Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821434-29.2018.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS PINHEIRO CARVALHO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUANA MENEZES FONSECA - MA11558-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO
Intimação -
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO CARLOS PINHEIRO CARVALHO E OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO. Após o regular prosseguimento do feito, a Fazenda Pública estadual, em id nº 31524330, concordou com os cálculos apurados pela Contadoria Judicial, os quais foram então homologados em decisão de id 43981740. Intimado da decisão que homologou os cálculos, o executado se manifestou alegando inexistência de trânsito em julgado ante a ausência de intimação pessoal do Estado da decisão final proferida na fase de conhecimento (id 18866106). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, forçoso reconhecer que já houve o trânsito em julgado, cabendo analisar apenas o momento de sua ocorrência. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor em março de 2016, prevê a intimação pessoal da Fazenda Pública, verbis: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Pela análise dos autos, vê-se que, não obstante a certidão de trânsito em julgado datar de 02 de setembro de 2016 (id 11783311), o Estado do Maranhão não foi intimado pessoalmente da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, a qual foi apenas publicada no DJE, em 27/06/2016 (ID nº 11783292 – Pág. 2). Decerto, a intimação eletrônica da Procuradoria-Geral do Estado somente ocorreu em 04 de julho de 2018, conforme expedição de ID nº 12621465, sendo que, nos termos do Código de Processual Civil que já estava em vigor quando da publicação da decisão (junho de 2016), o trânsito em julgado somente poderia ocorrer após a intimação pessoal do ente fazendário. Todavia, embora tenha havido equívoco quanto à comunicação do ato processual, não há falar em inexistência de coisa julgada, em razão do advento da preclusão. Isso porque, a primeira intimação pessoal do ente público ocorreu em julho de 2018, e este, além de não alegar tal nulidade nessa oportunidade, se manifestou reiteradas vezes nos autos, inclusive cumpriu a obrigação de fazer e concordou com os valores apurados pelo setor contábil, não podendo, nesse momento dos autos, adotar comportamento contraditório e alegar vício processual ocorrido há mais de 06 (seis) anos. Assim, afasto as alegações do executado para negar o pedido de id nº 18866106, mantendo inalterada a decisão de id 43981740. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos e cumpra-a integralmente, com a consequente expedição de ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios, observadas as formalidades legais, com destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais. Após a inclusão da lista de precatórios, arquive-se, com observância das formalidades legais. Cumpra-se. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO