Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDILSON DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0845466-35.2017.8.10.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO (ID 129680985) em face da sentença de ID 124053236, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. O embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, por não ter condenado a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos ao excesso de execução reconhecido. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 148393740. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por terem sido apresentados tempestivamente (ID 135716165) e apontarem, em tese, o vício elencado no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sabe-se que os embargos de declaração são os instrumentos legais cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, tudo conforme o art. 1.022, incisos I a III, do CPC. Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida. O embargante alega que a decisão foi omissa, porque não condenou o exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais relativos ao excesso de execução. Ocorre que, diferentemente do que foi alegado, não há qualquer omissão a ser sanada. A questão foi expressamente analisada e fundamentada na decisão embargada, que registrou o seguinte: "Registro que não há sucumbência da parte exequente, eis que o excesso de execução somente passou a existir após a definição dos termos inicial e final da execução no bojo do mencionado IAC, não havendo se falar em sucumbência recíproca, conforme entendimento do TJMA (AI n.° 0805758-39.2021.8.10.0000, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Julgado em 20/9/2021; AI n. 0802773-29.2023.8.10.0000, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, Julgado em 03/05/2023)." A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela que ocorre quando o juízo deixa de se manifestar sobre tese ou pedido relevante para o julgamento. No caso, a matéria foi devidamente enfrentada, tendo o juízo exposto as razões pelas quais entendeu pelo não cabimento da verba honorária em favor do executado. Percebe-se que o embargante, na realidade, tem como objetivo obter a modificação da decisão para adequá-la ao seu entendimento, o que reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento. Tal pretensão, de rever um suposto erro de julgamento, não pode ser veiculada pela via dos embargos de declaração, que não são o recurso correto para este objetivo. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o erro de julgamento não se confunde com os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, e sua correção deve ser buscada pela via recursal apropriada (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1679189 PE 2017/0142886-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018)
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão de ID 124053236 inalterada. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura do sistema. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo