Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório:
Intimação - Processo Nº 0801596-30.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito Codó(MA), data do sistema SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
28/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/03/2024, 11:29
Documento (Certidão)
18/11/2023, 15:58
Decurso de Prazo
11/10/2023, 04:20
Publicação
04/10/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA Advogado: Dr. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB/MA 15389
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da Certidão id.100508148 e documento id.100508151. Codó(MA), 18 de setembro de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0801596-30.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório:
Intimação - Processo Nº 0801596-30.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito Codó(MA), data do sistema SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
28/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/03/2024, 11:29
Documento (Certidão)
18/11/2023, 15:58
Decurso de Prazo
11/10/2023, 04:20
Publicação
04/10/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA Advogado: Dr. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB/MA 15389
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da Certidão id.100508148 e documento id.100508151. Codó(MA), 18 de setembro de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0801596-30.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/09/2023, 19:56
Documento (Certidão)
31/08/2023, 18:00
Publicação
03/05/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801596-30.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA DO CARMO SILVA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) Requerido (S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) DESPACHO R. Hoje. Tendo em vista a informação contida na certidão de ID nº 71752212, dou prosseguimento à a fase de cumprimento de sentença, nos termos do despacho de ID nº 59902708. Inicialmente, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial (ID nº 77753300). PROCEDA-SE à tentativa de penhora on-line, via sistema SisbaJud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: i) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes. E, em seguida, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; ii) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para manifestação; iii) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte exequente. Providências necessárias. Codó/MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó
02/05/2023, 00:00
Mero expediente
01/05/2023, 09:39
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:35
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:35
Conclusão (para despacho)
03/01/2023, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 20:04
Decurso de Prazo
18/11/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 08:22
Publicação
12/10/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801596-30.2020.8.10.0034.
Requerente: MARIA DO CARMO SILVA Advogada: Dr. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB/MA 15389
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr. JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: Dr. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB/MA 15389 e Dr. JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA) para tomar conhecimento do cálculo ID:77753300.(...)". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 6 de outubro de 2022. Eu, Luís Carlos Melo, Auxiliar Judiciário, digitei.Eu,, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Ação[Empréstimo consignado]
07/10/2022, 00:00
Remessa
05/10/2022, 21:15
Atualização de conta
05/10/2022, 21:15
Recebimento
19/07/2022, 12:06
Documento (Certidão)
19/07/2022, 12:06
Decurso de Prazo
23/03/2022, 16:47
Publicação
26/02/2022, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801596-30.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA DO CARMO SILVA Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) Requerido (S): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA) FINALIDADE: Intimação do advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA), para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R. Hoje. BANCO DO BRASIL S/A informa que o executado MARIA DO CARMO SILVA não efetuou o pagamento da quantia devida de LITIGANCIA DE MÁ FÉ, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos do processo. Isto posto, determino que: Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.). Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA,30 de janeiro de 2022 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito
15/02/2022, 00:00
Mero expediente
10/02/2022, 20:11
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 12:07
Desarquivamento
23/11/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 15:45
Definitivo
05/10/2021, 10:51
Decurso de Prazo
24/09/2021, 09:22
Decurso de Prazo
24/09/2021, 09:21
Publicação
09/09/2021, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 26 de agosto de 2021 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0801596-30.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
26/08/2021, 19:43
Recebimento (competência exclusiva)
24/08/2021, 12:02
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Maria do Carmo Silva Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento, OAB/MA 15.389
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos, OAB/MA Nº 14.009-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESTIMO FRAUDULENTO. IRDR nº 053983/2016. EXISTENCIA DE CONTRATO. A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. I – de uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, cópia do contrato bancário firmado entre as partes, juntada de documentos pessoais da parte autora, assim como, também foi juntado detalhes da operação pactuada além do extrato correspondente. Dessa forma, com a farta documentação trazida, ficou evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – Nesse diapasão, torna-se pertinente a condenação por litigância de má-fé, haja vista ficar patente que a parte autora, ora agravante, não só celebrou a avença objeto da lide, como, também, usufruiu do valor depositado em sua conta, a demonstrar a temeridade da ação em comento, uma verdadeira aventura jurídica, alterando a verdade dos fatos conforme previsão do art. 80, II, do CPC. Vale ressaltar, como bem disse a
agravante: “que apesar de requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar a demanda judicial, no entanto, a requerida se eximiu não dando a devida colaboração processual à Justiça”. O que em nenhum momento preocupou-se em demonstrar que tais ações não foram de forma dolosa; II – Logo, no que se refere à multa por litigância de má-fé, a mesma merece ser mantida, uma vez que a autora (agravante) alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa; III – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 15 a 22 de julho de 2021. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801596-30.2020.8.10.0034– CODÓ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 22 de julho de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
28/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Maria do Carmo Silva Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento, OAB/MA 15.389
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos, OAB/MA Nº 14.009-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801596-30.2020.8.10.0034– CODÓ/MA Vistos etc. Determino a intimação do (a) agravado (a) para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, 19 de maio de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
21/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria do Carmo Silva Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento, OAB/MA 15.389
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos, OAB/MA Nº 14.009-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801596-30.2020.8.10.0034– CODÓ/MA
Vistos, etc. Maria do Carmo Silva interpôs o presente recurso de apelo com vistas à reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos autos do processo em epígrafe, por ele proposto, contra o Banco do Brasil S/A, ora apelado, que julgou improcedentes os pleitos formulados na demanda, conforme art. 487, inciso I do CPC. No Id 8922556, constam as razões do apelo. Contrarrazões apresentadas no Id. 8922560. A Procuradoria Geral da Justiça, se manifestou pela ausência de interesse público sobre o tema tratado. É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço. Quanto ao pleito, a recorrente diz não ter condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e, não obstante essa afirmação, existem nos autos originários, a priori, elementos suficientes a atestar-lhe a veracidade, razão pela qual, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor, com arrimo no art. 98 do CPC e art. 239 do RITJ/MA Primeiramente, considerando a possibilidade de aplicação imediata[1] das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e por não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas de perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-82019[2], passo a analisar razões recursais. A propósito, assim ficou estabelecido nas referidas teses, in litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC[3], improvimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, a apelante pretende reformar o decreto sentencial ora atacado, para ver reconhecida a responsabilidade dos bancos apelados pelos danos que lhes foram ocasionados, em decorrência de contratação de empréstimo bancário supostamente fraudulento. É que, em Id 8922549 observa-se dos autos cópia do contrato bancário firmado entre as partes e juntada de documentos pessoais da parte autora, assim como, também foi juntado detalhes da operação pactuada (id 8922543), além do extrato correspondente (id 8922543, fls.02). Dessa forma, com a farta documentação trazida, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo. Ainda, no atinente à afirmação da apelante de inexistência de documento nos autos comprobatório da disponibilização de qualquer crédito na sua conta, não merece qualquer amparo, pois, a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, tendo a instituição financeira recorrida, em sede de contestação, desincumbido-se do ônus probatório acerca da regular contratação do empréstimo consignado, caberia à autora, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, não o fez, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016: a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Ora, os bancos apelados trouxeram documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus lhe imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, em atenção à boa-fé e ao dever de colaborar com a Justiça, tendo o banco juntado os sobreditos documentos, ratifico, caberia à apelante apresentar nos autos extrato da época em que foi celebrada a avença e efetuada a liberação do crédito, a fim de atestar que o valor não teria sido creditado em sua conta bancária. Destarte, restando comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelante, não há falar-se em dever de indenizar, mormente por ter os bancos recorridos agido no exercício regular de direito, ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes. Nesse diapasão, entendo ser pertinente a condenação por litigância de má-fé, haja vista ficar patente que a parte autora, ora apelante, não só celebrou a avença objeto da lide, como, também, usufruiu do valor depositado em sua conta, a demonstrar a temeridade da ação em comento, uma verdadeira aventura jurídica. O Código de Processo Civil, a versar acerca do tema, assevera ser possível a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa, verbis: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Por derradeiro, regendo-se a condenação em honorários advocatícios pelos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo consequência imposta à parte que deu causa à propositura da demanda, na situação dos autos acertada foi a condenação da autora/apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, pois a causalidade que justifica essa condenação deve-se ao ajuizamento da ação e consequente improcedência do pleito por ela formulado na exordial. Sendo, portanto, devida a fixação dos ônus sucumbenciais a serem arcados pela autora/apelante, não merece qualquer reforma a sentença também nesse particular. E, quanto ao percentual de honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), fixados no mínimo, ressalte-se, tenho que o foi de modo proporcional e em consonância com os critérios equitativos previstos no art. 85, §2º, do CPC, por levar em consideração o valor atribuído à causa, não se mostrando excessivo e muito menos desarrazoado, motivo pelo qual deve ser mantido inalterado. Do exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 [2] https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao [3] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento frmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;;
26/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2020, 13:03
Documento (Certidão)
18/12/2020, 13:01
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 12:22
Publicação
27/11/2020, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2020, 00:44
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 12:12
Decurso de Prazo
24/10/2020, 11:04
Decurso de Prazo
24/10/2020, 11:04
Publicação
08/10/2020, 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2020, 20:05
Petição (Apelação)
05/10/2020, 21:57
Improcedência
28/09/2020, 23:05
Conclusão (para julgamento)
08/09/2020, 15:58
Decurso de Prazo
26/08/2020, 03:36
Decurso de Prazo
31/07/2020, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 11:12
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 11:10
Documento (Certidão)
24/07/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 10:10
Petição (Contestação)
22/07/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 09:26
Documento (Certidão)
11/06/2020, 09:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))