Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804655-11.2021.8.10.0060.
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
REU: JOSE WILSON DE MELO GOMES DECISÃO
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Cuida-se de pedido de conversão da busca e apreensão em ação de execução, consoante ID 159952108. A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é admissível sempre que o bem alienado não for encontrado ou não estiver em posse do devedor, como preceitua o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69. Conforme certidão de ID 69520870, o bem não foi encontrado na posse do devedor, razão pela qual defiro a conversão da busca e apreensão em execução contra devedor solvente por título extrajudicial. Por conseguinte, determino a intimação da parte requerente para, em 5 dias, promover o pagamento das custas judiciais referentes à nova diligência a CITAÇÃO a ser realizada. Com o pagamento das custas judiciais, cite-se o executado, no endereço: Rua Vicente Faustino do Nascimento, 1268, Parque Alvorada, TIMON - MA - CEP: 65633-270, para pagar o débito de R$ 11.212,64 (onze mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), além de custas e despesas processuais e, ainda, honorários advocatícios fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829 do CPC). Deverá constar do mandado ou carta de citação, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829 CPC). Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. Outrossim, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou nos dias úteis, mesmo antes das 06h ou depois das 20h, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Registre-se que o executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Anote-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fica o executado advertido de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Procedam-se as anotações de praxe, ressalvando na autuação esta conversão em ação de execução. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon