Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801645-40.2022.8.10.0054.
Autora: TELMA ALVES PEREIRA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA promovida por TELMA ALVES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurada especial (lavradora). Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, negativa administrativa (ID 73530738), documentos sindicais, certidão eleitoral, certidão de casamento, certidão de óbito do esposo, contrato de arrendamento, fichas de matrícula de filhos, extrato CNIS, entre outros. Decisão em ID 76334282 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a liminar. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação com documentos (ID 78070235), ratificando os fundamentos do indeferimento administrativo e pleiteando a improcedência dos pedidos, por entender que a autora não comprovou o período de carência. Houve réplica à contestação (ID 78487233). Em decisão saneadora (ID 94347706), foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento, que ocorreu conforme termo de ID 133640141, na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora. Alegações finais da parte autora remissivas (ID 133640143), intimada a parte ré para apresentar memoriais, deixou o prazo percorrer in albis. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. Decido. A lide versa sobre pedido de concessão de aposentadoria por idade de segurado especial (lavradora) e, de acordo com a Lei nº 8.213/91 que regula a matéria, dois são os requisitos exigidos para a concessão do benefício: a idade mínima de 55 anos para mulheres (art. 48, §1º) e a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número idêntico à carência (art. 48, §2º), que é de 180 meses. E ambos os requisitos foram comprovados pela autora, na forma do art. 373, I, do CPC, restando ao juízo acolher o pedido. O primeiro requisito, o etário, restou preenchido, tendo em vista que a autora, nascida em 20/05/1966, completou a idade exigida de 55 anos em 20/05/2021. O requerimento administrativo (DER) ocorreu em 30/09/2021, data posterior ao implemento da idade mínima. Igualmente comprovado o requisito da qualidade de segurada especial (lavradora) pelo período de carência. A autora deve demonstrar que ostentou essa qualidade nos 180 meses (15 anos) anteriores ao pleito, ainda que de forma descontínua. Com efeito, a condição de segurada especial na qualidade de lavradora resta demonstrada através dos robustos documentos juntados na inicial, em especial: Certidão da Justiça Eleitoral (ID 73529820), informando que a autora possui domicílio rural desde 10/08/1988, com a ocupação declarada de "Agricultor". Certidão de Casamento (ID 73529815), de 1996, na qual seu esposo é qualificado como lavrador. Contrato de Arrendamento (ID 73529823), datado com início em 2004, no qual figura como arrendatária para trabalho rural. Fichas de matrícula de seus filhos (IDs 73530732, 73530734, 73530735, 73530736), abrangendo períodos de 1998 a 2008, onde a profissão da autora é declarada como "lavradora". Ficha de filiação e comprovantes de pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais (IDs 73530729, 73530730, 73530731). A contestação da autarquia ré foi genérica, apenas ratificando o entendimento administrativo de ausência de comprovação do período de carência, sem, contudo, impugnar especificamente a validade ou a autenticidade dos documentos apresentados. Caberia à ré, querendo, instaurar incidente de falsidade documental, mas se limitou a uma impugnação fática genérica. Entendo, assim, que resta preclusa a oportunidade de impugnar os documentos e provas produzidas, sendo o conjunto probatório válido e suficiente para demonstrar a qualidade de segurada especial da autora e o período de carência. As provas retroagem a, no mínimo, 1988, perfazendo muito mais que os 15 anos necessários até a data do requerimento administrativo (30/09/2021). Nesse sentido é a jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. COMPROVADO. 1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito, contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. O tempo de serviço como pescador artesanal em regime de economia familiar, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar. 4. Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. (...) (Apelação/Reexame Necessário nº 0017725-04.2015.404.9999, 5ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Taís Schilling Ferraz. j. 16.02.2016, unânime, DE 25.02.2016). PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE PESCADOR ARTESANAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PROVA TESTEMUNHAL E INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 3. Para demonstrar a prestação de serviço em regime de economia familiar como pescador artesanal o apelado juntou aos autos: a) carteira de Pescador Artesanal; b) Informações inseridas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, além da prova testemunhal na qual foi asseverado que o autor exerce a atividade pesqueira há mais de 20 (vinte) anos. 4. Prevalece em nosso sistema processual o princípio do livre convencimento motivado do juiz, impondo-se-lhe, de imediato, a adequada análise dos elementos de prova colacionados pela parte interessada.(...) 6. É devida a concessão do benefício de aposentadoria de trabalhador rural por idade, quando satisfeito o requisito constitucional etário e as provas testemunhais, associadas a início razoável de prova material, comprovarem a atividade campesina. 7. Apelação parcialmente provida. (AC nº 583210/SE (0002904-65.2015.4.05.9999), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Carlos Rebelo Júnior. j. 19.11.2015, unânime, DJe 02.12.2015). Ademais, as declarações contidas na audiência de ID 133640141 reafirmam o elencado. Desta forma, estando o pedido em conformidade com a legislação de regência, o seu acolhimento é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: Desta forma, estando o pedido em conformidade com a legislação de regência, o seu acolhimento é medida que se impõe. a) CONDENAR a parte ré, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na obrigação de fazer em implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade de segurado especial (lavradora) em nome de TELMA ALVES PEREIRA (CPF 460.578.703-87), NB 195.356.925-8; DER 30/09/2021; b) CONDENAR a parte ré, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ao pagamento do valor retroativo devido à autora, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 30/09/2021 até a data da efetiva implantação do benefício; c) CONDENAR a parte ré, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação desta sentença), a ser devidamente atualizado quando do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas processuais, em razão da isenção legal da autarquia. Sobre a obrigação de pagar deverão incidir juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a Procuradoria Especializada do INSS para dar cumprimento às obrigações contidas na sentença. Após, expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, na forma prevista em lei. Sentença que não se sujeita à remessa necessária, ante a evidência de que a condenação é inferior a 1.000 (mil) Salários Mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Após tudo satisfeito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Presidente Dutra/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Josane Araujo Farias Braga Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024