Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Zulmira Pinheiro da Cruz Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283)
Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) DECISÃO. Zulmira Pinheiro da Cruz interpõe recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, a parte recorrente moveu demanda em desfavor da parte recorrida, objetivando desconstituição de contrato de empréstimo consignado e devolução em dobro de valores, bem como reparação de danos morais (Id.24191096). O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, entendendo que “[...] está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos” (Id. 24191130). Interposta apelação, em decisão monocrática, a relatora manteve a sentença, assentando que “[...] não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada, uma vez que o magistrado aplicou devidamente as Teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas” (Id. 27115430). Em agravo interno, o colegiado reformou a decisão unipessoal “[...] declarando a nulidade do contrato questionado e condenando o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da parte autora, sob o título do contrato anulado, com os juros e correção, respeitando a prescrição quinquenal, e a pagar, para a autora, danos morais de R$ 3.000,00”, após anotar que o contrato juntado pelo banco é nulo porque a parte recorrente é analfabeta e não foi observado o art. 595 do CC (Id 40937867). A recorrente opôs embargos de declaração, alegando omissão no acórdão quanto à prescrição quinquenal. O colegiado acolheu os aclaratórios, mas sem efeitos modificativos, destacando que: “[...] A matéria versa sobre obrigação de trato sucessivo, já que os descontos ocorrem mensalmente. Assim, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do último desconto realizado na conta bancária da parte apelante. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada prestação debitada, de modo que se encontram abarcadas pela prescrição as parcelas debitadas antes do prazo de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda” (Id. 43873524). Nas razões recursais, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando, em síntese, violação ao art. 27 do CDC. Sustenta que, em se tratando de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional “[...] nos contratos bancários (outorgar de crédito), não ocorre a prescrição das parcelas mês a mês e sim somente começa após o vencimento da última parcela” (Id 44649025). Contrarrazões no Id 45404273. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O STJ dispõe que “[A] pretensão de reparação de danos em razão de alegada falha na prestação de serviços bancários prescreve em cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes” (REsp n. 2.003.083/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025). Nesse sentido, considerando a harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, oponho ao trânsito do REsp o óbice contido na Súmula 83/STJ. Além disso, entendo que a admissão do REsp esbarra na Súmula n. 7/STJ, uma vez que “[...] rever a conclusão do aresto impugnado acerca da não configuração da prescrição demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ” (REsp n. 2.041.563/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0804182-69.2022.8.10.0034
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente