Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844491-76.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: OSVALDO MAGNO DOS REIS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO BUSSINGUER - MA14944 REPRESENTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido formulado pelo exequente no ID 77685418 para conceder prazo adicional de 5 (cinco) dias para que a parte realize as diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844491-76.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: OSVALDO MAGNO DOS REIS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO BUSSINGUER - MA14944 REPRESENTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido formulado pelo exequente no ID 77685418 para conceder prazo adicional de 5 (cinco) dias para que a parte realize as diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
07/10/2022, 00:00
Mero expediente
05/10/2022, 16:12
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 11:11
Publicação
30/09/2022, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 09:29
Publicação
30/09/2022, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844491-76.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: OSVALDO MAGNO DOS REIS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO BUSSINGUER - MA14944 REPRESENTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, através do seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas finais no valor de R$283,39(duzentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID75964452. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 26 de setembro de 2022. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844491-76.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: OSVALDO MAGNO DOS REIS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO BUSSINGUER - MA14944 REPRESENTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, através do seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas finais no valor de R$283,39(duzentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID75964452. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 26 de setembro de 2022. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 09:53
Remessa
13/09/2022, 17:19
Recebimento
12/09/2022, 12:13
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:12
Trânsito em julgado
12/09/2022, 12:07
Decurso de Prazo
04/06/2022, 02:43
Decurso de Prazo
03/06/2022, 18:05
Publicação
23/04/2022, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2022, 05:58
Publicação
23/04/2022, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2022, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844491-76.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: OSVALDO MAGNO DOS REIS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO BUSSINGUER - MA14944 REPRESENTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A SENTENÇA Considerando o pagamento espontâneo realizado pelo executado relativo ao valor da condenação (id 57189273), por meio de depósito judicial datado de 18/10/2021,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de levantamento de valores em favor do exequente e/ou patrono no importe de R$ 4.610,09 (quatro mil e seiscentos e dez reais e nove centavos), com os acréscimos legais, mediante alvará judicial. Em caso de eventual solicitação de transferência/depósito bancário, em decorrência da pandemia declarada pela OMS, motivada pelos efeitos provocados pela Covid 19, autorizo, desde logo, referida transferência em conta a ser informada pelo postulante, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial a ser expedido em seu favor. Recolhidas as custas, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta a ser indicada, acompanhado do respectivo alvará. Não havendo manifestação da parte autora, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo, conforme disposto no artigo 526, § 3º, do CPC. Remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) sucumbente para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de dezembro de 2021. Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível
21/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844491-76.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: OSVALDO MAGNO DOS REIS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO BUSSINGUER - MA14944 REPRESENTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A SENTENÇA Considerando o pagamento espontâneo realizado pelo executado relativo ao valor da condenação (id 57189273), por meio de depósito judicial datado de 18/10/2021,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de levantamento de valores em favor do exequente e/ou patrono no importe de R$ 4.610,09 (quatro mil e seiscentos e dez reais e nove centavos), com os acréscimos legais, mediante alvará judicial. Em caso de eventual solicitação de transferência/depósito bancário, em decorrência da pandemia declarada pela OMS, motivada pelos efeitos provocados pela Covid 19, autorizo, desde logo, referida transferência em conta a ser informada pelo postulante, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial a ser expedido em seu favor. Recolhidas as custas, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta a ser indicada, acompanhado do respectivo alvará. Não havendo manifestação da parte autora, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo, conforme disposto no artigo 526, § 3º, do CPC. Remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) sucumbente para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de dezembro de 2021. Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível
21/04/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844491-76.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: OSVALDO MAGNO DOS REIS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO BUSSINGUER - MA14944 REPRESENTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A SENTENÇA Considerando o pagamento espontâneo realizado pelo executado relativo ao valor da condenação (id 57189273), por meio de depósito judicial datado de 18/10/2021,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de levantamento de valores em favor do exequente e/ou patrono no importe de R$ 4.610,09 (quatro mil e seiscentos e dez reais e nove centavos), com os acréscimos legais, mediante alvará judicial. Em caso de eventual solicitação de transferência/depósito bancário, em decorrência da pandemia declarada pela OMS, motivada pelos efeitos provocados pela Covid 19, autorizo, desde logo, referida transferência em conta a ser informada pelo postulante, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial a ser expedido em seu favor. Recolhidas as custas, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta a ser indicada, acompanhado do respectivo alvará. Não havendo manifestação da parte autora, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo, conforme disposto no artigo 526, § 3º, do CPC. Remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) sucumbente para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de dezembro de 2021. Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível
17/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2021, 10:01
Documento (Alvará)
13/12/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/12/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 11:42
Decurso de Prazo
04/12/2021, 09:27
Decurso de Prazo
04/12/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 12:04
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 10:29
Evolução da Classe Processual
16/11/2021, 10:28
Publicação
16/11/2021, 04:29
Petição (Petição (outras))
13/11/2021, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2021, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0844491-76.2018.8.10.0001.
AUTOR: OSVALDO MAGNO DOS REIS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PAULO BUSSINGUER - MA14944
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021. PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2021, 09:18
Recebimento (competência exclusiva)
28/10/2021, 13:46
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB/MA 8.470), DIEGO MENEZES SOARES (OAB/MA 10.021)
APELADO: OSVALDO MAGNO DOS REIS CARVALHO ADVOGADO: PAULO BUSSINGUER (OAB/MA14944) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DE DÉBITO IMPUTADO DE FORMA UNILATERAL AO CONSUMIDOR. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PERÍCIA POR ÓRGÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO QUE O CONSUMIDOR DEU CAUSA AOS ERROS ENCONTRADOS NO EQUIPAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DÉBITO INEXISTENTE. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A apelante figura como prestadora de serviço público, ficando adstrita ao cumprimento, à observância dos princípios que regem a Administração Pública, especialmente o da eficiência e a sua responsabilidade objetiva está definida constitucionalmente. II. No caso dos autos, a documentação constante nos autos aponta a ocorrência de inspeção e realização de prova pericial, esta realizada unilateralmente pela concessionária de energia elétrica sem que houvesse ciência do consumidor e oportunidade de exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. III. Desse modo, não havendo participação do consumidor na apuração do débito, nem tampouco na constatação de qualquer irregularidade no seu medidor correta a decisão no sentido de declarar inexistente o débito a ele imputado, até porque conforme se verifica nos autos, mesmo após a inspeção realizada e imputação do débito alegado como não registrado não houve alteração substancial nas faturas de energia ao longo do ano de 2018. IV. Nulidade do débito. V. Configuração de danos morais. Falha na prestação de serviços. VI. Sentença mantida. V. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 13 09.2021 A 20.09.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0844491-76.2018.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 13 a 20 de setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
01/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO, OAB/MA Nº 8.470; E DIEGO MENEZES SOARES, OAB/MA Nº 10.021.
APELADO: OSVALDO MAGNO DOS REIS CARVALHO ADVOGADO: PAULO BUSSINGUER OAB/MA14944 RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e preparo,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0844491-76.2018.8.10.0001 recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís/MA, 13 de julho de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2021, 09:50
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 19:37
Decurso de Prazo
23/06/2021, 04:24
Decurso de Prazo
23/06/2021, 04:24
Decurso de Prazo
22/06/2021, 21:28
Decurso de Prazo
22/06/2021, 21:28
Publicação
22/06/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2021, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0844491-76.2018.8.10.0001.
AUTOR: OSVALDO MAGNO DOS REIS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PAULO BUSSINGUER - MA14944
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sexta-feira, 18 de Junho de 2021. PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 06:25
Decurso de Prazo
17/06/2021, 02:52
Petição (Apelação)
11/06/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 09:45
Publicação
21/05/2021, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844491-76.2018.8.10.0001.
AUTOR: OSVALDO MAGNO DOS REIS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PAULO BUSSINGUER - MA14944
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANO MORAL movida por OSVALDO MAGNO DOS REIS CARVALHO em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR, ambos devidamente qualificados nos autos. Afirma o requerente que é titular da UC nº 345218, utilizada como residência e ponto comercial somente em dois dias do final de semana, perfazendo sempre um consumo mínimo de energia elétrica. Alega que no dia 18/05/2018, funcionários terceirizados da CEMAR compareceram à unidade consumidora para inspecioná-la e constataram uma suposta alteração no medidor (Id 13973771 – pág. 01). Assevera que, na ocasião, foi retirado e substituído o aparelho medidor e, ao final, foi elaborada uma planilha que continha uma cobrança das supostas diferenças, no valor de R$ 3.892,50 (três mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), relativa a 4.821KWh consumidos e não cobrados no período de 17/06/2015 a 18/05/2018,. Afirma que posteriormente recebeu comunicação de que seu medidor estava avariado por intervenção não autorizada da CEMAR, razão pela qual, lhe foi aplicada uma multa arbitrada em R$ 3.892,50 (três mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), com vencimento para o dia 06/09/2018, valor esse que decorreria da cobrança de consumo do período de 17/06/2015 a 18/05/2018, tendo sido medido em 1.050 KWh, apurado em 5.871KWh e cobrado no patamar de 4.821 KWh. Defende que mesmo após a troca do aparelho medidor, as faturas continuaram a ser emitidas com valor médio semelhante ao histórico anterior, o que afastaria a caracterização de alguma irregularidade. E assim, sustentando que o comportamento da ré causou-lhe constrangimento e transtornos e requereu a total procedência da ação para declarar a nulidade da multa imposta pela demandada ou, alternativamente, o parcelamento da cobrança em 60 (sessenta) meses, em vista da hipossuficiência da parte demandante, e ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, no patamar de R$ 9.540,00 (nove mil quinhentos e quarenta reais). Acompanham a inicial os documentos de Id 13973713, 13973717, 13973723, 13973730, 13973734, 13973740, 13973771, 13973764. Despacho inaugural ao Id 14304679, oportunidade em que foi concedida a assistência judiciária gratuita e designada audiência de conciliação. Em contestação de Id 16254187, a demandada aduz que em 18/05/2018 foi realizada inspeção na unidade consumidora do suplicante e foram constatados vícios de funcionamento no medidor, o que fazia com que o consumo não fosse aferido corretamente no período compreendido entre 17/06/2015 a 18/05/2018, originado a contraprestação devida no valor de R$ 3.892,50 (três mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos). Esclarece que o medidor de energia estava totalmente fora dos padrões e que o procedimento de perícia não apura a autoria das irregularidades, mas tão somente o consumo não registrado para efeito de cobrança, bem como foi oportunizado ao consumidor a participação no referido exame, tudo em conformidade com a Resolução nº 414 da ANEEL, entendendo, dessa forma, que agiu dentro do disposto na legislação, não havendo lesão ao autor. Aduz que a Companhia não praticou qualquer ilícito, agindo dentro do estrito exercício regular de direito de fiscalizar o andamento da prestação dos serviços e que não houve nenhuma descontinuidade ou suspensão do fornecimento de energia, sendo indevida, em seu dizer, a indenização por danos morais pleiteada, eis que a contraprestação é devida. Dessa forma, requereu a improcedência da ação em todos os seus termos. Com a contestação vieram os documentos de Id 16254204 a 16254251. Em audiência de conciliação realizada em 27/11/2018, não houve composição entre as partes (Id 17234110). Réplica ao Id 17442319, na qual a parte demandante alega que não houve alteração na média do consumo após a troca de medidor, oportunidade em que suscita a possibilidade de realização de perícia para aferir o alegado (Id 17442393 – pág. 01/04). Petição ao Id 20369250, na qual o requerente requer a juntada de correspondência informando acerca da solicitação de inscrição de seu nome nos cadastros negativos de crédito (Id 20369238) e solicita seja intimada a ré para promover a retirada de tal apontamento. Despacho ao Id 21442863, determinando a intimação das partes para apresentarem as questões relevantes ao julgamento da causa, bem como indicarem as provas que pretendem produzir. Petição ao Id 21592333, na qual o autor requer o julgamento antecipado do mérito da lide. Ao Id 22344981, a concessionária ré pugnou pela colheita de depoimento pessoal do autor, a fim de elucidar as controvérsias acerca da ciência da inspeção. Despacho saneador ao Id 27950858, ocasião na qual foi indeferida a prova oral e fixados os pontos controvertidos e as questões relevantes ao deslinde da demanda. Ao Id 28015974, a parte suplicante reitera seu desinteresse na dilação probatória e insiste na retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Ao Id 28773953, a parte suplicada apresenta como pontos controvertidos a existência de irregularidade, a realização de perícia em órgão imparcial e a regularidade da inspeção na unidade consumidora. Sinopse fática necessária. Decido. Sem óbice, ressalto que o art. 355, I e II, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produzir provas ou quando se tratar de questão unicamente de direito. Nessa linha, anoto que a decisão de organização e saneamento do feito se estabilizou, no sentido de declarar a desnecessidade de dilação probatória, sobre a qual as partes não solicitaram ajustes. Desse modo, resta autorizado o julgamento antecipado da lide. Com efeito, considerando que o comunicado de Id 20369238 – pág. 01 não é apto para comprovar que foi realizada a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, indefiro tal pedido. O cerne da lide consiste em definir se há legalidade na inspeção empreendida pela CEMAR, na unidade consumidora da autora, que culminou na imposição de multa por aferição de consumo incorreto no período de 17/06/2015 a 18/05/2018, conforme alegado na contestação e consignado na carta acostada ao Id 16254234. Primeiramente, afirma o autor que a inspeção realizada não identificou nenhuma irregularidade, notadamente porque mesmo com a troca do aparelho medidor, não houve alteração na média de consumo. Nesse sentido, apesar da concessionária ré alegar que encontrou regularidades tais como vícios de funcionamento no aparelho medidor, nada trouxe aos autos para refutar a alegação autoral, notadamente porque a análise do histórico de consumo de Id 16254251 – pág. 01/02 oferece a comprovação de que, mesmo após a substituição do aparelho medidor, em maio de 2018, as faturas continuaram a apresentar cobranças em patamares semelhantes aos emitidos anteriormente, o que, de forma aparente, no mínimo, denota idêntico perfil de consumo. Demais disso, a ré, no afã de comprovar a legitimidade da inspeção e da emissão de fatura pelo consumo não registrado, limitou-se a asseverar que o cálculo do débito imputado observou os parâmetros constantes dos artigos 129 e 130 da Resolução nº 414/10 da ANEEL. Observo ainda que no Termo de Ocorrência e Inspeção acostado ao Id 16254218 – pág. 01/02, na presença de Vitória M. Carvalho, consta a informação de que a perícia no medidor seria realizada em 07/06/2018, em caracteres miúdos e pouco legíveis. Contudo, na Notificação de Reprovação Metrológico do Medidor (Id 16254229 – pág. 01) consta a data da aferição como sendo 19/06/2018 às 8h16m, data diversa da consignada no documento que fica de posse da parte suplicante, restando cristalino que tal procedimento não foi acompanhado pelo autor em virtude do descumprimento da companhia ré do dever de informação. Assim, como a parte ré não se desincumbiu a contento do encargo probatório outorgado pelo art. 373, II, do CPC, isto é, de que a inspeção lhe fora devidamente comunicada, inarredável a procedência do pleito no que concerne à inexigibilidade do débito. Nesse sentido, colho os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. ANULAÇÃO DO DÉBITO. I - A Resolução nº 456/2000, da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) determina, em seu art. 72, inc. II, que constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao correto, deve a concessionária solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição. II - Inexistindo notificação para acompanhamento de todas as fases do processo, deve ser declarado nulo o procedimento administrativo que impôs, unilateralmente, multa para recuperação de consumo não faturado. III - Não comprovada a alteração da média de consumo registrado a maior, após a troca do aparelho de medição, não há que se falar em existência de irregularidade imputada ao consumidor, especialmente quando proveniente de perícia realizada unilateralmente pela concessionária de serviço público; IV - Ausente comprovação de fraude no aparelho de medição, impõe-se declarar inexistente débito cobrado por concessionária de energia elétrica; V - É possível a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na conta do consumidor, nos termos do art. 42, do CDC. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL N 41.232/2012 – CAXIAS, Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado em 31.01.2013) (negritei). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. Recurso Especial em que se discute a possibilidade de responsabilização de consumidor de energia elétrica por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. 2. A empresa concessionária não tem direito à inversão do ônus da prova pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto não ostenta a qualidade de consumidor, mas de fornecedor do serviço. 3. In casu, constatou-se por prova técnica que o medidor encontrava-se fraudado, e contra isso não se insurgiu o consumidor. A empresa constituiu um título com o qual buscou pagar-se do preço, imputando, contudo, a autoria da fraude ao consumidor sponte sua. 4. Não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho e por este situar-se à margem de sua casa, como entendeu a Corte de origem. 5. A empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. 6. A inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor equivale a tornar objetiva sua responsabilidade, hipótese inaceitável nas relações de direito do consumidor, pois este se encontra em posição de inferioridade econômica em relação à concessionária,7. A boa-fé no CDC é o princípio orientador das condutas sociais,estreitamente ligado ao principio da razoabilidade, dele se deduzindo o comportamento em que as partes devem se pautar. Sob essa nova perspectiva contratual, não há espaço para presumir a má-fé do consumidor em fraudar o medidor. 8. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1135661 RS 2009/0070734-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2011) (negritei). Assim, a declaração da inexistência dos débitos impugnados na exordial é medida que se impõe. No que se refere à responsabilidade civil da requerida por dano moral, tenho que merece guarida a pretensão deduzida pelo requerente, sob o lume do art. 14 do CDC. Indevidas a cobrança da dívida e a imputação de fraude, presume-se o constrangimento sofrido pelo usuário, sendo imperiosa a responsabilização da concessionária. No que tange à quantificação da verba indenizatória devida, é preciso ter em mente que deve alcançar valor tal que sirva de exemplo para o ofensor – sendo, por óbvio, ineficaz o arbitramento de quantia excessivamente baixa –, mas que, por outro lado, não denote fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, imprimindo, assim, o efeito didático-punitivo decantado na jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO EQUIVOCADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. As concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica respondem objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos danos morais ocasionados em decorrência de cobrança indevida. Precedentes do TJMA. II. O arbitramento dos danos morais deve ser feito com adequada moderação, devendo considerar a extensão do dano e sua repercussão no âmbito de existência da vítima; a gravidade da lesão; a intensidade do dolo ou distância em relação ao comportamento que era exigido nos moldes do dever de cuidado objetivo; razoabilidade; proporcionalidade; vantagem obtida pelo ofensor e a contribuição da vítima para o ocorrido; as condições pessoais e econômicas das partes e o aspecto pedagógico da condenação. III. Nos casos de indenização por danos morais, a correção monetária incide desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), enquanto que os juros de mora, sendo a responsabilidade contratual, desde a citação (Precedentes do STJ). IV. Recurso parcialmente provido. (TJMA, Acórdão nº130.456/2013, Apelação Cível nº 14.270/2011, Data de julgamento: 11/06/13, Rel. Des. Vicente de Castro) (negritei). Com efeito, o ressarcimento do dano moral possui o seu fundamento de validade no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Em sede infraconstitucional, a obrigação de indenizar foi tratada no Código Civil, especialmente na expressão disposta no art. 927, e no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, VI). No que se refere ao valor a ser fixado a título de reparação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que “a indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial da parte, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom-senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso” (REsp 203.755/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, acórdão de 27/4/99). Desse modo, para a fixação da indenização por danos morais, considera-se razoável a fixação de forma moderada, proporcional ao nível socioeconômico das partes e bem assim ao porte econômico da parte responsável pela obrigação de indenizar, tudo orientado por critérios de razoabilidade, da experiência e do bom senso, sem desconsiderar a realidade da convivência em sociedade e as especificidades de cada caso, ressalvado ainda que deve ser arbitrado o quantum com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Isso posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, arrimado no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, a fim de declarar a inexistência do débito de R$ 3.892,50 (três mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), imputado unilateralmente à parte autora pela concessionária ré, bem como para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizáveis a partir desta data pelo INPC do IBGE e com juros desde a citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, ex-vi, art. 85, §2º, alíneas I, II, III e IV, do CPC/2015. Registro que embora os pedidos constantes da exordial tenham sido acolhidos apenas em parte, é inegável que além de prestigiar o princípio da sucumbência, tomando como parâmetro para condenação em honorários o resultado da ação e atribuindo ao sucumbente a responsabilidade pelo pagamento, o art. 85 do CPC/2015, consagrou de modo especial o princípio da causalidade, segundo o qual a obrigação de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios deve ser conferida àquele que, sem razão, deu causa à instauração da lide, sendo certo que no caso de conflito entre tais princípios, há que prevalecer este último, diante da maior relevância que lhe foi atribuída pelo Código, constatada a partir da expressa disposição do § 10 do art. 85, que imputa àquele que deu causa ao processo o ônus de arcar com os honorários nos casos de perda de objeto da ação e consequente falta de interesse de agir. Daí porque resta manifesta, a meu ver, a prevalência da teoria da causalidade sobre a regra da sucumbência, sendo este o principal aspecto a ser observado quando da condenação nos ônus sucumbenciais, mesmo porque, de outro modo, poder-se-ia chegar, em determinados casos, à inusitada situação em que o valor dos honorários a serem percebidos pelo advogado da parte vencida superaria o próprio proveito econômico obtido pelo vencedor da demanda, numa verdadeira subversão da lógica e inegável afronta ao princípio da razoabilidade. Por isso é que deixo de arbitrar os honorários em favor do advogado da instituição financeira, parcialmente vencida na ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de apelo, arquivem-se. São Luís (MA), 16 de maio de 2021. Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14.a Vara Cível
19/05/2021, 00:00
Procedência em Parte
16/05/2021, 22:40
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 08:43
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 08:42
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 11:54
Decurso de Prazo
20/02/2020, 05:49
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 08:52
Decisão de Saneamento e Organização
10/02/2020, 17:20
Conclusão (para despacho)
19/09/2019, 16:48
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 12:12
Documento (Certidão)
25/07/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 11:56
Mero expediente
12/07/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 16:50
Conclusão (para decisão)
24/05/2019, 14:47
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 14:46
Decurso de Prazo
16/04/2019, 05:10
Decurso de Prazo
16/04/2019, 05:09
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 18:31
Publicação
14/02/2019, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2019, 07:29
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 18:23
Audiência (Juiz(a))
12/02/2019, 18:22
Mudança de Classe Processual
01/02/2019, 12:17
Petição (Contestação)
14/12/2018, 18:27
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 13:21
Publicação
01/10/2018, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2018, 00:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))