Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Caxias Procurador: Dr. Marcelo Veras de Sousa
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Paulo Felipe Nunes da Fonseca D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801874-17.2018.8.10.0029
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que deu provimento à apelação do Estado do Maranhão, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para fins de reabertura da fase instrutória, já que não houve regular intimação do Ministério Público para intervir no feito (ID 20656106). Em suas razões, o Recorrente alega que não há necessidade de anular a sentença, já que, nos termos do art. 282 §§ 1º e 2º do CPC, eventual declaração de nulidade deve ser precedida do efetivo prejuízo, o que não se verifica no caso concreto. Além disso, sustenta que adotou a modalidade de licitação adequada à contratação (pregão), atendendo aos ditames das Leis nº 10.520/2002 e 8.666/93. Por fim, afirma que a intervenção promovida pelo TCE/MA, que culminou na suspensão do concurso público realizado pela Prefeitura, foi ilegítima e violou os princípios da legalidade, economicidade e razoabilidade (ID 22136481). Contrarrazões juntadas no ID 22539603. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”. Assim sendo, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que carece de prequestionamento a alegação recursal de que não houve efetivo prejuízo a ensejar a declaração de nulidade da sentença, uma vez que a questão não foi objeto de debate no Acórdão recorrido, tampouco foi devolvida em embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula nº 211/STJ (AgInt no REsp 1590726/PE, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Sobre as alegações de que o pregão era mesmo a modalidade de licitação adequada ao certame e de que o TCE/MA promoveu intervenção indevida no concurso público, constato que o recurso apresenta conteúdo jurídico dissociado daquele que fundamenta a decisão atacada, que por seu turno, não adentrou no mérito da demanda, limitando-se a anular a sentença por reconhecer a ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito. Com efeito, inexistindo confronto com o conteúdo decisório, força é reconhecer a deficiência recursal, no ponto, pela ausência de dialeticidade, incidindo analogicamente a Súmula nº 284/STF.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 18 de janeiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça