Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ISIS BEZERRA ABREU ADVOGADA: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10.106-A APELADA: ASBRA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861355-63.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Isis Bezerra Abreu contra a sentença (Id. nº. 27377220) proferida pelo juiz José Afonso Bezerra de Lima, titular da de Direito da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que nos autos da Ação de Inexistência de Dívida, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante em face de ASBRA – Associação Brasileira de Assistência, julgou extinto o processo com resolução de mérito em razão da ocorrência de prescrição, nos seguintes termos: “Diante da ausência de citação válida do requerido, declaro prescrita a pretensão da parte autora. Ate o exposto, JULGO o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II do CPC, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão do autor”. Em suas razões recursais o apelante, em síntese, alega a inocorrência da prescrição de sua pretensão, em razão de culpa exclusiva do judiciário e alega que nos casos envolvendo pagamento indevido para bancos/empresas privadas é decenal. Assim, requer o conhecimento e provimento da apelação para dar prosseguimento à presente ação. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, Id. nº. 28010454. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ultrapassadas as considerações iniciais, passo a enfrentar o mérito da pretensão recursal, que, pelas razões abaixo delineadas, merece provimento. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa em verificar se foi ou não acertada a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da prescrição da pretensão autoral, considerando que não houve a interrupção da prescrição por ausência de citação válida, nos termos do art. 240 do CPC. No presente caso, vê-se claramente que o autor da demanda, ora recorrente, manifestou-se por diversas vezes nos autos com a finalidade de efetivar a citação da ora apelada, e em todas as oportunidades o Juízo a quo envidou esforços para a formação da relação jurídica processual, todas as tentativas de citação, entretanto, foram infrutíferas. Observo que o judiciário foi totalmente diligente, tendo inclusive requerido informações aos órgão de cadastro de pessoas físicas e jurídicas (SIEL, INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD), visando a localização do endereço. Após o esgotamento das vias citatórias, o pedido de citação por edital, matéria disciplinada a partir do art. 257 do CPC, ocorreu apenas em 25/10/2022 (Id. nº. 27377219), mais de 05 (cinco) anos após o protocolo da petição inicial, em 28/10/2016. Assim, considerando a ausência de interrupção da prescrição, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, a pretensão da apelante resta prescrita. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. In verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que somente a citação válida interrompe a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC/73. Situação não verificada no caso em apreço. Súmula nº 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1864870 AM 2020/0053863-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado ? atualmente é subtenente da PM ? e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier ? RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Analisando os presentes autos vislumbro que a pretensão formulada na petição inicial configura relação de consumo, sendo aplicável à espécie, portanto, as normas cogentes e de ordem pública do diploma consumerista, já que a Requerente, então, pretende obter a declaração de nulidade do seguro supostamente fraudulento, bem como indenização por danos morais e materiais, em razão da indigitada falha na prestação dos serviços pelo réu. Assim deve ser aplicado o prazo de 5 (cinco) anos preconizado no art. 27 do CDC, conforme se infere da jurisprudência pacífica do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) (grifei) Diante de tais considerações, não se pode acatar as teses apresentadas pelo apelante. Nesse sentido, e considerando o acervo fático probatório dos autos, verifica-se que bem foi aplicada a lei adjetiva ao caso concreto, não se ressentindo a sentença recorrida de qualquer vício que dê azo à sua anulação nos termos reclamados pelo apelante, restando configurada a manifesta improcedência do recurso.
Ante o exposto, com permissão do artigo 932, inciso IV, do CPC, deixo de apresentar o feito a Segunda Câmara de Direito Privado, para monocraticamente NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo conforme a fundamentação supra. Por fim, deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07