Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA BORGES DE ARAÚJO. ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22466-A)
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/MA 17.458-A). PROC. JUSTIÇA: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO. IRDR Nº 53.983/2016. TESE Nº 4. DEVER DE INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E BOA-FÉ NÃO OBEDECIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO PROVIDO. I. O banco não logrou êxito em demonstrar (art. 6o, VIII, CDC c/ art. 373, II, do CPC) a validade do negócio firmado entre as partes, tendo em vista que não apresentou o contrato questionado (nº 8634920 e data da inclusão 05/03/2016), tendo juntado no id. 41687962, contrato diverso de nº 72661473 e data de emissão 03/11/2021. A instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas. II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Apelo provido, acompanhando o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 11 de março de 2025 a 18 de março de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800502-35.2022.8.10.0080 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 19 de março de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA BORGES DE ARAÚJO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial na Ação Indenizatória proposta contra o BANCO BMG S.A., condenando a parte autora ao pagamento custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspendo, em razão da concessão da Justiça Gratuita (Id. 41687971). Em suas razões (id. 41687975), alega, em síntese, a ilegalidade da cobrança, sustentando a abusividade da conduta da instituição financeira, tendo em vista que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi induzido a erro, para contratar um cartão com reserva de margem consignável (RMC), realizado por prazo indeterminado. Aduz que o banco recorrido não demonstrou a legalidade da contratação questionada, tendo em vista que juntou contrato diverso ao discutido nos autos. Ao final, pugna pela reforma da sentença recorrida, para que sejam julgados procedentes os pedidos, a fim de declarar a nulidade do contrato e condenar o banco requerido à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 42065699). É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Apelo. Pois bem. Assiste razão à parte apelante. Explico. A questão possui entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte, firmado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que assim fixou: TESE 4: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). No caso dos autos, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, tenho que o banco não logrou êxito em demonstrar (art. 6o, VIII, CDC c/ art. 373, II, do CPC) a validade do negócio firmado entre as partes, tendo em vista que não apresentou o contrato questionado (nº 8634920 e data da inclusão 05/03/2016), tendo juntado no id. 41687962, contrato diverso de nº 72661473 e data de emissão 03/11/2021. Ademais, a obediência ao dever de informação, publicidade e boa-fé (art. 6º, III, CDC) também não restou comprovado, o que implica no reconhecimento de que o consumidor foi levada a erro, havendo prática abusiva. Isso porque, a simples juntada do contrato assinado não autoriza a conclusão de que a parte recorrente teve pleno conhecimento de que estava adquirindo um cartão de crédito e que em virtude disso pagaria juros muito acima daqueles utilizados em contratos de mútuo bancário, mormente porque se trata de contrato de adesão, sem informações específicas do ajuste. Nesse contexto, não se pode olvidar que as regras que norteiam o direito do consumidor exigem que a conduta das instituições bancárias esteja pautada no dever de informação e transparência, o que não se verificou na espécie. Assim, deveria o banco ter prestado todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, tendo em vista sua vulnerabilidade, ou seja, não devia se prevalecer dessa prerrogativa para prejudicar o polo vulnerável da relação jurídica em análise. Desta feita, tenho que a instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas. Nesse cenário, entendo que na espécie restou configurada a repetição do indébito de forma dobrada, vez que a conduta do banco efetivamente configura a má-fé exigida pelo art. 42 do CDC. Com efeito, em atenção à vedação ao enriquecimento sem causa, da condenação devem ser deduzidos o valor do empréstimo e o valor referente às compras efetuadas com o aludido cartão de crédito, estes com os acréscimos dos encargos atinentes ao contrato de cartão de crédito, o que será apurado por ocasião da liquidação de sentença. Nesse cenário, o dano moral indenizável restou configurado, uma vez que a parte apelante teve descontados dos seus vencimentos valores não contratados, sofrendo graves transtornos que ultrapassam os limites do mero aborrecimento. Assim, considerando a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a proibição do enriquecimento sem causa, tenho ser razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme o entendimento dominante da jurisprudência desta Egrégia Corte acerca do tema, verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME JULGADOS DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. De acordo com os termos da exordial, o apelante em janeiro de 2009 firmou com a instituição bancária contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 3.932,10 (três mil, novecentos e trinta e dois reais e dez centavos) para pagamento em 36 (trinta e seis) prestações consignadas, a serem pagas a partir de fevereiro de 2009 com termo final em janeiro de 2012. Fora-lhe informado, ainda, que o mesmo ganharia de brinde, um cartão de crédito, que caso fosse utilizado, seria enviado faturas mensais para o respectivo pagamento. II. Contudo, transcorrido o prazo contratual, percebeu que o pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito e nunca ocorria avanço nas parcelas. III. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. IV. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC). V. Assim, verifico que assiste razão ao apelante ao requerer a extinção da obrigação atinente ao aludido contrato, vez que os valores pagos são suficientes ao adimplemento do valor principal com os acréscimos legais referentes ao contrato de empréstimo pactuado, fazendo jus o consumidor à repetição do indébito em dobro pelos descontos dos valores a partir do mês de fevereiro de 2012. VI. A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em 36 (trinta e seis) parcelas configura danos morais passíveis de reparação no presente caso. Condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VII. Sentença de improcedência dos pedidos reformada. VIII. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0285152019, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 18/11/2019). Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros devem ser contados no percentual de 1% (um por cento) ao mês e incidir a partir da data da citação. A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento (Súm. 362, STJ) e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ), pelo índice INPC/IBGE, (art. 4º da Lei no 8.177/91). Por derradeiro, inverto o ônus da sucumbência, por atender o art. 85 do CPC.
Ante o exposto, em acordo com o parecer ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do CPC, e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, dou provimento ao apelo, e, reformando a sentença recorrida, julgar procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a nulidade do negócio jurídico; declarar quitado o contrato de empréstimo; determinar a suspensão dos descontos; condenar à repetição do indébito de forma dobrada deduzindo-se o valor do empréstimo e eventuais saldos referentes a compras realizadas com o aludido cartão de crédito; assim como condenar ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Invertido o ônus sucumbencial, fixo honorários em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto