Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841417-82.2016.8.10.0001.
AUTOR: ROSANGELA AMORIM BRANDAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL DE CARVALHO BORGES - MA14002-A, RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA - MA14424-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação -
Cuida-se de pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV) em face do Estado do Maranhão, cujo valor, pelo que foi informado nos autos, foi depositado em conta judicial, conforme id nº 156952603. O executado, nessa mesma petição, formulou requerimento para que seja feita a retenção de imposto de renda na fonte e contribuição previdenciária, antes da transferência dos valores bloqueados à parte exequente, apresentando para tanto, laudo com as deduções cabíveis. A parte exequente, por sua vez, requereu que o pagamento dos honorários advocatícios sejam efetuados em nome da sociedade de advogados BORGES & VILAR ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ no 24.153.490/0001-24, bem como indeferimento do pedido das retenções de Imposto de Renda por ser optante do simples nacional, conforme id nº 157297936. É o sucinto relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que não existe óbice para que o levantamento do valor dos honorários seja efetuado em favor da sociedade, uma vez que os advogados constituídos nos autos integram regularmente o quadro societário do referido escritório, nos termos do art. 85, §15, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de dispensa da retenção das deduções legais cabíveis (Imposto de Renda) por ser pessoa jurídica optante do SIMPLES NACIONAL, verifico que assiste razão ao requerente em seu pedido, pois através dos documentos juntados, comprovou efetivamente ser optante do SIMPLES NACIONAL, assim, nos termos do Art. 1º da Instrução Normativa nº 765/2007 da Receita Federal do Brasil, fica dispensada a retenção do Imposto de Renda. Art. 1º da Instrução Normativa nº 765/2007: “Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)”. Nesse sentido, tem decidido os Tribunais Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – DÉBITO RELATIVO À MULTA AMBIENTAL – QUEIMA DE PALHA DE CANA SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – POSSIBILIDADE – RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – IMPERTINÊNCIA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS INSCRITA NO SIMPLES NACIONAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. As sociedades de advogados optantes do Simples Nacional não estão sujeitas à retenção do imposto de renda, por terem um regime diferenciado de tributação. Assim, ao optarem pelo recebimento de seus honorários advocatícios sucumbenciais por meio de requisição de pequeno valor, não há que se falar em retenção do valor correspondente ao imposto de renda, razão pela qual merece reforma a r. decisão agravada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110159- 10.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022) Desse modo, DEFIRO o requerimento de Id nº 157297936 e, por conseguinte, determino: 1. A expedição de alvará judicial eletrônicos em favor de BORGES & VILAR ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ no 24.153.490/0001-24, conforme dados bancários informados nos autos, sem retenção de imposto de renda na fonte sobre os honorários, considerando o enquadramento da sociedade no regime do Simples Nacional; 3. Que a secretaria proceda ao recolhimento das custas em favor do FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento referente ao crédito dos honorários. 4. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se, servindo cópia desta decisão como mandado. São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO