Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria da Natividade de Jesus Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A)
Recorrido: Banco Bradesco Cartões Sociedade Anônima Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0849846-04.2017.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à Apelação da Recorrente para manter a sentença recorrida inalterada e, com isso, reputar válido contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo dado que provada disponibilização dos valores. Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 104 III, 166 IV e 595 do CC, bem como alega divergência jurisprudencial, na medida em que a decisão validou contrato firmado por analfabeto sem assinatura a rogo, apesar de subscrito por duas testemunhas. Contrarrazões no ID 22140097. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo que não há plausibilidade na apontada violação aos artigos 104, III, 166, IV e 595 do CC e na suposta divergência jurisprudencial, uma vez que o Acórdão, ao reconhecer a legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, o fez por considerar que o só fato de o Recorrente ter recebido e usufruído o crédito depositado em sua conta é suficiente para reconhecer a validade do negócio, independentemente da eventual ausência de assinatura a rogo (ID 20676176). Nesse contexto, o acórdão estadual está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo, porém, o Recorrente não cuidou de impugnar todos eles, atraindo, assim, a incidência da Súmula nº 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”), enunciado sumular valorizado pela jurisprudência do STJ. Assim: “[…] Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso” (AgInt no REsp 1899386, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 14/06/2021).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 16 de dezembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça