Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802638-36.2020.8.10.0060.
AUTOR: ANA MARIA E SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: STENIO FARIAS MARINHO - PI7791
REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Ana Maria e Silva Nascimento em face do Município de Timon, id 32470590. A autora afirmou que ingressou nos quadros do reclamado em 03 de março de 1988, para exercer a função de merendeira e posteriormente passou a exercer a função de professora. Que não prestou concurso público para exercer as funções públicas. Que posteriormente, foi transmudada de regime celetista para estatutário, sem a realização de concurso público. A remuneração bruta da autora é de 4.282,08 (quatro mil duzentos e oitenta e dois reais e oito centavos). Que não registro de depósitos fundiários realizados por parte do ente público. Requereu a condenação do ente municipal reclamado ao pagamento das verbas referentes ao FGTS no valor R$ 113.729,92 com base no salário de 4.282,08 (quatro mil duzentos e oitenta e dois reais e oito centavos). Anexou documentos. Contestação apresentada pelo Município de Timon, id 32470590, fls.21. Afirmou que no Município de Timon-MA, os servidores do quadro efetivo, comissionado e estáveis, são regidos pela Lei Municipal nº 1299/2004(Estatuto dos Servidores do Município de Timon-MA). Que é inviável, mesmo em tese, configurar relação de trabalho celetista entre quem quer que seja e o Município de Timon. Ou o caso deve ser enquadrado na LCE n. 13/1994, ou na Lei Municipal nº 1.299/2004. Que a reclamante não tem direito ao FGTS e que está prescrito o direito alegado. O artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao assegurar a estabilidade no serviço público aos servidores públicos civis, com cinco anos de serviço, na data da promulgação da Constituição Federal, em 05/10/1988, não modificou a natureza do regime de contratação dos servidores públicos, de celetistas para estatutários, o que só ocorreu quando da instituição do regime jurídico único. Requereu pela improcedência total do pedido. Anexou ofício/ IPMT, cópia da Lei n.º 901, de 12/12/1990, cópia da Lei nº 1.299, de 28/12/2004. Decisão no id 32470590, às fls.113, declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide (CPC, art. 64, § 1º) e determinou, ex officio, a remessa do presente processo eletrônico à distribuição da Justiça Comum Estadual da Comarca de Timon, para os devidos fins. O Município de Timon foi intimado, id 35222193, para tomarem conhecimento da presente reclamação, se manifestando de forma remissiva à contestação anexada no id 32470590, páginas 21/ 42, que ataca no mérito todos pedidos da presente ação. Sem réplica do autor. Certidão id 54737320. É O RELATÓRIO. DECIDO. Encontrando-se o feito suficientemente instruído, sem a necessidade de produção de provas outras em audiência, justifica-se de plano o julgamento antecipado da lide, com suporte no art. 355, inciso I, do CPC. Uma vez acolhida a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação, assim determina o art. 64, § 4º, do CPC/15: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.(…) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Cuida-se de ação inicialmente autuada perante a Justiça do Trabalho em 15/102019 discutindo o não recolhimento do FGTS supostamente devido à parte autora que laborou como merendeira e posteriormente como professora, junto à Secretaria Municipal de Educação. O Tema 608 do STF, Prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, firmou a tese: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. O ARE 709212 foi julgado o mérito de tema com repercussão geral em 13/11/2014, cuja decisão: Decisão: O Tribunal, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, por maioria, negou provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio que o provia parcialmente. Também por maioria declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que mantinham a jurisprudência da Corte. Quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, 13.11.2014. Ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária. O voto que prevaleceu na Primeira Turma, da Ministra Regina Helena Costa, afirmou que a aplicação do precedente firmado no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608 do STF) não se restringe aos litígios que envolvem pessoas jurídicas de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré – conforme decisões dos ministros do STF e precedentes do próprio STJ. No julgamento do STF, foi declarada a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no FGTS, mas houve modulação dos efeitos com o objetivo de resguardar a segurança jurídica. Dessa forma, foi proposta a modulação dos efeitos da decisão, extraindo-se as conclusões: (a) à ação ajuizada até 13/11/2014, data do julgamento do ARE n. 709.212/DF, aplica-se a prescrição trintenária; (b) ao contrato de trabalho celebrado após 13/11/2014 aplica-se, de imediato, a prescrição quinquenal; e c) no caso em que o prazo prescricional já estava em curso no momento do julgamento da repercussão geral (Tema 608/STF), ou seja, contrato de trabalho celebrado até 13/11/2014, mas ação pleiteando o recebimento do FGTS ajuizada após tal data, aplica-se “o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial ou 5 anos, a partir desta decisão”. No caso desta reclamatória, o prazo prescricional já estava em curso, porquanto iniciou-se em 01/03/1988 (início do contrato de trabalho). Tomando-se a data de 01/03/1988, tem-se que o prazo final para o ajuizamento de ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS desde o início do contrato ocorrerá em 01/03/2018 (30 anos contados do termo inicial do contrato), enquanto o fim do prazo de 5 anos, a contar do julgamento da repercussão geral, será em 13/11/2019. Portanto, o prazo prescricional já estava em andamento quando o STF fixou a tese, em 13/11/2014. Pelo prazo de 30 anos, se encerraria em 01/03/2018. Esta reclamatória foi ajuizada perante a justiça trabalhista em 15/10/2019, todavia, a prescrição trintenária ocorreu primeiro, em 01/03/2018, fulminado, portanto, o direito da autora de pleitear os depósitos relativos ao FGTS. Ainda que outro fosse o entendimento, a pretensão da autora está fulminada pela prescrição. Por todos os ângulos não merece acolhida a pretensão da parte autora.
DIANTE DO EXPOSTO, e do mais que dos autos consta, reconheço a ocorrência da prescrição trintenária e acolho a prejudicial de mérito, julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO da autora, Ana Maria e Silva Nascimento, extinguindo-a com resolução de mérito, no art.487, inciso II, do CPC. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Timon, 29 de setembro de 2022. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 06/10/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.