Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: V. D. C. L., representado por sua genitora, FERNANDA BRAGA DE CARVALHO ADVOGADO: NATASSIA SILVA CRUZ OAB/MA 13.477 1ª APELADO/2ª
APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI ADVOGADO: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO OAB/MA n.° 5.715 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0844920-04.2022.8.10.0001 1º APELANTE/2º
Cuida-se de Dupla Apelação Cível interposta por V. D. C. L., representado por sua genitora, FERNANDA BRAGA DE CARVALHO e CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha/MA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, que JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a Requerida, Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, custeie integralmente e de forma contínua o tratamento do autor na clínica Núcleo Evoluir, conforme prescrição médica; com fundamento nos arts. 536, §1º, e 537, caput e §1º, I, do Código de Processo Civil, deferiu o pedido da parte Autora para que a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), comprove, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cumprimento integral da decisão liminar, com a quitação de todos os valores necessários à continuidade do tratamento da parte Autora, sob pena de multa diária majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 dias, a ser revertida em favor do Autor, até o efetivo cumprimento da obrigação. Condenou ainda a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora desde a citação; Além de condenar o 2º apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Nas suas razões o segundo apelante (id. 51090499) requer a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) Em suas razões recursais o segundo apelante (id 51090495), o apelante pugna pela modificação da sentença de base, alegando, em síntese que o o recorrido decidiu, por sua conta e risco, utilizar serviço não conveniado, de maneira que, considerando que não restou configurada nenhuma das condições contratualmente previstas, capazes de justificar a assunção, por parte da recorrente, das despesas médicas em referência. Ou alternativamente requer a diminuição do quantum indenizatório. Ao final pede provimento do recurso. Os apelados ofereceram as contrarrazões (id. 51090506 e id. 51090507). Recebido o recurso por este órgão ad quem no seu efeito devolutivo (id 51217831). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (id. 51441272) se manifestapelo DESPROVIMENTO de ambos os recursos, mantendo-se a r. sentença nos moldes em que prolatada. É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O cerne do presente recurso em analisar se a conduta da do plano de saúde em não autorizar o tratamento de que necessitava a requerente foi abusiva e indevida, bem como se a negativa da operadora deu ensejo a dano moral indenizável. A r. sentença de primeiro grau, com o devido acerto, concluiu pela abusividade da conduta da operadora, entendimento que se coaduna com a legislação pátria e a jurisprudência pacífica de nossos Tribunais Superiores. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal diploma legal consagra a proteção do consumidor como parte vulnerável da relação e estabelece como nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que o coloquem em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV, do CDC). Ademais, a matéria é especificamente regulada pela Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), que, em seu artigo 12, inciso V, alínea 'c', estabelece um prazo máximo de carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura de casos de urgência e emergência. Da análise dos autos, ficou demonstrada a gravidade do quadro clínico da segurada, observo que o plano de saúde efetivamente cometeu ato ilícito ao negar o tratamento, o que resultou por violar o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais de sua associada, notadamente à vida, à saúde e à incolumidade física. Isso porque “(o) contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. Precedentes. Súmula n° 83/STJ” (AgInt no AREsp 1096312/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 4/12/2017). Assentada, pois, a ilegalidade da conduta do apelado em negar cobertura à parte apelante, exsurge a obrigação de indenizá-la pelos danos morais sofridos, uma vez que a injusta recusa de cobertura de seguro-saúde é suficiente para causar aflição, angústia e sofrimento à associada. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, in verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE DO RÉU. DANO MORAL FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS LEGAIS A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). Imperiosa a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova e reconhecimento da responsabilidade do réu, enquanto fornecedor de serviços, fundada no risco do empreendimento, tendo em vista que não se desincumbiu de provar existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora. Considerando a falha dos serviços prestados e o grau de culpa do réu, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta, entendo que o valor de RS 10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença, é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela autora e impedir que o réu incorra novamente na mesma prática, bem como se mostra de acordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Recursos conhecidos e não providos. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 41.554/2012) - SÃO LUÍS. ACÓRDÃO N 125.083-2013. Relator: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Sessão do dia 14 de fevereiro de 2013.Disponíveem www.tjma.jus.br) Grifei EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONSTRANGIMENTO DO USUÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. IMPROVIMENTO. 1. A cobrança indevida por conta de dívida inexistente, aliada à negativação do nome do consumidor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, caracteriza constrangimento legal indenizável. Dano moral caracterizado. 2. O valor arbitrado à titulo de danos morais deve ser estabelecido com prudência e moderação, em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para não configurar enriquecimento sem causa da parte. 3. Apelação conhecida e improvida. (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Sessão do dia 26 de agosto de 2013.APELAÇÃO CÍVEL N°. 20070/2013 - SÃO LUÍS. RELATOR. DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO). Grifou-se. No tocante ao quantum indenizatório, é cediço que seu valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa. Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) valor esse que se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, motivo pelo qual a mantenho, considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da apelante. Quanto ao valor da multa diária fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), o mesmo se mostra proporcional e razoável, tendo sido limitado a 30 (trinta) dias, o que impede o enriquecimento ilícito da parte apelada e, ao mesmo tempo, garante a efetividade da tutela de urgência.
Ante o exposto, em total harmonia com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação para, no mérito: NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO e AO SEGUNDO APELO, mantendo inalterada a sentença de base. Por derradeiro, fixo os honorários advocatícios em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa face ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator