Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA TERESA MONTEIRO DA SILVA
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Reclama a parte autora que é usuária da unidade de leitura nº 7821123 e que recebeu fatura no valor de R$ 1.010,79 (mil e dez reais e setenta e nove centavos) referente a consumo anterior não registrado (CNR). Em contestação apresentada nos autos (ID Num. 56741410), pugnou a demandada inexistência de dano em razão de ter sido realizado procedimento administrativo em que se apurou o consumo irregular de energia, com a devida notificação da demandante. Intimada a apresentar réplica, a parte autora nada declarou nos autos (ID Num. 61103235 - Pág. 1). Audiência de instrução (ID Num. 75236254 - Pág. 1) realizada no dia 01/09/2022 em que foram ouvidas a parte autora, momento em que as partes fizeram alegações finais remissivas à inicial e à contestação. Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado. Fundamento. Quanto ao mérito,
Intimação - PROCESSO Nº 0801151-41.2021.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de demanda na qual a parte autora se diz vítima de conduta reprovável por parte de concessionária de serviço público consistente em lhe imputar consumo acima do normal, sem lhe garantir prévio direito de defesa. Analisando os autos, percebe-se que a requerida observou todos os procedimentos relativos a apuração do consumo não registrado (apresentação de TOI, fotografias, histórico de consumo e demais documentos do processo administrativo), tendo, inclusive, ofertado à parte autora a chance de contraditar a perícia realizada por meio de notificação prévia, inexistindo irregularidade quanto ao procedimento adotado. Sobre isso: EMENTA: CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010 PARA APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE PROCEDIMENTO IRREGULAR. PROVA CONTUNDENTE DA MEDIÇÃO IRREGULAR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. (...) 4. Julgamento. Segundo prevê o art. 129 da Resolução n°414/2010-ANEEL, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, compondo conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade. De acordo com o §1º do art. 129, a empresa deve observar as seguintes exigências: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução (devendo ser entregue uma cópia ao consumidor ou a quem acompanhar a inspeção, de acordo com o §2º); II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. No caso dos autos, percebe-se que a CEMAR realizou inspeção no medidor, emitindo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), juntou as fotografias do equipamento e da irregularidade encontrada (inclinação do medidor), apresentou histórico de consumo do aparelho de medição demonstrando aumento do consumo nos seis meses subsequentes à regularização, memória descritiva e justificativa do cálculo. Frise-se que mesmo sem prova da autoria, isso não afasta o dever de quem se beneficiou da falha. Assim, conclui-se que a CEMAR cumpriu os procedimentos legais e regulamentares, no sentido de legitimar a cobrança do débito de recuperação do consumo de energia elétrica, no valor de R$ 1.011,59, devendo ser mantida irretocada a sentença atacada. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e improvido. 6. Exigibilidade das custas e honorários advocatícios suspensa por conta da gratuidade da Justiça. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Ademais, comprovou a requerida que notificou previamente a parte autora do consumo não registrado (ID Num. 56741417 - Pág. 5 e ID Num. 56741419 - Pág. 7), sob pena de suspensão do fornecimento de energia elétrica, procedimento que observou o previsto nos art. 172 e 173 da resolução 414/2020 da ANEEL. Sobre isso: TEMA 669/STJ - Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. VISTORIA DEVIDAMENTE ACOMPANHADA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. LAUDO DE VISTORIA NÃO DESCONSTITUÍDO PELO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. A lide na origem questiona o aumento excessivo no valor das contas de energia do apelante e busca o cancelamento das faturas cobradas indevidamente em decorrência da apuração irregular de desvio de energia, impondo à apelada a obrigação de pagar danos morais pela ocorrência do ilícito, tendo o magistrado de primeiro grau julgado improcedentes os pedidos. 2. A respeito do tema o STJ já firmou tese em sede de recurso repetitivo sobre a referida controvérsia, tendo ficado decidido pela possibilidade de cobrança de consumo pretérito quando identificada a fraude no medidor de consumo. 3. "RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9. Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidorde consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ.(REsp 1412433/RS RECURSO ESPECIAL2013/0112062-1. Ministro HERMAN BENJAMIN. PRIMEIRA SEÇÃO. DJe 28/09/2018. RSTJ vol. 251 p. 75) 4. Apelo desprovido (TJ-MA - AC: 00015109720178100131 MA 0022782019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 25/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2019 00:00:00) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. TESE AUTORAL DE QUE A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA REALIZOU CORTE INDEVIDO DE ENERGIA APÓS CONSTATAÇÃO IRREGULARIDADE DA INSTALAÇÃO. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE 34 MESES COM BASE NA ESTIMATIVA DE USO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. APELO QUE SE SUSTENTA DA TESE DE INVALIDADE DO CORTE DE ENERGIA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO BEM COMO IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO SERVIÇO DE ENERGIA COM BASE NA ESTIMATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA QUE BEM DEMONSTROU A IRREGULARIDADE NO PADRÃO (FLS. 86/87). OCORRÊNCIA DE FRAUDE. AUTOR DEVIDAMENTE NOTIFICADO SOBRE A NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO PADRÃO E POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA (FL. 86). ARBITRAMENTO PREVISTO NO ART. 72 DA RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Comprovada a fraude por adulteração no relógio medidor, sem registrar corretamente o consumo da energia elétrica, pode a concessionária cobrar os valores não pagos pelo consumidor em virtude da fraude, devendo o débito ser calculado com base no art. 72 da Resolução n. 456/00 da ANEEL, com possibilidade de suspensão do fornecimento de energia pela concessionária ao imóvel do consumidor, se não for pago o valor do consumo arbitrado, após garantidos o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo. (TJ-SC - RI: 03050374520188240038 Joinville 0305037-45.2018.8.24.0038, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 25/06/2020, Primeira Turma Recursal). Desta forma, lícita a cobrança do valor referente ao consumo não registrado, momento em que a improcedência da demanda é medida que se impõe. Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do NCPC), os quais restam com a exigibilidade suspensa em razão da benesse da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 26 de setembro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão