Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: IRIMAR BARBOSA CABRAL Advogados do(a)
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805322-23.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Intime-se BANCO BRADESCO S.A., a fim de que efetue o pagamento da dívida, no valor mencionada na petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Imperatriz, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: IRIMAR BARBOSA CABRAL Advogados do(a)
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805322-23.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Intime-se BANCO BRADESCO S.A., a fim de que efetue o pagamento da dívida, no valor mencionada na petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Imperatriz, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Mero expediente
09/01/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 17:17
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 17:53
Recebimento (competência exclusiva)
22/09/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IRIMAR BARBOSA CABRAL Advogado: Dr. Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6.796)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. DANO MORAL. FIXAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO VALOR. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação. III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV - Inobstante a invalidade do contrato objeto de discussão, o Banco trouxe aos autos o comprovante de transferência de valor em favor da parte autora, demonstrando que a quantia fora depositada na conta da demandante, razão pela qual entendo que deve haver a compensação dos valores disponibilizados na conta bancária da requerente a título de empréstimo, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. V - Apelo parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805322-023.2022.8.10.0040– IMPERATRIZ
Trata-se de apelação cível interposta por Irimar Barbosa Cabral contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr. Frederico Feitosa de Oliveira, que nos autos da ação de repetição de indébito c/c reparação por danos morais ajuizada contra o ora apelado, julgou improcedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a presente ação alegando que se deparou com descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria oriundos de um contrato de empréstimo que não foi por ela anuído, registrado sob o nº 5250433. Assim, requereu a declaração de nulidade do contrato, a exclusão do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais. O Banco apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, indeferimento da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, uma vez que a parte autora contratou empréstimo em caixa eletrônico e utilizou dos valores depositados em sua conta. Destacou a ausência de ato ilícito e de danos morais. O Magistrado julgou improcedentes os pedidos entendendo que a contratação seria legítima. A autora apelou sustentando que o Banco não juntou aos autos o contrato de empréstimo. Argumentou a existência do dever de indenizar por dano material e moral. Requereu, ao final, o provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos da exordial. O apelado apresentou contrarrazões, onde pugnou pela manutenção da sentença de base, alegando que fez prova da liberação do crédito em favor da autora, comprovando, assim, a regularidade da contratação. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. O feito foi distribuído inicialmente a Desa. Angela Maria Moraes Salazar, que determinou a redistribuição a minha relatoria, em razão da prevenção com o Agravo de Instrumento nº 0804110-7.2022.8.10.0000. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A questão refere-se a empréstimo consignado em proventos de aposentadoria. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes razões: alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS. Entretanto, argumentou que vem sendo descontado do seu benefício a quantia decorrente de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização da requerente, referente ao Contrato de nº 5250433. Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações da reclamante, apresentou comprovante de transferência de valor, porém, deixou de juntar o contrato supostamente celebrado entre as partes. Embora alegue a contratação eletrônica, não trouxe aos autos prova dessa modalidade de contratação e da ciência da autora sobre os termos do pacto. Portanto, conquanto o Magistrado tenha entendido pela improcedência dos pedidos da inicial, observo, por outro lado, que foram realizados descontos no benefício previdenciário da requerente em referência ao empréstimo consignado impugnado, os quais configuram-se como obrigações indevidas. Desse modo, é salutar dizer que Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro. No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pela parte suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. Contudo, inobstante a invalidade do contrato objeto de discussão (nº 5250433.), vejo que o Banco trouxe aos autos o extrato com comprovante de transferência de valor em favor da parte autora, demonstrando que a quantia fora depositada na conta da demandante, razão pela qual entendo que deve haver a compensação dos valores disponibilizados na conta bancária da requerente a título de empréstimo, ainda que não contratado pela requerente, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. No que diz respeito aos consectários legais, aplico à repetição do indébito, os juros de mora de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ2). No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ3). Condeno, ainda, o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação supra. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”) Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” 3 “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IRIMAR BARBOSA CABRAL ADVOGADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB MA 6796)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Analisando os autos, constato que houve a distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº. 0804110-87.2022.8.10.0000, da Relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, o que o torna prevento para o julgamento dos recursos subsequentes, na forma do artigo 293 do RITJMA. Deste modo, determino que os autos sejam encaminhados novamente à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotadas providências de redistribuição. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805322-23.2022.8.10.0040
11/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2022, 08:06
Mero expediente
10/11/2022, 16:44
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 10:56
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:37
Publicação
12/10/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: IRIMAR BARBOSA CABRAL Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805322-23.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Intime-se a parte adversa para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões. Cumpra-se. Imperatriz, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Publicação
03/10/2022, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 17:27
Mero expediente
30/09/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 11:21
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 11:20
Petição (Apelação)
30/09/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IRIMAR BARBOSA CABRAL Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA IRIMAR BARBOSA CABRAL, ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito com indenização por danos morais e pedido liminar em face de BANCO BRADESCO SA. A autora afirma que é correntista da agência n° 1821, Conta Corrente n° 1346-3, e utiliza dos serviços da agência requerida. Pontua que sofreu descontos indevidos em sua conta, referente a um EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO sob um suposto contrato de nº 5250433. Juntou à inicial documentos correlatos. O requerida apresentou contestação sustentando que agiu no exercício regular do direito, uma vez que o autor firmou contrato de empréstimo, na modalidade CRÉDITO PESSOAL. Ao final requereu a total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação. Proferida decisão saneadora, em que decididas as questões preliminares, indicados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. As partes se manifestaram sobre a produção de provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo enseja possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento. Tal entendimento é justificado em razão da presente lide versar sobre a validade do contrato, objeto do processo, sendo que tais fatos serão verificados pela prova documental já produzida no processo. Saliente-se, também, que o artigo 355, I do CPC/2015 é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. A apreciação dos danos morais e materiais alegados deverá ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que o Réu se enquadra como fornecedora de bens/serviços e o autor(a) como consumidor(a)/destinatário final dos mesmos. Outrossim, entendo que se aplica o art. 6o, inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor, cabendo ao réu a prova da legalidade dos atos praticados, da existência da dívida e da oportunização de pagamento, até mesmo porque não se poderia impor ao demandante o ônus insuportável de produzir uma prova negativa, qual seja, de que não pactuou contrato com o réu, nem lhe deve qualquer valor em razão do mesmo. Nestes autos, a parte autora alega que o requerido fez um empréstimo e efetivou descontos em sua conta corrente, os quais perfizeram o valor devido em R$ 373,68 (valor este em dobro). Muito embora ao consumidor sejam dispensadas normas de proteção e defesa, a teor do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, verifico que a pretensão da parte autora não merece prosperar. Explico. In casu, vislumbro que o próprio autor junta extrato em sua exordial, onde consta a percepção do valor e posterior saque do mesmo pelo requerente. Observa-se, notadamente através dos documentos sobreditos, que a parte autora colaciona aos autos provas suficientes à comprovação da existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, que por sua vez originou o débito que acarretou referidos descontos, afastando de vez qualquer possibilidade de vício social ou do consentimento. Vê-se que, se a parte demandante realmente não tivesse contratado o empréstimo, o mínimo que deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente, devolver o numerário ao Banco de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa. Como não o fez e certamente optou por sacar o dinheiro, a parte requerente assumiu inequívoco comportamento concludente (CC, arts. 107 e 111), exsurgindo em favor do Banco requerido a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, o que impede de questionar a sua existência e de contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. Sobre a aludida teoria, precisas são as lições de Luiz Guilherme Loureiro para quem: "[...] aquele que adere a uma determinada forma de proceder não pode opor-se às consequências jurídicas que decorrem de sua conduta contratual, justamente pelas expectativas legítimas que emergem para a outra parte que, de boa-fé, supõe-lhe presentes e legítimos os efeitos" (in: Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2008, p. 92). Qualquer que seja o grau de desenvolvimento intelectual da pessoa é dado a conhecer pela simples dinâmica da vida que empréstimos devem ser pagos e que as taxas de juros no país são altas. Isso se dá em razão da observância ao núcleo duro do direito das obrigações, inculcado na consciência das pessoas por uma regra de conteúdo natural muito simples que pode ser exprimida por diversas locuções coloquiais: dívidas contraídas devem ser pagas, pactos devem ser honrados, obrigações devem ser cumpridas etc. Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com a contratação do empréstimo examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio: a tomada da quantia mutuada e o pacto de pagamento das respectivas parcelas. Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco requerido na conta do autor não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há em se falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, § único). Nessas circunstâncias, não há que se falar em responsabilidade civil já que a conduta do Réu é lícita e, portanto, não gerou nenhum dano, pois agiu amparada no exercício regular do direito, o que exclui qualquer ilicitude do citado ato, na forma do art. 188, inciso I, do Código Civil, verbis: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...) A jurisprudência também se consolidou nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE DESCONHECIMENTO DO PACTO – DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE – QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR – ANUÊNCIA TÁCITA – Alegação autoral de desconhecimento acerca de empréstimo consignado. Quantia depositada em conta corrente. Valor efetivamente utilizado pelo consumidor. O autor, ao utilizar a importância disponibiliza em sua conta corrente, incorreu na aceitação tácita do negócio jurídico. Comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento do pacto. Conduta do demandante que viola a boa fé objetiva. Ausência de comprovação de falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira. Improcedência do pedido que se impões. Provimento ao recurso. (TJ-RJ – AP: 00243245520108190210 RIO DE JANEIRO LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 13/09/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação 18/09/2017). Assim restou demonstrado que o capital referente ao empréstimo foi disponibilizado na conta benefício da requerente, que de forma consciente se utilizou do numerário e efetuou saques do valor que lhe fora depositado, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos. Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão do Requerente. Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito. Ademais, a jurisprudência já consagrou a validade da contratação de empréstimo pela via eletrônica (em caixa eletrônico): “98324216 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, A QUAL FOI REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO, COM CHIP, E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. PACTUAÇÃO ELETRÔNICA QUE CUMPRE A MESMA FUNÇÃO DOS CONTRATOS REALIZADOS EM PAPEL. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DA CONTRATAÇÃO. Valor disponibilizado na conta, em benefício do autor. Sentença reformada. Afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Prejudicada análise do recurso da autora, que visava a majoração do quantum indenizatório. Recurso de apelação 01 prejudicado. Recurso de apelação 02 conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0049003-60.2020.8.16.0014; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Mércis Gomes Aniceto; Julg. 11/04/2022; DJPR 12/04/2022) 6500290358 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. Autor que alega que nunca houve a intenção de realizar o empréstimo objeto dos autos. Contratação devidamente comprovada nos autos, realizada em caixa eletrônico, mediante uso de cartão e biometria do correntista. Ausente ato ilícito praticado pelo banco réu. Restituição de valores e danos morais incabíveis. Sentença confirmada, com base no art. 252, do RITJSP. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001477-20.2021.8.26.0450; Ac. 15558257; Piracaia; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; Julg. 04/04/2022; DJESP 12/04/2022; Pág. 2260). 6500257849 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Declaratória de inexigibilidade e indenização por danos morais. Contrato impugnado. Aplicação do CDC. Inversão do ônus da prova. Impossibilidade. Consumidor que não demonstrou a verossimilhança de suas alegações. Contratação válida e eficaz. Réu que provou. A contratação através de meio eletrônico em caixa de autoatendimento, bem como a quitação do empréstimo anterior e transferência bancária pertinente ao troco realizada na conta do autor. Utilização da quantia disponibilizada. Manutenção da litigância de má-fé do autor. Multa que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Redução da multa para 9,99% do valor da causa. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, com observação. (TJSP; AC 1006937-24.2021.8.26.0438; Ac. 15524240; Penápolis; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 28/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 2029)”. Diante de tudo que foi explanado, vale dizer, não havendo nenhum indicativo de que a parte demandante foi constrangida a realizar a operação de crédito questionada, há que se preservar o dever de lealdade, confiança e probidade que se espera de ambos os contratantes, não se podendo admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico, sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Dessa forma, não tendo havido ilegalidade contratual, afasta-se o pleito de declaração de inexigibilidade do débito e de restituição de valores, bem como o de indenização por danos morais.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0805322-23.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Imperatriz, 27 de setembro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Improcedência
27/09/2022, 15:18
Conclusão (para julgamento)
01/08/2022, 09:00
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 09:00
Documento (Certidão)
01/08/2022, 09:00
Decurso de Prazo
27/07/2022, 20:04
Publicação
12/07/2022, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: IRIMAR BARBOSA CABRAL Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO A alegação de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, sob o fundamento deste banco não ser a parte contratada, mas o Banco Bradesco Financiamentos S/A, não merece prosperar, uma vez que referidas instituições bancárias fazem parte do mesmo grupo econômico. Não verifico os extratos como documentos indispensáveis. Veja-se que a parte ré poderia trazer os comprovantes de transferência em benefício da parte autora. Entendo como presente o interesse de agir da autora, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC. Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida. Não há outras questões processuais pendentes. A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a parte autora celebrou o contrato com o Réu. Deverá ser provada por documentos. O ônus da prova é do Réu. Não há questão de direito relevante para ser delimitada. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença. Imperatriz, 04 de julho de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805322-23.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
08/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 11:47
Decisão de Saneamento e Organização
04/07/2022, 14:23
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 10:41
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 09:50
Publicação
02/07/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IRIMAR BARBOSA CABRAL Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Diretor de Secretaria Substituta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0805322-23.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/06/2022, 17:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/06/2022, 09:47
de Conciliação (Conciliador(a))
22/06/2022, 09:47
Infrutífera
22/06/2022, 09:47
Petição (Contestação)
22/06/2022, 06:56
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 14:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/06/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 14:49
Publicação
11/05/2022, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 10:44
Publicação
11/05/2022, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805322-23.2022.8.10.0040.
Requerente: IRIMAR BARBOSA CABRAL Advogado(o)(s) do
Requerente: RAMON JALES CARMEL - OAB MA16477; ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - OAB MA6796-A; LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - OAB MA15805-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Solicitamos que 01 minutos antes do horário designado para a audiência, seja acessado o link da 1ª sala Processual de Videoconferência: Link da 1ª sala Processual de Videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs1 Para o ingresso na referida sala é necessário usuário e senha, o usuário é o nome da pessoa que participará da audiência e a senha é tjma1234. A participação de Vossa Senhoria na sobredita audiência, acompanhado(a), ou não, de advogado(a), é essencial para a resolução pacífica e célere da demanda submetida ao Poder Judiciário, motivo pelo qual se conta, desde já, com a sua inestimável participação. Quinta-feira, 05 de Maio de 2022 Atenciosamente, TAYANE MICHELLE DA SILVA FIGUEIREDO Diretor de Secretaria
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Carta Convite Senhor(a), Considerando o trabalho desenvolvido pelo poder judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, a Central de Conciliação e Mediação por Videoconferência do Tribunal de Justiça do Maranhão, convida vossa senhoria para participar de audiência virtual de conciliação a ser realizada na data 22/06/2022 09:30 - 1ª sala Processual de Videoconferência, referente ao processo abaixo descrito:
10/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: IRIMAR BARBOSA CABRAL Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Como os descontos ocorrem desde 2018, não há se falar em urgência. Dessa forma, deixo para apreciar os pedidos de antecipação de tutela após a apresentação de contestação, se for o caso. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0805322-23.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - [Empréstimo consignado] Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Imperatriz/MA, Terça-feira, 03 de Maio de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/05/2022, 09:44
Expedição de documento (Carta)
05/05/2022, 09:41
de Conciliação (designada)
05/05/2022, 09:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/05/2022, 20:23
Mero expediente
03/05/2022, 09:09
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:58
Publicação
08/03/2022, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: IRIMAR BARBOSA CABRAL Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA IRIMAR BARBOSA CABRAL, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO SA. Requer seja concedida tutela de urgência. Sucintamente relatado. Decido.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805322-23.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO SA, objetivando a condenação do mesmo ao pagamento de indenização por danos material e moral, decorrentes do desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora. A parte autora ajuizou a ação nesta comarca de Imperatriz indicando endereço de agência do banco réu desta cidade. Ora, a parte a autora não reside em município integrante da comarca de Imperatriz, mas em Vila Nova dos Martírios, município pertencente a comarca de São Pedro D'Água Branca, não havendo se falar em possibilidade de escolha aleatória de foro, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Importante registrar, que a própria agência a qual a autora encontra-se vinculada, donde deverá ser cumprida eventual obrigação de fazer a ser imposta ao réu, está localizada no mesmo município de residência/domicílio da parte autora. É certo que se trata de competência territorial que, em princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do C. STJ (CPC/2015 65). Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória ou equivocada da parte autora, em foro diverso do domicílio das partes e do local de cumprimento da obrigação, não correspondendo a qualquer dos critérios legais de fixação da competência territorial, o que viola o princípio do juiz natural (CPC/2015 46 e 53). Nessas circunstâncias, é cabível a declinação da competência territorial, de ofício. Vale ressaltar que o STJ, como intérprete maior das leis federais, proíbe distribuição aleatória de demanda em Comarca ou Circunscrição que não guarda correlação com a residência do consumidor ou com o cumprimento da obrigação, o caso dos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (STJ - AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018). (g.n.)” “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO COMPETENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)” A propósito, esse também é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2. Declarou-se competente o juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1086063, 07166684320178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO. ESCOLHA ALEATÓRIA. I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz. Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e. STJ. II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do consumidor não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos. III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 678500, 20130020038852AGI, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2013, publicado no DJE: 28/5/2013. Pág.: 175)” Evita-se, dessa forma, violação ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de SÃO PEDRO D'ÁGUA BRANCA. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz - MA, data registrada no sistema Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito