Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A 2° APELANTE / 1°
APELADO: MARCELO VIANA ARAGAO ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença prolatada pelo Juízo de Origem que, julgando procedente a Ação proposta por Marcelo Viana Aragão, reconheceu a irregularidade da incidência de tarifas bancária sobre conta do consumidor, condenando a Instituição Financeira a devolver em dobro os valores descontados, bem como ao pagamento de indenização à título de danos morais. Em suas razões recursais, o 1° Apelante sustenta a regularidade da contratação, vez que juntou Termo de Adesão ao pacote de serviços. Sustenta ainda que os extratos juntados aos autos, demonstram clara utilização de serviços que ultrapassam a gratuidade, o que descaracteriza o pleito autoral e contradiz a argumentação de que sua conta seria utilizada exclusivamente na modalidade essencial. Por sua vez, o 2° Apelante pugna pela majoração do quantum indenizatório fixado pelo magistrado de piso. Com base nessas premissas, requerem o conhecimento e provimento de seus recursos. Instados a se manifestarem, somente o consumidor Apelado apresentou suas contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento de ambos os Apelos e, no mérito, opinou pelo desprovimento do Apelo interposto pela Instituição Financeira e provimento do recurso de Marcelo Viana Aragão. É o sucinto relatório. Valendo-me da Sumula 568 do STJ, DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço dos recursos. O cerne da controvérsia consiste em saber se encontra amparo legal a cobrança de tarifa bancária deduzida pela Instituição Financeira da conta bancária do consumidor, ora 2° Apelante. Nesse sentido, bem analisados os argumentos dispostos na peça recursal, concluo que somente a pretensão da Instituição Financeira merece acolhida. Explico mais. A respeito dessa matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão editou o IRDR n. 3.043/2017, por meio do qual foi fixada a seguinte tese: ''É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.'' Do que ressai do referido precedente qualificado, uma vez demonstrada a incidência da tarifa bancária sobre a conta bancária do (a) consumidor (a), cabe à Instituição Financeira o ônus de provar a licitude dos descontos, oportunidade em que deverá somente comprovar que o (a) correntista fora informado e esclarecido dos termos e fundamentos do contrato a que anuiu. Essa espécie de prova tanto pode decorrer da juntada do instrumento contratual quanto pode ressair da dinâmica da relação de direito material existente, a exemplo da utilização da conta para finalidades diferentes do simples recebimento dos proventos de aposentadoria ou do seu uso em quantidades de serviços superiores àquelas delimitadas em atos normativos estabelecidos do Banco Central do Brasil (BACEN). Da análise dos autos e atenta às circunstâncias que norteiam o caso em tela, vislumbro que a Instituição Financeira juntou aos autos o Termo de Adesão à Cesta de Serviços Bradesco Expresso (ID 44388582). Para mais, noto que o consumidor Apelante utilizava a sua conta bancária para fins diversos do mero recebimento de seu benefício previdenciário, conforme extrato colhido dos autos (ID 44388581). Assim, a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das cobranças "TARIFAS BANCÁRIAS" (art. 373, inciso II, do CPC). É nessa mesma perspectiva, inclusive, que se posiciona esta Corte Estadual de Justiça: AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IRDR No 3043/2017. FALTA DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO MONOCRÁTICA GUERREADA. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do IRDR no 3043/2017, da relatoria do Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado pelo Pleno deste Egrégio Tribunal, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que constitui precedente de aplicação obrigatória, tem-se que “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. II – In casu, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar que a apelada contratou os produtos e serviços ora questionados, conforme se denota nos documentos colacionados na sua peça contestatória (id’s no 21716279 e 21716280). III – Desse modo, constato que a apelada não utilizava a sua conta bancária apenas para o recebimento do benefício previdenciário, pois é possível identificar nos extratos bancários acostados aos autos a realização de movimentações financeiras incompatíveis com conta salário, tais como anuidade de Cartão de crédito e parcela de empréstimo pessoal (id no 21716258). Ausente, portanto, ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. IV. Em que pesem as razões expendidas neste recurso, verifico que a recorrente não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão objurgada, motivo pela qual deve ser mantida em sua integralidade. (TJ-MA. AgIn na ApCiv n. 0800019- 45.2022.8.10.0099. Relatora: Desa. ngela Maria Moraes Salazar. 1a Câmara Cível. Data de Julgamento: 16/11/2023. Data de Publicação no DJe: 24/11/2023). Como consequência, ao consumidor Apelante não assiste o direito à repetição do indébito, tampouco aos danos morais reclamados.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0800823-70.2022.8.10.0080 1° APELANTE / 2°
Ante o exposto, conheço de ambos os Apelos. Julgo prejudicado o Apelo interposto pelo Consumidor Apelante e dou provimento ao recurso da Instituição Financeira para, na forma da fundamentação supra, reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial. Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte Apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, considerando o benefício da justiça gratuita concedida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA