Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803094-83.2020.8.10.0060.
AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JECONIAS DA SILVA MORAES - MA10479
REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada pelo Espólio de Francisco das Chagas Teófilo, representado por Maria Lúcia de Sousa em face do Município de Timon, id 33319258. Afirmam que Francisco das Chagas Teófilo, falecido em 11/09/2012, foi contratado pelo Município Reclamado em 06/06/2006 e exerceu a função de vigia junto a Secretaria Municipal de Educação, sendo que laborou para a empresa reclamada até o dia do seu falecimento, percebendo a quantia de R$ 746,00 (setecentos e quarenta e seis reais). Que não foram recolhidos os valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do período trabalhado. Que não foi rescindido o contrato de trabalho, bem como não paga qualquer verba rescisória. Requereu a declaração por sentença do reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, relativo ao período de 06/06/2006 à 11/09/2012, com a consequente anotação na CTPS da parte reclamante e a condenação do Reclamado ao pagamento de 13º salário proporcional, relativo ao ano de 2012, férias proporcionais, indenização do FGTS, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, honorários advocatícios. Anexou cópias da certidão de nascimento e de óbito de Francisco das Chagas Teófilo, documentos pessoais; documentos pessoais de Maria Lúcia de Sousa; certidão de nascimento de Fátima Fabiana de Sousa Teófilo, Rg e Cpf; Certidão de nascimento de Fernando Jhonatas de Sousa Teófilo; comprovante de residência; declaração de tempo de serviço e cópias de contracheques. Contestação apresentada pelo Município de Timon, id 33319260, fls.16. Que a reclamante não tem direito ao FGTS, pois o contrato da reclamante é nulo. Requereu pela improcedência total do pedido. Declarada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide foi determinada a remessa do presente processo eletrônico à distribuição da Justiça Comum Estadual da Comarca de Timon, para os devidos fins. O Município de Timon foi intimado, id 35225412, para tomarem conhecimento da presente reclamação, se manifestando de forma remissiva à contestação anexada no id 36658129, páginas 21/ 42, que ataca no mérito todos pedidos da presente ação. Sem réplica do autor. Certidão id 54739078. É O RELATÓRIO. DECIDO. Encontrando-se o feito suficientemente instruído, sem a necessidade de produção de provas outras em audiência, justifica-se de plano o julgamento antecipado da lide, com suporte no art. 355, inciso I, do CPC. Uma vez acolhida a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação, assim determina o art. 64, § 4º, do CPC/15: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.(…) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Cuida-se de ação inicialmente autuada perante a Justiça do Trabalho em 30/08/2014 onde o espólio de Francisco das Chagas Teófilo, representado neste ato por Maria Lúcia de Sousa, viúva, pleiteia a condenação do ente municipal ao pagamento de FGTS e verbas rescisórias, de todo o período trabalhado pelo autor como vigia para a municipalidade. Da legitimidade ativa para pleitear em juízo. Para que a ação proposta siga o seu curso até o julgamento do conflito é necessário que sejam atendidas as condições para o legítimo exercício do direito de ação, como: a apresentação de pedido que não seja vedado pela lei a demonstração da necessidade da intervenção da Jurisdição bem como ser, autor e requerido, as pessoas efetivamente envolvidas no conflito, salvo nos casos de substituição processual. No caso concreto, o objeto da demanda são verbas trabalhistas supostamente devidas a Francisco das Chagas Teófilo pelo ente municipal, viúvo da autora, falecido em11/09/2012. Cabe destacar que o espólio se trata de ente despersonalizado que, apesar de possuir legitimidade processual, deve ser representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, se já houver abertura de inventário, nos termos do artigo 75, inciso VII, do CPC. Não consta nos autos termo de compromisso no encargo de inventariante de Maria Lúcia de Sousa, bem como, ausente informação acerca de processo de inventário. Como se pode notar na certidão de óbito do falecido, anexada no id 33319258, fls.14, foi averbado pelo cartório do 2º ofício extrajudicial que, “deixou viúva: o falecido vivia maritalmente com a declarante, não deixou bens a inventariar, deixou 10 (dez) filhos todos maiores.” Sobre o tema, elucidativa é a lição do mestre Amaral Santos ao dissertar que legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito, pois, a legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 5Jl. ed., p. 146). Ademais, a possibilidade de substituição processual, como bem dispõe a lei processual, é excepcional, ocorrendo apenas naqueles casos em que a lei reconheça ao terceiro uma legitimação especial para demandar interesse alheio. O código processual civil vigente prevê em seus artigos: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VII - o espólio, pelo inventariante; Observo que não há espólio. O espólio é o nome dado ao conjunto de bens deixados por uma pessoa falecida. Trata-se da reunião de todos os bens que serão partilhados por meio do inventário, devidamente dividido entre todos os herdeiros legais. Este é representado pelo inventariante. Vale dizer: o espólio é obrigatoriamente representado pelo inventariante; se não há inventariante, não há como o espólio estar em juízo. As condições da ação são requisitos processuais essenciais para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito. Em caso de ausência de qualquer uma das condições da ação, teremos a carência da ação, causa de extinção do processo sem julgamento de mérito. Desta feita, não havendo comprovação nos autos da condição de inventariante da autora, o que a torna parte ilegítima para figurar no polo ativo desta reclamação trabalhista, a improcedência, é medida que se impõe.
Diante do exposto, face a ilegitimidade ativa da parte autora, com fundamento no art.485, inciso VI, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022. Retifique-se a autuação no PJE para constar no polo ativo apenas o nome de MARIA LÚCIA DE SOUSA, excluindo o nome de FRANCISCO DAS CHAGAS TEÓFILO. Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Timon, 26 de setembro de 2022. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito titular da Vara da Fazenda Pública de Timon.. Aos 06/10/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.