Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: IDALENE PEREIRA RIBEIRO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO, MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU - MA2368-A, LUIZ GOMES DE SOUZA NETO - MA15442-A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO, IDALENE PEREIRA RIBEIRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: LUIZ GOMES DE SOUZA NETO - MA15442-A, FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU - MA2368-A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2493/2021-1 (3332) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE REMUNERAÇÃO TRANSITÓRIA. OFENSA DESPROPORCIONAL DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 19-5-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0809600-58.2020.8.10.0001 Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos inominados e NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado. Além do Relator, votaram os Juízes SILVIO SUZART DOS SANTOS (Presidente) e ANDREA CYSNE FROTA MAIA (Membro). Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos dezenove dias do mês de maio de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de recursos inominados interpostos em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO. Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação. Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ISTO POSTO, com amparo no art. 487, II, CPC/15, julgo extinto o processo com resolução de mérito por prescrição, no que diz respeito às parcelas anteriores a set/2013; no mais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para vedar a realização de descontos previdenciários incidentes sobre os adicionais/gratificações noturno, insalubridade, hora extra, serviço extraordinário, urgência/emergência, saúde e risco de vida, bem como terço de férias, e condenar o IPAM ao pagamento de R$ 6.260,02 (seis mil, duzentos e sessenta reais e dois centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, nos termos do Tema 905 do STJ, art. 167, CTN, e art. 91 do CTM - Lei Municipal 6.289/2017. Quanto ao demandado Município de São Luís, em virtude de sua ilegitimidade passiva, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.(...) Ao final, os recursos interpostos pelas partes trouxeram os seguintes pedidos: (...) a) Conceda os Benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro nos arts. 98 E 99, §3º da Lei n° 13.105/2015. Caso Vossa Excelência manifeste pelo indeferimento da Justiça Gratuita, requer intimação da parte Recorrente para recolhimento das custas e preparo recursal; b) O recebimento, conhecimento e processamento do presente Recurso Inominado, em razão de ser próprio e tempestivo; c) No mérito, seja o presente recurso acolhido e provido para modificar em parte a sentença de primeira instância, julgando procedente os pedidos da parte Recorrente, no seguinte sentido: c.1) No que tange a gratificação natalina, que a incidência da contribuição previdenciária ocorra somente na parte do décimo terceiro respectiva ao vencimento, às gratificações e adicionais permanentes, vedando a incidência sobre a parte relativa às verbas de caráter transitório (propter laboren), haja vista que estas não serão incorporadas à aposentadoria do servidor público; c.2) Condenar as Recorridas na obrigação de restituir em dobro os descontos indevidos ocorridos a título de repetição de indébito, conforme direito retro cortejado, acrescidos de juros e correção monetária; c.3) Condenar as partes Recorridas no pagamento de danos morais à parte autora no valor de 20.000,00 (vinte mil reais), segundo direito alhures demonstrado, ou qualquer outro valor que os Ínclitos Julgadores acharem devido; c.4) Que os juros moratórios sejam aplicados desde a citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança. Já a correção monetária, por sua vez, será com base no IPCA-E, que será aplicada desde o momento de cada ato ilícito, nos termos do enunciado 43 da Súmula e Tema 905 do STJ. Caso os Ínclitos Julgadores não entendam assim e sigam entendimento do Juízo a quo, que pelo menos se aplique a correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC a partir de cada ato ilícito praticado; c.5) Que seja retificado o valor dos descontos indevidos que somados chegam à importância de R$ 6.340,20, segundo planilha apensa aos autos, sem prejuízo dos juros e correção monetária, conforme determina a Súmula 43 e Tema 905 do STJ; d) Seja a Recorrida condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes no máximo admitido legalmente, no caso de sucumbência. (...) E (...) Diante dessas considerações, o ente ora Recorrente, requer seja conhecido o presente recurso e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para acolher a tese suscitada. Termos em que, seja juntado aos autos, com a devida intimação da parte para a devida e regular contrarrazões..(...) Contrarrazões legais. Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Sobre a legitimidade passiva, anoto que esta deve ser verificada em abstrato, e decorre simplesmente da indicação dos Reclamados como devedores da relação jurídica de direito material, nos termos da Teoria da Asserção, vigente no Direito Processual Civil. Dito isso, não existem outras preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo. Recursos próprios, tempestivos e bem processados. Presente, também, a sucumbência. Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: a) controle de legalidade de ato administrativo - desconto de contribuições previdenciárias de verbas transitórias; b) repetição do indébito decorrente de descontos previdenciários de remuneração transitória. Assentado esse ponto, em relação ao controle do ato administrativo, aponto que cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam. Observo que, sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de direito administrativo, p. 108) assenta que “é ao Poder Judiciário e só a ele que cabe resolver definitivamente sobre quaisquer litígios de direito. Detém, pois, a universalidade da jurisdição, quer no que respeita à legalidade ou à consonância das condutas públicas com atos normativos infralegais, quer no que atina à constitucionalidade delas. Nesse mister, tanto anulará atos inválidos, como imporá à Administração os comportamentos a que esteja de direito obrigada, como proferirá e imporá as condenações pecuniárias cabíveis”. Nesse caminhar, nos termos do artigo 37, “caput”, CF, a Administração Pública, sob pena de chancelar o arbítrio, submete-se sim à legalidade, compreendida no horizonte de sentido dos demais princípios e regras da Constituição, de modo a manter a integridade e coerência no exercício das competências administrativas. Trata-se da concepção segundo a qual todos os atos e disposições da Administração pública submetem-se ao Direito, devem estar conforme o Direito, cuja desconformidade configura violação do ordenamento jurídico, no entendimento de Eduardo García de Enterría. Esse modo de interpretar o conjunto de regras e princípios da Administração Pública é inclusive adotado pelo próprio Supremo Tribunal Federal relativamente ao controle jurisdicional, conforme explicitado por ocasião do julgamento do Ag. Reg. em MS nº 26.849-DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.04.2014: “A rigor, nos últimos anos viu-se emergir no pensamento jurídico nacional o princípio constitucional da juridicidade, que repudia pretensas diferenças estruturais entre atos de poder, pugnando pela sua categorização segundo os diferentes graus de vinculação ao direito, definidos não apenas à luz do relato normativo incidente na hipótese, senão também a partir das capacidades institucionais dos agentes públicos envolvidos.” No âmbito do Superior Tribunal de Justiça também se adota o entendimento de legalidade mais aprofundada para fins de resolução dos conflitos entre agente públicos e Administração Pública, nos termos do decidido no Recurso Especial nº 1001673, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 06.05.2008: “Cabe ao Poder Judiciário, no Estado Democrático de Direito, zelar, quando provocado, para que o administrador atue nos limites da juridicidade, competência que não se resume ao exame dos aspectos formais do ato, mas vai além, abrangendo a aferição da compatibilidade de seu conteúdo com os princípios constitucionais, como proporcionalidade e razoabilidade.” No que pertine à repetição do indébito, noto que, de acordo com Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed. V. 1. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329), o referido instituto refere-se a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido. Adverte o referido autor, ainda, que, de forma sui generis, origina-se o vínculo obrigacional daquilo que, na normalidade, é causa extintiva da obrigação, extinguindo-se com o retorno ao status quo ante, seja por via de devolução do objeto, seja pelo desfazimento do ato prestado. Tal regramento também é aplicável para os casos em que a dívida esteja vinculada a uma condição, que ainda não foi implementada. Igualmente, o que receber a dívida, nessas circunstâncias, fica obrigado à restituição, de forma simples e não em dobro. Os requisitos básicos para a ação de repetição (in rem verso), nessa perspectiva doutrinária, são (a) prestação indevida, (b) natureza de pagamento ao ato e (c) inexistência de dívida entre as partes. O terceiro e fundamental pressuposto não pode ser ultrapassado, uma vez que, ao existirem dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, opera-se a compensação, afastando-se o direito à repetição do indébito (artigos 368 e seguintes do CC). São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: a) artigos 5.º, XXXV, 37, da Constituição Federal; b) artigos 876, 884 e 885, todos do Código Civil, assim como o artigo 42 do CDC. Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator. Por meu voto, nego provimento aos recursos. Com efeito, os recursos apresentados pelas partes apontam como questões de fato é de direito relevantes são as seguintes: saber se houve regularidade de ato administrativo relativo aos descontos de contribuição previdenciária de verbas transitórias. Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos. Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas. Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto. Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide. Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos. Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular. A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova. Das provas apresentadas, destaco: a) protocolo de reembolso por desconto do IPAM (ID 8693911); b) revisão de retroativo (ID 8693911); c) fichas financeiras do servidor (ID 8693909). De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) inexistência de relação consumerista firmada entre as partes; b) irregularidade do ato jurídico noticiado, tendo em vista os descontos de verbas previdenciárias sobre proventos a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e terço de férias; c) ofensa desproporcional da relação jurídica existente entre as partes. Por derradeiro, reconheço a prática de ato ilícito que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes. As pretensões recursais não guardam acolhida. Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço dos presentes recursos inominados e nego-lhes provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos. Pelas partes recorrentes, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Por ser a parte autora, ora recorrente, beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 19 de maio de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator