Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000359-64.2018.8.10.0098.
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO SABINO TENORIO - AL3938-A
REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DOS REMEDIOS GOMES em face de BANCO CETELEM, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de contrato, (b) condenação em indenização por danos morais e (c) a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente dos seus proventos. Alega, em suma, ter sido a autora surpreendida, em seu extrato de benefício, com a existência do contrato de reserva de margem para cartão de crédito nº 82.1121514/16101797, com início em outubro/2017, apontando valor de reserva de R$ 42,60. Em contestação, alegada que há outras 22 demandas envolvendo o mesmo contrato, já tendo sido celebrado acordo nos autos do Processo nº 386-47.2018.8.10.0098. Intimada, para apresentar réplica, a parte autora permaneceu silente (id 68234042). É o breve relatório. Fundamento. DA LITISPENDÊNCIA Compulsando os autos eletrônicos, observa-se que a demanda tem, como objeto, o contrato nº 82.1121514/16101797 Por outro lado, ao apresentar contestação, consta afirmação de que o mesmo contrato já foi objeto do Processo nº 386-47.2018.8.10.0098, sem que a parte requerente tenha se insurgido, apesar de devidamente intimada para tanto. Ora, "Há litispendência quando se repete ação que está em curso", na forma do art. 337, §3º do CPC/15. No caso dos autos, diante do silêncio da parte autora, tem-se que o contrato nº 82.1121514/16101797 já foi objeto de outro feito, já julgado (não havendo informações a respeito de trânsito em julgado), o que caracteriza a litispendência. Assim, verificadas as mesmas partes, o mesmo contrato e a mesma causa de pedir, indiscutível a litispendência. Ficam prejudicadas as demais preliminares e o mérito. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, ACOLHO a preliminar de litispendência, e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, inciso V do CPC/15. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja execução deverá ser suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 06/10/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.