Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria de Nazaré Barros Souza ADVOGADA: Ana Karolina Araújo Marques (OAB MA 22.283)
APELADO: Banco CETELEM S/A ADVOGADA: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB MA 22.965-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Conforme relatado, a Apelante insurge-se contra a sentença de primeiro grau visando a condenação no Banco em danos materiais e morais por não reconhecer a forma válida do contrato de cartão de crédito nº 97-832919889/18. II. O extrato do INSS apresentado não comprova nenhum desconto na conta da Apelante, muito pelo contrário, corrobora com a tese do Banco de que a proposta foi incluída no dia 23/08/2018 e posteriormente excluída, no dia 01/09/2018, antes da data de vencimento do primeiro desconto. Vale destacar que o extrato do INSS não é documento hábil a comprovar descontos na conta do beneficiário, devendo a Autora ter juntado aos autos contracheque ou extrato bancário que comprovasse o desconto da parcela em seu benefício, deixando que cumprir com o ônus que lhe cabia. III. No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que não houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada da proposta com o status “reprovada” (id 25792613). Dessa forma, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (inteligência do artigo 18 e 20 do CDC). IV. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802790-27.2022.8.10.0024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802790-27.2022.8.10.0024, em que figura como Apelante Maria de Nazaré Barros Souza, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Dr(a). Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/MA, 27 de julho de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Nazaré Barros Souza, inconformada com a sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco Cetelem S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em sua inicial a Apelante afirma que descobriu descontos mensais em seu benefício previdenciário, referente a cartão de crédito consignado, no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), o qual desconhece a “forma válida” do negócio jurídico. Em contestação o Banco assevera que o contrato questionado jamais foi celebrado vez que não foi aprovado, trazendo aos autos documentos que comprovam que a proposta foi “reprovada”, razão pela qual nenhum desconto foi realizado não causando nenhum prejuízo à parte (id 25792613). Após instrução probatória, considerando os elementos contidos no processo, o magistrado de base julgou o pedido improcedente por considerar que o contrato jamais foi celebrado entre as partes. Inconformada com a decisão a parte interpôs recurso de apelação defendendo que se houve a averbação do contrato no extrato do INSS é porque houve a celebração da avença. Assim, não tendo o Banco comprovado a celebração por meio do contrato deve ser responsabilizado pelos danos causados. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões do Banco no id 25792635. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir interesse no feito. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Em proêmio, verifico que o recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, a Apelante insurge-se contra a sentença de primeiro grau visando a condenação no Banco em danos materiais e morais por não reconhecer a forma válida do contrato de cartão de crédito nº 97-832919889/18. Pois bem. Vale destacar que não há dúvidas de que a relação entre as partes configura-se uma relação de consumo, estando, as partes, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor. O contrato, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a sentença reconheceu a improcedência do pedido por entender que não houve, conforme extrato do INSS, desconto relativo ao empréstimo questionado. Entendo que agiu com acerto o magistrado de base. Isso porque o extrato do INSS apresentado não comprova nenhum desconto na conta da Apelante, muito pelo contrário, corrobora com a tese do Banco de que a proposta foi incluída no dia 23/08/2018 e posteriormente excluída, no dia 01/09/2018, antes da data de vencimento do primeiro desconto. Vale destacar que o extrato do INSS não é documento hábil a comprovar descontos na conta do beneficiário, devendo a Autora ter juntado aos autos contracheque ou extrato bancário que comprovasse o desconto da parcela em seu benefício, deixando que cumprir com o ônus que lhe cabia. Nesse aspecto ressalto que é cediço que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à lide elementos aptos a lograr êxito daquilo que se propõe. O art. 373, I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Em vista disso é que assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, como apontado acima, não há nenhuma comprovação de que a parcela tenha sido efetivamente descontada do benefício da Autora, ora Apelante. De outro lado, verifico que o Banco acostou aos autos cópia da proposta de empréstimo demonstrando que a mesma foi reprovada, ou seja, não houve aprovação para a contratação. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que não houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada da proposta com o status “reprovada” (id 25792613). Dessa forma, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (inteligência do artigo 18 e 20 do CDC). Convém recordar que a fim de que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica. Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia, pois, na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano. Nesse cenário, de acordo com os documentos acostados aos autos, resta evidenciado que não houve ato ilícito passível de indenização. Diante de todo o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO mantendo a decisão de base em todos os seus termos. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de julho de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator