Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801035-04.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito remanescente será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081516044564800000068939354 Inicial tarifa Petição 22081516044571600000068939369 documentos pessoais Documento de identificação 22081516044594900000068939371 Despacho Despacho 22081516501425800000068948363 Citação Citação 22081516501425800000068948363 Intimação Intimação 22081714112066400000069138873 Petição Petição 22082412242307100000069671090 protocolo-carol-habilitacao-2852875_1 Petição 22082412242312200000069671795 do-pg-0023_3 Documento Diverso 22082412242323900000069671796 procuracao-bradesco-1_2 Documento Diverso 22082412242332900000069671797 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento Diverso 22082412242350000000069671798 Contestação Contestação 22091412321721800000071095551 contestacao-maria-do-socorro-da-conceicao-sousa_1 Petição 22091412321730800000071095553 termo-de-adesao-maria-do-socorro-da-conceicao-sousa_2 Documento Diverso 22091412321745000000071095555 extrato-maria-do-socorro-da-conceicao-sousa_3 Documento Diverso 22091412321755500000071095557 extrato-maria-do-socorro-da-conceicao-sousa-2_4 Documento Diverso 22091412321765500000071095561 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Protocolo 22091507040246700000071153520 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 22091507040252400000071153521 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento Diverso 22091507040261000000071153522 Ata da Audiência Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22091514581178900000071183334 Protocolo - EXTRATOS Protocolo 22091515191702900000071215468 extrato 85 Documento Diverso 22091515191709000000071215473 Sentença Sentença 22092216191459200000071671917 Intimação Intimação 22092216191459200000071671917 Recurso Inominado Recurso Inominado 22093011365030800000072328751 4-110800-1664373999_1 Custas 22093011365036400000072328752 4-pdfsam-comprovante-1664373998_2 Custas 22093011365046600000072328754 extrato-1-1662147346_3 Documento Diverso 22093011365066600000072328756 extrato-2-1662147346_4 Documento Diverso 22093011365081200000072328757 recurso-inominado-maria-do-socorro-da-conceicao-sousa_5 Petição 22093011365090400000072328759 termo-1662147345_6 Documento Diverso 22093011365100200000072328760 Certidão Certidão 22093013502891900000072341829 Contrarrazões Contrarrazões 22093016500179800000072364486 Contrarrazoes - Maria do Socorro x Bradesco - Tarifas Contrarrazões 22093016500190300000072364489 Despacho Despacho 22100416565567400000072551830 Intimação Intimação 22100416565567400000072551830 Petição Petição 22102016375249000000073630436 Despacho Despacho 23020708544894900000078963564 Despacho Despacho 23042807450600000000089008193 Petição Petição 23042913325700000000089008194 protocolo-cumprimento-de-of-3326958_1680129793 Documento de identificação 23042913325700000000089008195 Intimação Intimação 23050214100500000000089008196 Certidão de julgamento Certidão 23052415582700000000089008197 Petição Petição 23052608262500000000089008198 pet-0801035-0420228100109_1 Documento de identificação 23052608262500000000089008199 Ementa Ementa 23052618531300000000089008200 Acórdão Acórdão 23052618531300000000089008201 Ementa Ementa 23052618531300000000089008202 Voto do Magistrado Voto 23052618531300000000089008203 Relatório Relatório 23052618531300000000089008204 Intimação Intimação 23052911070400000000089008205 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23062317102700000000089008206 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062613260351800000089015895 Intimação Intimação 23062613260351800000089015895 Petição Petição 23080212125424500000091537326 Calculo - Maria do Socorro Documento Diverso 23080212125459500000091537327 Despacho Despacho 23080414412053100000091720828 Intimação Intimação 23080414412053100000091720828 Petição Petição 23082807480979100000093247763 protocolo-cumprimento-geral-condenacao-3725318_1 Petição 23082807480986500000093247764 bbcombr-895_2 Documento Diverso 23082807480995900000093247765 Petição Petição 23092011440207000000094925584 Termo Termo 23092210381258500000095117307 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC). Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC). Paulo Ramos/MA, 10 de janeiro de 2024. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801035-04.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito remanescente será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081516044564800000068939354 Inicial tarifa Petição 22081516044571600000068939369 documentos pessoais Documento de identificação 22081516044594900000068939371 Despacho Despacho 22081516501425800000068948363 Citação Citação 22081516501425800000068948363 Intimação Intimação 22081714112066400000069138873 Petição Petição 22082412242307100000069671090 protocolo-carol-habilitacao-2852875_1 Petição 22082412242312200000069671795 do-pg-0023_3 Documento Diverso 22082412242323900000069671796 procuracao-bradesco-1_2 Documento Diverso 22082412242332900000069671797 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento Diverso 22082412242350000000069671798 Contestação Contestação 22091412321721800000071095551 contestacao-maria-do-socorro-da-conceicao-sousa_1 Petição 22091412321730800000071095553 termo-de-adesao-maria-do-socorro-da-conceicao-sousa_2 Documento Diverso 22091412321745000000071095555 extrato-maria-do-socorro-da-conceicao-sousa_3 Documento Diverso 22091412321755500000071095557 extrato-maria-do-socorro-da-conceicao-sousa-2_4 Documento Diverso 22091412321765500000071095561 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Protocolo 22091507040246700000071153520 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 22091507040252400000071153521 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento Diverso 22091507040261000000071153522 Ata da Audiência Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22091514581178900000071183334 Protocolo - EXTRATOS Protocolo 22091515191702900000071215468 extrato 85 Documento Diverso 22091515191709000000071215473 Sentença Sentença 22092216191459200000071671917 Intimação Intimação 22092216191459200000071671917 Recurso Inominado Recurso Inominado 22093011365030800000072328751 4-110800-1664373999_1 Custas 22093011365036400000072328752 4-pdfsam-comprovante-1664373998_2 Custas 22093011365046600000072328754 extrato-1-1662147346_3 Documento Diverso 22093011365066600000072328756 extrato-2-1662147346_4 Documento Diverso 22093011365081200000072328757 recurso-inominado-maria-do-socorro-da-conceicao-sousa_5 Petição 22093011365090400000072328759 termo-1662147345_6 Documento Diverso 22093011365100200000072328760 Certidão Certidão 22093013502891900000072341829 Contrarrazões Contrarrazões 22093016500179800000072364486 Contrarrazoes - Maria do Socorro x Bradesco - Tarifas Contrarrazões 22093016500190300000072364489 Despacho Despacho 22100416565567400000072551830 Intimação Intimação 22100416565567400000072551830 Petição Petição 22102016375249000000073630436 Despacho Despacho 23020708544894900000078963564 Despacho Despacho 23042807450600000000089008193 Petição Petição 23042913325700000000089008194 protocolo-cumprimento-de-of-3326958_1680129793 Documento de identificação 23042913325700000000089008195 Intimação Intimação 23050214100500000000089008196 Certidão de julgamento Certidão 23052415582700000000089008197 Petição Petição 23052608262500000000089008198 pet-0801035-0420228100109_1 Documento de identificação 23052608262500000000089008199 Ementa Ementa 23052618531300000000089008200 Acórdão Acórdão 23052618531300000000089008201 Ementa Ementa 23052618531300000000089008202 Voto do Magistrado Voto 23052618531300000000089008203 Relatório Relatório 23052618531300000000089008204 Intimação Intimação 23052911070400000000089008205 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23062317102700000000089008206 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062613260351800000089015895 Intimação Intimação 23062613260351800000089015895 Petição Petição 23080212125424500000091537326 Calculo - Maria do Socorro Documento Diverso 23080212125459500000091537327 Despacho Despacho 23080414412053100000091720828 Intimação Intimação 23080414412053100000091720828 Petição Petição 23082807480979100000093247763 protocolo-cumprimento-geral-condenacao-3725318_1 Petição 23082807480986500000093247764 bbcombr-895_2 Documento Diverso 23082807480995900000093247765 Petição Petição 23092011440207000000094925584 Termo Termo 23092210381258500000095117307 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC). Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC). Paulo Ramos/MA, 10 de janeiro de 2024. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
Mero expediente
11/01/2024, 08:56
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 10:38
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 10:38
Evolução da Classe Processual
21/09/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 11:44
Decurso de Prazo
01/09/2023, 07:52
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 07:48
Publicação
09/08/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801035-04.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081516044564800000068939354 Inicial tarifa Petição 22081516044571600000068939369 documentos pessoais Documento de identificação 22081516044594900000068939371 Despacho Despacho 22081516501425800000068948363 Citação Citação 22081516501425800000068948363 Intimação Intimação 22081714112066400000069138873 Petição Petição 22082412242307100000069671090 protocolo-carol-habilitacao-2852875_1 Petição 22082412242312200000069671795 do-pg-0023_3 Documento Diverso 22082412242323900000069671796 procuracao-bradesco-1_2 Documento Diverso 22082412242332900000069671797 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento Diverso 22082412242350000000069671798 Contestação Contestação 22091412321721800000071095551 contestacao-maria-do-socorro-da-conceicao-sousa_1 Petição 22091412321730800000071095553 termo-de-adesao-maria-do-socorro-da-conceicao-sousa_2 Documento Diverso 22091412321745000000071095555 extrato-maria-do-socorro-da-conceicao-sousa_3 Documento Diverso 22091412321755500000071095557 extrato-maria-do-socorro-da-conceicao-sousa-2_4 Documento Diverso 22091412321765500000071095561 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Protocolo 22091507040246700000071153520 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 22091507040252400000071153521 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento Diverso 22091507040261000000071153522 Ata da Audiência Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22091514581178900000071183334 Protocolo - EXTRATOS Protocolo 22091515191702900000071215468 extrato 85 Documento Diverso 22091515191709000000071215473 Sentença Sentença 22092216191459200000071671917 Intimação Intimação 22092216191459200000071671917 Recurso Inominado Recurso Inominado 22093011365030800000072328751 4-110800-1664373999_1 Custas 22093011365036400000072328752 4-pdfsam-comprovante-1664373998_2 Custas 22093011365046600000072328754 extrato-1-1662147346_3 Documento Diverso 22093011365066600000072328756 extrato-2-1662147346_4 Documento Diverso 22093011365081200000072328757 recurso-inominado-maria-do-socorro-da-conceicao-sousa_5 Petição 22093011365090400000072328759 termo-1662147345_6 Documento Diverso 22093011365100200000072328760 Certidão Certidão 22093013502891900000072341829 Contrarrazões Contrarrazões 22093016500179800000072364486 Contrarrazoes - Maria do Socorro x Bradesco - Tarifas Contrarrazões 22093016500190300000072364489 Despacho Despacho 22100416565567400000072551830 Intimação Intimação 22100416565567400000072551830 Petição Petição 22102016375249000000073630436 Despacho Despacho 23020708544894900000078963564 Despacho Despacho 23042807450600000000089008193 Petição Petição 23042913325700000000089008194 protocolo-cumprimento-de-of-3326958_1680129793 Documento de identificação 23042913325700000000089008195 Intimação Intimação 23050214100500000000089008196 Certidão de julgamento Certidão 23052415582700000000089008197 Petição Petição 23052608262500000000089008198 pet-0801035-0420228100109_1 Documento de identificação 23052608262500000000089008199 Ementa Ementa 23052618531300000000089008200 Acórdão Acórdão 23052618531300000000089008201 Ementa Ementa 23052618531300000000089008202 Voto do Magistrado Voto 23052618531300000000089008203 Relatório Relatório 23052618531300000000089008204 Intimação Intimação 23052911070400000000089008205 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23062317102700000000089008206 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062613260351800000089015895 Intimação Intimação 23062613260351800000089015895 Petição Petição 23080212125424500000091537326 Calculo - Maria do Socorro Documento Diverso 23080212125459500000091537327 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC). Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC). Paulo Ramos/MA, 4 de agosto de 2023. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Mero expediente
04/08/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 12:12
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 11:03
Decurso de Prazo
11/07/2023, 04:48
Decurso de Prazo
11/07/2023, 04:32
Decurso de Prazo
07/07/2023, 12:41
Decurso de Prazo
07/07/2023, 12:38
Publicação
28/06/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801035-04.2022.8.10.0109.
Autor: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. O referido é verdade. Paulo Ramos-MA, Segunda-feira, 26 de Junho de 2023. GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO
27/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/06/2023, 13:26
Recebimento (competência exclusiva)
26/06/2023, 12:17
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. DÉBITO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem a parte recorrente ingressou com ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade da cobrança de tarifa não pactuada, determinou a repetição do indébito e condenou a instituição bancária a pagar indenização por danos morais. 3. O banco reclamado não se desincumbiu do onus probandi, pois não fez prova da contratação regular do pacote de serviços remunerados, com informações claras suficientes para promover o devido esclarecimento da parte contratante acerca dos termos do contrato, em especial do pacote de serviços onerosos lançados no contrato de abertura de conta-corrente. 4. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. 5. Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. 6. Não ficou devidamente comprovada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte reclamante. Apesar da existência do ato ilícito, a simples cobrança da tarifa, embora indevida, não ultrapassou o mero aborrecimento, não chegando a parte autora a ter prejuízos nem maiores perturbações. 7. O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do TJ/MA (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019). 7. Recurso conhecido e parcialmente, apenas para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A RELATOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal VOTO A referida matéria (cobrança de tarifa bancária em conta na qual o titular recebe benefício previdenciário) já foi uniformizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no IRDR nº 3.043/2017, Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, nos seguintes termos: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Assim, em se tratando de beneficiário da previdência social, nos termos da tese definida no IRDR 3.043/2017, e utilizando-se a conta para recebimento de benefício, desimporta o fato do usuário ter ou não excedido os limites de gratuidade definidos na faixa essencial pela Resolução 3.919/2010, bastando, para validade da cobrança, que o cliente tenha sido prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. O art. 14 do CDC deixa claro que o ônus da prova capaz de ilidir a responsabilidade civil é do fornecedor. O banco reclamado não se desincumbiu do onus probandi, pois não fez qualquer prova acerca da contratação do pacote de serviços remunerados. Não foi juntado, no decorrer da instrução processual, o contrato ou qualquer outro tipo de documento que permita concluir que a parte reclamante teria sido informada das modalidades de conta, e optado pelo pacote remunerado. Assim, é ilegal a cobrança e devem ser os valores descontados a título de tarifa bancária restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao pleito indenizatório, entendo que não ficou devidamente comprovada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte reclamante. Apesar da existência do ato ilícito, a simples cobrança da tarifa, embora indevida, não ultrapassou o mero aborrecimento, não chegando a parte autora a ter prejuízos nem maiores perturbações. Assim, não há que se falar em dano moral. Embora na tese definida no IRDR 3.043/2017 tenha havido a fixação do entendimento pela possibilidade de haver a condenação a título de danos morais, a vinculação do referido precedente restringe-se apenas ao âmbito de verificação da (ir)regularidade da cobrança, e não sobre a existência de dano moral, posto que não se trata de dano moral in re ipsa. É o que se depreende dos julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Cabe à instituição financeira, ao alegar que a consumidora optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir, sequer juntando aos autos a cópia do contrato. II – Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. III – Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. IV – O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. V – Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO UNILATERAL DE CONTA PARA DEPÓSITO PARA CONTA CORRENTE. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transações. III. Descontos de tarifas bancárias diversas em conta benefício. Ilegalidade. IV. Repetição do indébito em dobro. Cabimento. V. Não configuração de danos morais. VI. Sentença reformada. VII. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 2º Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0362192018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018, DJe 30/11/2018) Portanto, embora indevida a cobrança, não se vislumbra a ocorrência de danos morais, tratando-se o caso de mero dissabor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801035-04.2022.8.10.0109 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas e o senhor Juiz integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa. Acompanharam o voto da Relatora, o Juiz Diego Duarte de Lemos e o Juiz Marcelo Santana Farias. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 17 a 24 de maio de 2023. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801035-04.2022.8.10.0109
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NA SENTENÇA. É como VOTO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 17/05/2023 e o término às 15:00 do dia 24/05/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 2 de maio de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801035-04.2022.8.10.0109
03/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/03/2023, 14:30
Mero expediente
07/02/2023, 08:54
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 14:54
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:34
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:34
Decurso de Prazo
17/01/2023, 02:28
Decurso de Prazo
17/01/2023, 02:28
Decurso de Prazo
17/01/2023, 02:28
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:37
Publicação
12/10/2022, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801035-04.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) Vistos etc., Em observância ao art. 5º, LV, da CF, bem como ao art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o(a) secretário(a) judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Paulo Ramos (MA), 4 de outubro de 2022 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Mero expediente
04/10/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 13:53
Documento (Certidão)
30/09/2022, 13:50
Petição (Recurso inominado)
30/09/2022, 11:36
Publicação
29/09/2022, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO SOUSA Advogado(s) do reclamante: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO (OAB 14953-MA), NATHALIA ARAUJO SANTOS (OAB 13481-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da lei 9.099/95. Inicialmente quanto à incompetência do Juizado especial cível para julgamento do presente feito, tenho que não merece acolhimento, haja vista que pela análise da documentação trazida aos autos é plenamente possível afeirir a questão posta em Juízo, sem a necessidade de prova complexa. Por sua vez, no tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida. No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais). Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida. Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015). Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora. De igual modo, a impugnação à concessão da gratuidade da justiça não deve ser acatada. Isso porque o fato de a parte requerente ser patrocinada por advogado particular e não ter apresentado comprovação de sua ausência de condições financeira, não significa dizer que possui renda para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família. Ademais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). E, no caso sub examine, os documentos apresentados pelo impugnante não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide; a parte requerida não fez a contraprova de que a parte requerente possuía condições suficientes para efetuar o pagamento das custas e honorários de advogado, de modo que não poderá ser afastada a presunção que milita em seu favor. Sobre o tema, vejamos os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA): TJMA, 5ª Câmara Cível, AI 0183432017, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 25/09/2017, DJe 28/09/2017; e TJMA, 4ª Câmara Cível, AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, DJe 23/3/2018. Não vislumbro, portanto, a possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade sem atentar contra o princípio constitucional de garantia de acesso à justiça, eis que não observo quaisquer elementos nos autos a infirmar a declaração de pobreza. Indo ao mérito. No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos. No caso,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0801035-04.2022.8.10.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima. De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarifas bancárias e outros serviços na conta da parte autora, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário. Pois bem. Consigne-se não é possível suspender a cobrança de tarifas haja vista que os beneficiários do INSS não têm direito à abertura de conta corrente com isenção de tarifas. Tal benefício é aplicado à conta de registro, conforme inteligência da Resolução 3424/1010 do Banco Central do Brasil, art. 6º, I. Contudo, a prestação de serviços deve ser contratada por meio da celebração de contrato específico onde são informados ao consumidor os termos e limites dos serviços contratados, conforme disciplinado na Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 8º. Compulsando os autos, observo que o réu não apresentou o contrato assinado pela parte autora, nem provas de que tenha sido previamente informado sobre a contratação dos serviços ora impugnados nesta lide, mas somente um termo com aposição de impressão digital sem assinatura de testemunhas ou na modalidade a rogo. Ademais, ao analisar a matéria discutida nos autos quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese:"É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Desse modo, entendo que a cobrança de tarifas e outros serviços sem assinatura de contrato específico e sem o fornecimento das informações necessárias ao beneficiário do INSS constitui prática abusiva, de sorte que é devido a devolução em dobro da quantia debitada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Considerando que o dano material não se presume, sendo ônus da parte autora sua comprovação, verifico que restou comprovado nos autos os efetivos descontos dos seguintes valores de sua conta referente à “ CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS - PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I ” no importe de R$ 751,88 (setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos). Outrossim, a lide foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, que não admite sentença ilíquida, para tal fim serão consideradas os dados fornecidos pela parte autora no presente processo, de tal sorte que o banco requerido fica obrigado a pagar à parte autora, conforme extratos juntados aos autos, o valor de R$ 1.503,76 (R$ 751,88 x 2). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, como no caso apresentado nos autos, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedentes jurisprudencial abaixo colacionados: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 2. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00029768820168100058 MA 0330422019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Apelações Cíveis. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta. II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação. Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista os valores efetivamente descontados da conta da parte autora. Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, no art. 6º, incisos VI e VIII, no art. 14 e parágrafo único, e no art. 42, todos do CDC, e no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes relativa à(s)TARIFAS BANCÁRIAS - PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I discutida(s) nos presentes autos, determinando ao banco requerido que não efetue os famigerados descontos em razão dessas contratações, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) DETERMINAR que a parte requerido realize a conversão da conta para o chamado pacote gratuito no art. 2º da Resolução nº 3919/2010 do BACEN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 1.503,76 (mil quinhentos e três reais e setenta e seis centavos) correspondente ao dobro dos descontos realizados; e d) CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data dos descontos, SALVO quanto a indenização por danos morais, cujo os juros deverão incidir a partir da citação e a correção monetária deverá incidir a partir da sentença. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/1995). Intimem-se as partes acerca da presente sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias. Paulo Ramos/MA, 21 de setembro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA
26/09/2022, 00:00
Procedência
22/09/2022, 16:19
Conclusão (para julgamento)
19/09/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:19
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
15/09/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 07:04
Petição (Contestação)
14/09/2022, 12:32
Publicação
19/08/2022, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801035-04.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15 de setembro de 2022, às 10:15 horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995). E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995). Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada. Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081516044564800000068939354 Inicial tarifa Petição 22081516044571600000068939369 documentos pessoais Documento de Identificação 22081516044594900000068939371 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. Paulo Ramos - MA, em 15 de agosto de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito