Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Disal Administradora de Consórcio Ltda.
Réu: Francisco Ramos da Silva SENTENÇA Disal Administradora de Consórcio Ltda., devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Medida Liminar em face de Francisco Ramos da Silva, já devidamente qualificado, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial. (fls. 02/07) Alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento para aquisição de bem, garantindo por alienação fiduciária, com a parte ré. Porém, o réu não cumpriu com suas obrigações, pois estava em mora desde 20/04/2015 ao tempo da notificação, formalizada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações da Lei n. 13.043/2014. Por fim, aduz a parte autora que o réu descumpriu com as obrigações no contrato, estando em mora, com um débito de R$ 8.826,90 (oito mil oitocentos e vinte e seis reais e noventa centavos), atualizado na data da propositura da demanda, 05/05/2016. Concessão da liminar às fls. 17/17-v. Certidão atestando a citação da parte ré e informando que veículo objeto da demanda não foi encontrado. (fl. 22) Contestação de fls. 24/28. Em despacho de fl. 39 este Juízo deixou de apreciar a contestação da parte ré, pois como não houve a apreensão do veículo, não é possível, ao réu, o oferecimento da defesa, nos termos do art. 3º, §3º, do Dec. Lei n. 911/69, e, ao final, determinou a intimação da parte autora para se manifestar em relação à certidão de fl. 22. Não sendo realizada a apreensão do veículo, conforme teor de certidão de fl. 47, pleiteia a parte autora a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto Lei n. 911/69 com redação dada pela Lei n. 13.043/2014. (fls. 49/53). Sentença de fls. 31/33 de ID n. 66961542 e fls. 01/02 de ID n. 66961544, julgando procedente o pedido formulado pela parte autora para converter a Ação de Busca e Apreensão em AÇÃO DE EXECUÇÃO. As partes noticiaram a celebração de acordo, conforme Petição de Acordo às fls. 10/13 de ID n. 98789585, o que é causa de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. É o relatório. Fundamento e Decido. O presente feito está apto, desde já, para ser sentenciado (art. 12, § 2º, I, do CPC), tratando-se de pedido de homologação de acordo. O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Também se observa que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado pelas partes é medida que se impõe. Ressalta-se, por fim, que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Intimação - Autos n. 0001418-62.2016.8.10.0099 Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Medida Liminar
Diante do exposto, tendo em vista a vontade soberana das partes, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado em Petição às fls. 10/13 de ID n. 98789585 e, por consequência lógica, julgo extinto o feito em epígrafe, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Não são devidas custas remanescentes pelas partes, na hipótese em tela, considerando-se a celebração de acordo antes da prolação de sentença, em conformidade com o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As partes renunciaram o direito de interpor recurso. Após as formalidades de legais, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto