Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Advogados: Sérgio Schulze (OAB/SC nº 7.629-A) e Maria do Socorro Araújo Santiago (OAB/CE nº 1.870-A)
Embargado: João Batista dos Santos Advogada: não informado nos autos. Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - Primeira Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração nos autos da Apelação n.º 0803065-95.2022.8.10.0049
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a Sentença de indeferimento da petição inicial da Ação de Busca e Apreensão, por ausência de comprovação da mora do devedor. O embargante alega a existência de omissão, ao fundamento de que a Decisão embargada não apreciou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, que estabelece ser suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor, dispensando-se a prova de recebimento. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, o recurso de Embargos de Declaração deve ser conhecido. No mérito, assiste razão ao embargante. De fato, embora a Decisão embargada tenha abordado a ausência de comprovação da mora, deixou de enfrentar expressamente a tese vinculante firmada pela 2ª Seção do STJ, no Tema 1.132, segundo a qual: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (REsp 1.951.888/RS, rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, 09/08/2023) Conforme consta dos autos, o embargante comprovou o envio da notificação ao endereço indicado no contrato firmado entre as partes, sendo o retorno com anotação de “desconhecido” insuficiente para infirmar a validade do procedimento adotado, à luz da orientação jurisprudencial consolidada. Assim, verifica-se omissão relevante, na forma do art. 1.022, II, do CPC, a qual impõe o acolhimento dos Embargos com efeitos modificativos, de modo a reconhecer a validade da constituição em mora e, por conseguinte, afastar o fundamento da ausência de mora, que sustentou o indeferimento da petição inicial. É oportuno lembrar que: “Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite que lhes sejam emprestados efeitos infringentes”. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, reconhecer a validade da constituição em mora com base no envio da notificação ao endereço contratual e, por consequência, reformar a decisão monocrática, a fim de afastar o fundamento da ausência de mora e determinar o regular prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora