Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: RAIMUNDA COSTA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA)
Requerido: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado: Dr. FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Dr. Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) - OAB/MA e Dr. OAB/MA 12180, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: " (...) Cumpre ressaltar que a justificativa do autor é grave e, como já dito, pode levar à conclusão de má-fé processual, na medida em que o mesmo sugere que o valor depositado pode ter sido utilizado por si. Vale lembrar que até o Código Penal prevê a existência do delito de apropriação havida por erro nos casos de "apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza".De outro lado, não faz o menor sentido a afirmativa do autor sobre a dificuldade de juntada do extrato bancário. Muitas vezes os extratos são emitidos em caixas automáticos e mesmo quando tal não ocorre, a experiência demonstra que os gerentes não se negam a providenciar tais documentos, especialmente quando tais solicitações partem do advogado. Aliás, porque o autor teve facilidade de buscar o extrato no INSS e encontrou tamanha dificuldade para o extrato no banco? No caso em questão não se pretende dificultar o acesso ao Judiciário, mas sim promover à sua racionalidade, inclusive para dar mais oportunidades àqueles que realmente encontram dificuldade no ingresso e para que juízes tenham mais condições de julgar processos no prazo razoável, cumprindo, dessa forma, a rigor o seu dever constitucional de distribuir justiça com efetividade e qualidade.
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0806528-90.2022.8.10.0034
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único e art. 295, parágrafo único, II, ambos do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó/MA, 25 de maio de 2015. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Titular da 2ª Vara ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RAIMUNDA COSTA em face Banco Itaú Consignados S/A, ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em despacho proferido, este juízo determinou a intimação da parte autora, via advogado, para que, no prazo de 48 horas, comparecesse à secretaria do Fórum a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Conforme certificado pela secretaria, a parte autora não compareceu pessoalmente. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Comarca de Codó está abarrotada de demandas de massa referente à licitude de empréstimos consignados, numa espécie de loteria jurídica, tenta uma descabida indenização por dano moral, almejando ganho fácil. Cumpre registrar que nos anos de 2020 a 2022 mais de 4000 demandas “DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” foram ajuizadas, sempre com a mesma redação. Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação. De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação contra empréstimos consignados, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes. |Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original. São ações ajuizadas por Escritórios de Advocacia que, costumeiramente, distribuem várias ações em nome da mesma parte no mesmo dia ou em um curto período de tempo, bem como instruídas, geralmente, com procurações sem especificação de sua finalidade, que possibilita o ajuizamento de inúmeras demandas a partir de um mesmo documento, inclusive sem conhecimento da parte autora. Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional, este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado. Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória. Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça. É imperioso destacar que é dever do magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, inciso III), bem como de adotar todas as medidas juridicamente admissíveis para evitar atos abusivos e coibir demandas predatórias. De mais a mais, constitui dever do magistrado o de suprir os pressupostos processuais (CPC, art. 139, inciso IX), em especial o de, verificando indícios de irregularidade da representação da parte, determinar que o vício seja corrigido em prazo razoável (CPC, art. 76). Ressalto, por oportuno, que diante de fortes indícios de advocacia predatória e com o escopo de evitar o uso abusivo do Poder Judiciário, providências semelhantes vêm sendo adotadas pelo Tribunais Pátrios, conforme trecho do julgado calacionado abaixo, proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, nos autos da Apelação Cível 0800903-52.2021.8.12.0035: (...) Embora tenha firmado entendimento no sentido de que a juntada de documentos não sejam essenciais para o ajuizamento da ação, altero meu posicionamento, diante das milhares de ações semelhantes ajuizadas pelos advogados que patrocinam a presente causa, pelos indícios da prática de advocacia predatória. Como bem explicitado na decisão do juízo a quo, que determinou a emenda da inicial, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários firmados pela parte autora, sem qualquer precaução na análise do caso concreto antes do ajuizamento da ação, como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbado por essas milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a sentença não merece reparos. No caso, em consulta ao sistema SAJ, extrai-se que a parte autora distribuiu outras ações com o patrocínio do mesmo escritório de advocacia, que possui outras milhares de ações semelhantes ajuizadas, o que justificou a determinação do juízo a quo, por haver fortes indícios de demanda predatória e mera busca por enriquecimento ilícito, o que não pode ser acobertado pelo Judiciário. Tanto assim, que em diversas regiões do país, os abusos da advocacia predatória está sendo combatida, inclusive com o indeferimento da inversão do ônus da prova e aplicação de multa por litigância de má-fé. Ademais, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para a juntada da procuração atualizada. Assim, é de se manter a sentença que extinguiu o feito, diante do não cumprimento da determinação judicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC: (...) (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903-52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).
No caso vertente, devidamente intimada para ratificar a procuração juntada à exordial, a parte autora deixou transcorrer o prazo fixado sem o cumprimento da diligência imposta. Sendo assim, há de se pontuar que a capacidade postulatória constitui pressuposto processual, cuja inobservância implica a inexistência dos atos praticados por profissional indevidamente habilitado, nos termos do art. 76, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) Desse modo, existindo indícios de irregularidade acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, a consequência é a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Por fim, convém destacar que, até a data desta sentença, já decorreu prazo superior ao concedido para os fins do despacho anterior, sem que a parte tenha comparecido na secretaria deste juízo para ratificar a procuração outorgada nos autos. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Codó-MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA