Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
APELADO: MARIA DAS GRACAS DE JESUS SOUSA ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL 0805713-16.2019.8.10.0029
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, ao fundamento de que foram ilegítimos os descontos efetuados no contracheque da recorrida, pois não houve a comprovação da contratação do empréstimo consignado via cartão de crédito. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação para reverter o julgamento. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Alega que a contratação foi válida, e que foram juntados o contrato e o comprovante de recebimento de valores, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes; 1.1.2 Argumenta que, embora não tenha juntado o contrato anteriormente, conseguiu localizá-lo e o apresenta neste recurso, com base no art. 435, do Código de Processo Civil, salientando que a juntada de documentos novos é permitida quando trazem fatos relevantes para o julgamento; 1.1.3 Que, diante da regular contratação, inexiste direito à condenação por danos materiais e morais; 1.1.4 Subsidiariamente, pugna pela redução dos valores fixados a título de danos morais. 1.2 Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.1 Da juntada do contrato em sede de apelação De início, necessário pontuar que, no caso dos autos, a instituição financeira, ora apelante, juntou aos autos o instrumento contratual somente após a sentença, em sede de recurso de apelação. Nesse sentido, cediço que a regra geral do processo civil é a de que os documentos destinados às provas das alegações das partes devem ser juntados com a petição inicial ou a contestação, permitindo-se a juntada posterior apenas nas exceções previstas no art. 435, do Código de Processo Civil. Assim, via de regra, não poderia ser considerada a juntada do contrato em sede recursal. Ocorre que tal regra já vem sendo relativizada pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem admitido a juntada de documentos na fase recursal. Vejamos: “Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1395012/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019). Tal entendimento, é verdade, deve ser aplicado com moderação, sob pena de se desvirtuar a norma editada pelo legislador. Daí a existência de critérios estabelecidos pela jurisprudência, tais como a observância da natureza do documento e a comprovada inexistência de má-fé ou finalidade de ocultar o documento, com a intenção de surpreender a parte adversa. Inobstante, esse posicionamento, se aplicado com a necessária ponderação, se coaduna perfeitamente com os princípios do processo civil. Urge pontuar que o processo civil é meio, e não fim, e o instrumento não pode se sobrepor à sua finalidade. A regra que dispõe acerca do momento de juntada dos documentos existe para o fim de organizar as fases do processo, evitando que este se prolongue indefinidamente e acima de tudo, assegurando o direito da parte contrária de se manifestar sobre as provas. Por outro lado, o princípio da busca da verdade real orienta o magistrado na condução do processo para que a decisão judicial se aproxime o máximo possível da realidade dos fatos. A apresentação de documentos novos, mesmo em sede recursal, pode ser essencial para esclarecer questões controvertidas e garantir que a decisão seja justa e fundamentada em elementos probatórios robustos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme destacado no precedente acima citado, admite a juntada de documentos na fase recursal desde que observadas determinadas condições, justamente para atender ao princípio da busca da verdade real e evitar que a decisão seja proferida com base em informações incompletas ou insuficientes. Em casos como o da espécie, em que se litiga contra instituições financeiras de grande porte, a relativização quanto ao momento para juntada de documentos se faz ainda mais necessária. Isso porque tais instituições possuem uma infinidade de clientes, de modo que nem sempre o prazo fornecido para a contestação é suficiente para se encontrar, dentre milhões de contratos, aquele discutido na demanda. Desse modo, resta evidente que não há má-fé do banco ao deixar de juntar o contrato no momento processual adequado - se não o faz, não é com o intuito de surpreender a parte contrária, mas sim porque simplesmente não foi capaz de localizá-lo a tempo. Isso não impede, contudo, que lhe seja concedida a oportunidade de efetuar a juntada em momento posterior. Se for assegurado o contraditório à parte adversa, não há motivo para desconsiderar a validade de tal juntada, notadamente porque, se a alegação da parte autora é de que não contratou ou de que foi induzida a erro na celebração do negócio, o instrumento contratual é, por excelência, o documento mais importante para se chegar à decisão mais justa e compatível com a verdade real. Não se deve perder de vista, ainda, que muitas dessas demandas repetitivas contra instituições financeiras se valem justamente da deficiência operacional dos bancos que, por vezes, não conseguem localizar os contratos impugnados, muito embora tenham sido celebrados de forma legítima. Assim, em verdadeira "loteria", os litigantes ajuízam ações já na expectativa de que o contrato não seja juntado a tempo, assegurando assim uma injusta sentença de procedência. Com base nessas considerações – e amparada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – que entendo que, no caso dos autos, deve ser admitida a juntada do instrumento contratual com o recurso de apelação, notadamente porque a parte apelada foi devidamente intimada para, em contrarrazões, se manifestar sobre o referido documento, contudo, o prazo transcorreu in albis. 2.2 Das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932 IV c do Código de Processo Civil, verifico que a sentença é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Aplicando ao caso, ao contrário do deduzido nas razões recursais, tenho que não há que se cogitar da existência de defeito no negócio jurídico discutido nos autos. É que a apelada, em verdade, não firmou simples contrato de empréstimo consignado como alega na inicial, mas sim aderiu à Cartão de Crédito Consignado, como se depreende do instrumento de ID 33951142. Em análise do referido documento, constato que ele é bem claro em suas informações e não deixa margem para dúvidas. Constam em várias páginas explicações acerca da natureza do negócio, o qual foi aceito em todos os seus termos pela consumidora. De ver, ainda, que a apelante autorizou expressamente a realização de descontos diretamente em sua remuneração, nos seguintes termos: “1. (i) AUTORIZO que minha Fonte Pagadora reserve margem consignável dos meus vencimentos até o limite legal, para o pagamento parcial ou integral das minhas faturas; (ii) DECLARO que possuo margem consignável disponível, bem como tenho conhecimento de que eventuais valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo PAN;”. Destarte, a afirmação da parte apelada de que foi ludibriada e de que houve violação do dever de informação está completamente desconectada da realidade dos autos. O instrumento contratual é claro, atende perfeitamente ao dever de informação e não padece de quaisquer vícios. Além disso, vejo que a parte demandada, ora apelante, também juntou comprovante de transferência via TED (Id 33951067), para conta de titularidade da parte autora, atestando o devido repasse do numerário contratado. Além da questão probatória acima exposta, entendo que a parte apelada adotou a postura de que não só contratou o mútuo, como dele se beneficiou e se conformou em cumprir a sua obrigação de efetuar os pagamentos mínimos devidos, uma vez que o contrato foi firmado em abril de 2016. Essas circunstâncias, associadas ao fato de que a presente ação foi proposta somente em agosto de 2019, me levam a concluir que, durante todo esse período, a parte apelada não se considerou vítima de prática abusiva por parte do apelante, pois, é até possível que se suporte a lesão patrimonial ou extrapatrimonial dessa espécie por um tempo razoável, mas não por mais de três anos. Destarte, verificada a existência de lastro negocial válido do contrato de empréstimo, tenho que os respectivos descontos realizados pelo apelante possuem causa legítima, pelo que não há que falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (Código Civil, art. 186), e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Desse modo, sendo a decisão recorrida contrária ao entendimento firmado no IRDR nº 53.983/2016, os pleitos autorais devem ser julgados totalmente improcedentes. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Código Civil Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 3.3 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: (…) § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 IRDR nº 53.983/2016 do TJ/MA (4ª Tese) Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para julgar improcedentes os pedidos autorais, tudo conforme a fundamentação supra. Considerando o resultado do recurso, inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte demandada, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, com as ressalvas do art. 98, §3° do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora