Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE MATÕES. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MATÕES (ADVOGADAS: ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA - OAB/MA 6.870 e LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAÚJO COSTA - OAB/MA 13.980). APELADA: CLECIANE RIBEIRO AGUIAR. ADVOGADO: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES (OAB/PI 7.827). RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800699-67.2021.8.10.0098.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Matões contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões (ID 37641497), que julgou procedentes os pedidos exordiais. Na origem, a recorrida aduziu ter trabalhado para o ente municipal apelante de 01/05/2014 a 31/12/2020 na função de professora, por meio de contrato sem prévia aprovação em concurso público, período no qual pleiteou o pagamento de valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período contratual. Inconformado, em suas razões recursais (ID 37641499), o recorrente alega que a sentença merece reforma, aduzindo que a apelada exercia cargo em comissão e que a Lei Municipal nº 399/04 não prevê recolhimento de FGTS para tais servidores. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma integral da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial, e a inversão dos ônus sucumbenciais. Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 37641504). Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Procurador Paulo Silvestre Avelar Silva (ID 39631366), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico sobre a matéria aqui tratada. A controvérsia central reside na análise da natureza do vínculo jurídico estabelecido entre a apelada e o Município de Matões, no período compreendido entre 01/05/2014 e 31/12/2020, na função de professora, e, consequentemente, na existência do direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Inicialmente, cumpre analisar a alegação do ente municipal de que a Apelada exercia cargo em comissão, o que, em sua tese, afastaria o direito ao FGTS. No entanto, o conceito de cargo em comissão é restrito, exigindo do ente público a comprovação de sua regularidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.041.210 (Tema 1.010 - Repercussão Geral), consolidou os requisitos para a criação de cargos em comissão, a saber: [...] 4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. (STF - RE: 1041210 SP, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/09/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/05/2019, disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/861474833) (grifo nosso) Nesse sentido, o apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II do CPC) ao não apresentar a lei específica que instituiu o cargo de professora como cargo em comissão, descrevendo suas atribuições nos termos constitucionais. A função de professora, por sua natureza permanente e ordinária, não detém especialidade afeta ao cargo em comissão, sendo atividade inerente aos serviços ordinários e permanentes da Administração Pública, que exigem concurso público para investidura efetiva. A mera denominação em documentos como 'cargo em comissão' não altera a realidade fática do vínculo irregular, que se desvirtua da finalidade de um cargo comissionado legítimo. Portanto, afastada a regularidade do suposto cargo em comissão, a questão remete à regra geral do ingresso no serviço público. É imperioso recordar que, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, o ingresso no serviço público deve ocorrer, via de regra, mediante concurso público. Contudo, de forma excepcional, o inciso IX do mesmo artigo permite a contratação temporária, desde que atendidos três requisitos essenciais: (i) previsão legal; (ii) temporariedade da contratação; e (iii) excepcional interesse público que a justifique. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.026/MG (Tema 612 de Repercussão Geral), fixou parâmetros objetivos para a validade das contratações temporárias, exigindo: a) que os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) que o prazo de contratação seja predeterminado; c) que a necessidade seja temporária; d) que o interesse público seja excepcional; e) que a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Ainda que parte da documentação (ID 37641375) se refira à apelada como 'contratada', e mesmo que tenha havido a renovação de vínculos ao longo do período, a ausência de concurso público para uma função de caráter permanente configura um vínculo nulo desde a origem, por flagrante inobservância da regra do concurso público e dos requisitos de excepcionalidade e temporariedade do art. 37, II e IX, da Constituição Federal. Portanto, uma vez reconhecida a nulidade do vínculo, impõe-se a análise das suas consequências jurídicas. O STF, ao julgar o RE 765.320/MG (Tema 916 de Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que a contratação temporária em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição não gera efeitos jurídicos válidos, exceto quanto ao direito ao salário pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Em harmonia com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 466, que prevê: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público." Em igual entendimento, o STJ e a Corte Maranhense: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Segundo o entendimento deste Superior Tribunal, a contratação temporária de servidor público, quando em descompasso com as hipóteses previstas no art. 37, IX, da CF/1988, representa desvirtuamento da regra do concurso público, de tal modo que a anulação do contrato do servidor enseja direito ao depósito de FGTS. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2442721 PI 2023/0300425-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024, disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2939396787) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR. FGTS E SALDO DE SALÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Porto Franco/MA contra sentença que reconheceu a nulidade da contratação de servidora sem concurso público e condenou ao pagamento de valores relativos ao FGTS pelo período trabalhado entre 02/01/2017 a 31/11/2020. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se é válida a concessão da justiça gratuita à autora; (iii) saber se há nulidade na contratação por ausência de concurso público; (iv) saber se a parte autora tem direito ao FGTS mesmo em caso de contratação irregular; (v) saber se a atualização e os juros aplicáveis devem seguir as regras específicas das dívidas da Fazenda Pública. III. Razões de decidir [...] 5. A ausência de formalização contratual afasta a alegação de contratação temporária válida, evidenciando nulidade conforme CF/1988, art. 37, II. 6. Reconhecido o direito ao recebimento do FGTS nos termos da jurisprudência pacífica do STF e STJ. 7. Aplicação da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021 e critérios da Lei nº 11.960/2009 para correção e juros em relação ao período anterior. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de concurso público configura nulidade do vínculo com a Administração Pública. 2. O servidor contratado irregularmente faz jus ao recebimento de FGTS. [...] (TJMA, ApCiv 0803286-32.2023.8.10.0053, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 09/05/2025), disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/processos/660876221/processo-n-080XXXX-3220238100053-do-tjma) (grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. FGTS, SALDO DE SALÁRIO E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADOS. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Porto Franco contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança movida por servidor contratado temporariamente. A sentença condenou o Município ao pagamento de saldo de salário, FGTS do período contratual e à restituição de descontos indevidos de INSS e ISS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária do autor sem observância das normas constitucionais é nula, sendo devida a percepção das verbas relativas ao FGTS e saldo de salário, conforme os Temas nº 916 e nº 612 do STF. [...] (TJMA, ApCiv 0801712-71.2023.8.10.0053, Rel. Desembargador(a) MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 07/11/2024, disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/processos/662164562/processo-n-08017127120238100053-do-tjma) (grifo nosso) Portanto, resta irretocável a decisão de origem quanto à condenação ao pagamento do FGTS, referente aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, em virtude da natureza do vínculo nulo entre as partes e da vasta jurisprudência pacificada sobre o tema.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo a decisão de origem. Majoro os honorários advocatícios ao patamar de 12% (doze por cento), consoante art. 85, §11 do Código de Processo Civil (CPC). Visando a economia processual, considero desde já prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzida no feito, sendo dispensável a indicação expressa do dispositivo de lei, haja vista a matéria jurídica abordada e decidida neste voto. Em complemento, advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo com finalidade exclusiva de prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitando o embargante à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Esta decisão servirá como ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora