Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Domingas da Silva Nascimento e outras ADVOGADO: Robson Moraes de Sousa (OAB/MA 12.614-A)
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 153.999-A) Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805023-17.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de Sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados na Inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC). Contudo, em razão da concessão da assistência judiciária, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil. Na origem, a Apelante, ajuizou a mencionada ação sob o argumento de que sofria cobrança de tarifas bancárias em sua conta corrente de recebimento dos seus proventos previdenciários e, portanto, descontos ilegais. Nas suas razões recursais, aduz que a utilização da conta está nos limites de gratuidade pelo consumidor e que os dois empréstimos pessoais e a cobrança de seguro, presentes no extrato bancário, tratam-se de contratos fraudulentos, inclusive objetos de ações judiciais. Pleiteia, ao final, o provimento do seu Apelo, para julgar procedente a Ação, com a condenação do Demandado ao pagamento de valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais e repetição do indébito referente a danos materiais. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do apelo. A Douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu Parecer no qual manifestou-se pelo conhecimento da medida recursal, mas no mérito, deixou de opinar por entender inexistir na espécie, qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do Recurso, já assinalando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Feito o citado registro, necessário assinalar que o Plenário deste Tribunal de Justiça decidiu no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) pela fixação da seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Nesse prisma, vê-se que o Banco menciona, quando da sua contestação, a licitude da contratação pela Autora, a qual se utiliza da sua conta não apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, conforme se vê nos próprios extratos anexados àquela Inicial, onde comprovada o uso da conta com serviços como seguro de vida, título de capitalização, resgate de consignados e pagamento de empréstimos pessoais. Mesmo que afirme serem de ordem fraudulenta, na peça recursal apenas um dos litígios alcançou o trânsito em julgado favorável a sua tese e, nem todos os serviços presentes no extrato bancário estão sub judice quanto a suas regularidades. Assim, percebe-se que a utilização da conta bancária não restringiu-se ao recebimento e saque do benefício previdenciário, ao passo que, havendo a titular da conta bancária se valido das facilidades e vantagens de conta bancária, justificada, portanto, a cobrança de tarifas, elidindo eventual ilicitude nos descontos tarifários. Em casos tais, com base na Resolução nº 3.919 do BACEN, é perfeitamente possível a cobrança de tarifas, em virtude de facilidade disponibilizada ao correntista. Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2. Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado – fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3. Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Precedentes desta Corte citados. 4. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. A apelante efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5. Apelação Cível a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 0800268-21.2021.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada na sessão virtual de 28/10 a 04/11/2021) (grifei) Com base nesses elementos, a Sentença vergastada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, de forma monocrática, com base no artigo art. 932, do CPC, e seus incisos, na Súmula 568 do STJ, bem como, na jurisprudência desta Corte Estadual, art. 319 do RITJMA, conheço do Recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo preservados os termos da Sentença a quo. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a exigibilidade suspensa ante o disposto no art. 98, § 3º, também da Lei Adjetiva Civil. Registre-se ainda que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2º, do art. 98, do CPC, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Transitada em julgado a presente Decisão e não havendo pendências, proceda-se respectiva baixa. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora