Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855743-71.2021.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: RHALDENE BARBOSA ARAUJO - MA16903
REU: GIRLENE ROBERTA SOUSA RODRIGUES, FERNANDA CRISTINA DE SOUSA VALOIS Advogado do(a)
REU: FERNANDA CRISTINA DE SOUSA VALOIS - MA7044 Advogado do(a)
REU: DALMO RIBEIRO MARTINS - MA4334 SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ANTONIO FRANCISCO ALVES em face de FERNANDA CRISTINA DE SOUSA VALOIS e GIRLENE ROBERTA SOUSA RODRIGUES (REU), todos devidamente qualificados nos autos. Designada audiência de conciliação no ID 110441499. Audiência de conciliação, realizada em 18 de março de 2024, restou frutífera, conforme ata de ID 114817215, chegando as partes a um acordo e renunciando ao direito de recorrer de sua homologação, a fim de que a mesma transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos. As partes estão com regular representação processual haja vista os instrumentos da autora, trazida no ID 56948433, e do requerido, no ID 75850735. Sucintamente relatei. Decido. Observo que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação. Pelo que se apresenta nos autos, as partes, em audiência conciliatória, firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento, de modo que não vislumbro a existência de óbice à sua homologação. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas como já recolhidas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado nesta data, sem prazo recursal, tendo em vista a preclusão lógica. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís.