Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0802188-68.2021.8.10.0057 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE (S): ANTONIA FERREIRA CHAVES e outros REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XXXII, " intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito". CPC - "Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte." Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022
07/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2022, 10:31
Recebimento (competência exclusiva)
30/09/2022, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/MA 11812-A 2ª
Apelante: Antônia Chaves Lima Advogado: Rogério Pereira da Silva OAB/PI 2747 1ª Apelada: Antônia Chaves Lima Advogado: Rogério Pereira da Silva OAB/PI 2747 2ª
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/MA 11812-A Relator: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0802188-68.2021.8.10.0057 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S.A. e por Antônia Chaves Lima, inconformados com a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia (MA) que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, julgou procedentes os pedidos contidos na Inicial. A parte Autora questionou a legalidade de descontos efetuados nos rendimentos de sua aposentadoria com o uso da sua Reserva de Margem Consignável (RCM) referente a um empréstimo consignado que sustenta não ter contratado, tão pouco, recebido qualquer cartão de crédito do Banco Requerido. Ao contrarrazoar, o Requerido contesta o alegado e afirma a existência do contrato e sua plena regularidade, contudo, não apresenta instrumento contratual capaz de corroborar sua tese. Como dito, a Sentença duplamente atacada, traz em seu dispositivo, in verbis: […]
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de Reserva de Margem para Cartão de Crédito nº 20190317515013101000, determinando ao BANCO BRADESCO SA que efetue o seu cancelamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo sobre a rubrica Descontos de Cartão de Crédito, determinando que a parte requerida suspenda imediatamente os descontos no benefício do autor referentes ao suposto pacto, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO SA a restituir em dobro todas as parcelas descontadas realizados indevidamente no benefício da parte requerente, totalizando R$ 3.387,40 (três mil trezentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos), já em dobro., corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ). d) CONDENAR o BANCO BRADESCO SA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor da parte requerente. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. [...] Insatisfeito, o Requerido, ora o 1º Apelante, litiga pela reforma do julgamento primevo. Requer o afastamento das condenações impostas de natureza de dano moral ou, caso não sendo contemplado, a redução do quantum arbitrado, com juros incidentes atualizados a partir do trânsito em julgado da demanda. Ainda, que a indenização material seja na forma simples e a exclusão da multa aplicada. Em suas razões, a 2ª Apelante, a parte Autora, pugnou pela majoração dos danos morais fixados para o pedido na Inicial, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que os honorários advocatícios sejam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Autos distribuídos a este signatário. Por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial, deixo de determinar a remessa dos autos a Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço ambos os Recursos. Destaca-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, nos exatos termos do art. 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil. Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: […] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifo nosso) Tal entendimento encontra reverberação no Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: […] § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Além disso, a matéria em discussão na presente demanda judicial encontra guarida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, julgado em 12/9/2018, sob a relatoria do Exmo. Des. Jaime Ferreira de Araújo, na esfera deste Tribunal de Justiça, que produziu as seguintes teses jurídicas: PRIMEIRA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova, — que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto —, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. SEGUNDA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. TERCEIRA TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”. QUARTA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. À luz do art. 985, I, do CPC, com o julgamento do IRDR, a tese jurídica deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Em outras palavras, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas estabelece um precedente jurisprudencial de aplicação compulsória, em homenagem aos postulados de estabilização da Jurisprudência, cabendo aos Magistrados zelarem pela integridade, estabilidade e coerência do entendimento objeto de discussão em IRDR’s. Isto posto, existindo precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). In casu, a discussão restringe-se à questão de fraude na contratação do empréstimo, com destaque, na modalidade de uso de Reserva de Margem Consignável. O primeiro Apelante, o Banco, alega regularidade na contratação do empréstimo e licitude em sua atuação. Sucede que não merece acolhida a tese do Banco sobre a questão, posto que, ao contrário do que sustenta a instituição financeira, ao apresentar a sua peça de defesa, deixou de colacionar documentos imprescindíveis para a comprovação da legalidade do negócio jurídico objeto da lide. Conforme bem pontuado pela Magistrada de base, in verbis: […] No caso em apreço, o réu em sede de contestação se limitou a alegar a regularidade da contratação, deixando, contudo, de juntar aos autos o instrumento de contrato ou outro documento apto a revelar a manifestação de vontade da autora em firmar o negócio jurídico questionado. Ora, diante deste quadro, conclui-se que, se não há qualquer meio de prova que seja idôneo a provar a existência da dívida, nem de qualquer dos termos do contrato sub judice, as operações são indevidas. É negligente a instituição financeira que concede financiamento sem zelar pela segurança de seu procedimento, liberando crédito sem a verificação adequada de documentos, caso em que se pressupõe falsidade grosseira, já que sequer apresentada cópia da suposta contratação. Assim, adotando o entendimento fixado no IRDR nº 53.983/2016 de que, independentemente de eventual inversão do ônus probatório, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação da avença questionada, o que não ocorreu no caso em comento, forçoso concluir que o contexto probatório dos autos evidencia que existiu uma contratação fraudulenta em nome da parte requerente, fato que demonstra a falha na prestação do serviço por parte do requerido. Dessa forma, reconhecida a responsabilidade da parte requerida, este deverá responder pelo risco que assumiu ao atribuir à parte autora uma obrigação que esta não contraiu. Importante ressaltar que razão assiste à parte autora mesmo tendo ocorrido fato de terceiro, por ser fortuito interno decorrente do próprio desenvolvimento da atividade empresarial da parte requerida, ou seja, insere-se na linha de desdobramento do seu empreendimento que, naturalmente, produz riscos que devem ser por ele suportados. Ademais, sendo indevida a cobrança, revela-se situação ensejadora à compensação por danos materiais e morais. Os danos materiais se referem aos descontos realizados no benefício da parte requerente, devendo os valores descontados ser devolvidos em dobro, conforme dicção do parágrafo único do art. 42 do CDC. [...] Deste modo, colhe-se dos autos que a instituição financeira não cumpriu com seu ônus, deixando de comprovar, inequivocamente, de forma documental, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Portanto, deve ser mantida a declaração de nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, a obrigação de restituir os valores indevidamente descontados, sendo piamente admissível a repetição do indébito. No tocante ao valor arbitrado a título de reparação por danos morais, ambos os Apelantes pleiteiam sua revisão conforme seus distintos interesses. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido que, em caso da referida natureza, reputa-se justa e proporcional a indenização em danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora fixados em 1% a partir do evento danoso, ou seja, desde a data do primeiro desconto indevido, conforme a Súmula de nº 54 do STJ, e correção monetária desde o seu arbitramento, pelo INPC, segundo a Súmula nº 362 do STJ. Vê-se o entendimento desta Corte de Justiça maranhense: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. IRDR Nº 53.983/2016. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I – O tema central dos recursos consiste em examinar se de fato é fraudulento o contrato de empréstimo consignado, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito. II – Na singularidade do caso, o Apelado sustenta haver descontos referentes a supostos empréstimos bancários pactuados junto ao Banco Apelante, o qual aduz não ter celebrado. III – Da análise detida dos autos, verifico que a instituição financeira deixou de juntar aos autos cópia do contrato nº 322877207-9. IV – Destarte, verifico que o Banco Apelante não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que a Apelado solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento. V – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado. Logo, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. VI – Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do Apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. VII. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. VIII. Assim, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), deve ser minorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. IX. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para adequar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença de 1º grau em seus demais termos. (TJMA – AC: 0800442-02.2019.8.10.0134, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021). De mais a mais, como já manifesto, acertado está o julgamento primevo, que fundamenta-se nas Súmulas 362 e 54, STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Alegação genérica de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois a parte recorrente somente argumentou que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Falta de emissão de juízo de valor acerca da comprovação dos danos materiais, concomitante com ausência de regular invocação de afronta ao art. 535 do CPC/1973, configura falta de prequestionamento do tema. Incidência das súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 846923 RJ 2016/0012060-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2016, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2016)
Ante o exposto, conheço dos Apelos e nego provimento ao 1º Recurso e dou parcial provimento ao 2º para reformar a Sentença atacada no que tange à condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento dos danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária na forma da lei; e ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais majoro, com base no art. 85, § 11 do CPC, ao percentual de 15% sobre o valor da condenação. Registre-se que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Ficam advertidas as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
05/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0802188-68.2021.8.10.0057 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
05/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/06/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 10:22
Publicação
22/06/2022, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA CHAVES LIMA REQUERIDO (A):
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Conforme o provimento 22/2018, art. 1º, inciso LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis".
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0802188-68.2021.8.10.0057 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE (S): INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Santa Luzia-MA, Segunda-feira, 13 de Junho de 2022
14/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/06/2022, 16:24
Documento (Certidão)
13/06/2022, 16:23
Petição (Apelação)
09/05/2022, 12:14
Publicação
06/05/2022, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA CHAVES LIMA REQUERIDO (A):
REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Conforme o provimento 22/2018, art. 1º, inciso LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis".
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0802188-68.2021.8.10.0057 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE (S): INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Santa Luzia-MA, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022 IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Servidor Judiciário - 2ª Vara de Santa Luzia/MA
05/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/05/2022, 22:24
Petição (Apelação)
03/05/2022, 16:47
Publicação
13/04/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802188-68.2021.8.10.0057 AUTOR(A): ANTONIA FERREIRA CHAVES e outros Advogado(s) do reclamante: ROGERIO PEREIRA DA SILVA (OAB 19685-MA)
Trata-se de Ação proposta por ANTONIA FERREIRA CHAVES e outros em face do(a) BANCO BRADESCO SA, alegando que fora realizado empréstimo na modalidade “Reserva de Margem para Cartão de Crédito” sem o seu consentimento. Alega que a instituição financeira ré, de forma ilegal, realizou, através do contrato nº 20190317515013101000,, Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) em seu benefício na quantia de R$ 1.197,00 (um mil, cento e noventa e sete reais), com descontos mensais no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), com data fixada 05/05/2019. Pugna, portanto, o cancelamento do contrato e dos consequentes descontos, bem como repetição do indébito e reparação pelos danos morais sofridos. Dispensada audiência de conciliação (id 56398625), a parte requerida foi citada e apresentou contestação (id 58271804). Réplica Id60942002. Decisão saneadora id 60993499. As partes se manifestaram, conforme Id. 61632959 e Id. 61816711. É o sucinto relato. Decido. De início, verifico que ao formular seus pedidos a parte demandada pugnou pela produção de todas as provas admitidas em direito. Ocorre que, após detida análise dos autos, verifico se tratar de matéria exclusivamente de direito, atinente a uma suposta realização de empréstimo consignado e cobranças de suas parcelas no benefício da demandante sem sua anuência. Assim, considerando que as provas necessárias são meramente documentais (instrumento do contrato celebrado, extrato de Empréstimos Consignados e comprovante de pagamento do valor do contrato) prescinde-se a produção de outras provas em audiência. Preliminares já analisadas em sede de decisão saneadora. Passo, então, ao exame do mérito. A presente demanda versa sobre a legitimidade de contratação de empréstimo na modalidade, Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) descontado no benefício previdenciário da parte requerente. Pelos documentos acostados, constata-se que, de fato, foi realizada uma reserva de margem consignável para cartão de crédito (RMC) mediante contrato nº 20190317515013101000, no benefício previdenciário da autora. Todavia, alega a parte requerente que não realizou nem recebeu o valor do referido empréstimo, tampouco utilizou qualquer cartão de crédito emitido pela parte demandada. O presente caso submete-se as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) porque, ainda que o autor negue a realização dos contratos com o demandado, é considerado consumidor por equiparação, ex vi art. 17 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que estabelece: “Para efeitos desta Seção [vício na prestação do serviço], equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Tratando-se de relação de consumo, não há como pretender que a parte autora prove que não contratou os referidos serviços. Incide na hipótese a previsão do inciso VIII, do art. 6º, do Código do Consumidor, ou seja, a inversão do ônus da prova, diante da constatação da verossimilhança do alegado na peça inicial e de sua hipossuficiência. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. A saber:. “4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Alega a autora que em o requerido realizou Reserva de Margem Consignável para Cartão de Crédito em seu benefício sem sua anuência, gerando danos de ordem material e moral. A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) requer autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. No caso em apreço, o réu em sede de contestação se limitou a alegar a regularidade da contratação, deixando, contudo, de juntar aos autos o instrumento de contrato ou outro documento apto a revelar a manifestação de vontade da autora em firmar o negócio jurídico questionado. Ora, diante deste quadro, conclui-se que, se não há qualquer meio de prova que seja idôneo a provar a existência da dívida, nem de qualquer dos termos do contrato sub judice, as operações são indevidas. É negligente a instituição financeira que concede financiamento sem zelar pela segurança de seu procedimento, liberando crédito sem a verificação adequada de documentos, caso em que se pressupõe falsidade grosseira, já que sequer apresentada cópia da suposta contratação. Assim, adotando o entendimento fixado no IRDR nº 53.983/2016 de que, independentemente de eventual inversão do ônus probatório, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação da avença questionada, o que não ocorreu no caso em comento, forçoso concluir que o contexto probatório dos autos evidencia que existiu uma contratação fraudulenta em nome da parte requerente, fato que demonstra a falha na prestação do serviço por parte do requerido. Dessa forma, reconhecida a responsabilidade da parte requerida, este deverá responder pelo risco que assumiu ao atribuir à parte autora uma obrigação que esta não contraiu. Importante ressaltar que razão assiste à parte autora mesmo tendo ocorrido fato de terceiro, por ser fortuito interno decorrente do próprio desenvolvimento da atividade empresarial da parte requerida, ou seja, insere-se na linha de desdobramento do seu empreendimento que, naturalmente, produz riscos que devem ser por ele suportados. Ademais, sendo indevida a cobrança, revela-se situação ensejadora à compensação por danos materiais e morais. Os danos materiais se referem aos descontos realizados no benefício da parte requerente, devendo os valores descontados ser devolvidos em dobro, conforme dicção do parágrafo único do art. 42 do CDC. Pelos documentos acostados nos autos, verifica-se que os descontos no benefício da parte autora tiveram início em 02/2019 e persistindo até outubro de 2021, quando houve o cancelamento do cartão e consequente, totalizando 33 (trinta e três) descontos, sendo o primeiro na quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Logo, o autor faz jus a restituição da quantia de R$ 3.387,40 (três mil trezentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos), já em dobro. Acerca do dano extrapatrimonial, encontra-se suficientemente comprovada a responsabilidade do demandado pelo ato ilícito, decorrente da má-fé em realizar contrato em nome da parte autora sem a sua anuência expressa, causando lhe abalo psicológico e financeiro e frustrando sua expectativa de previsão orçamentária. Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial. Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir. Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa. Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Acerca do termo inicial dos juros de mora e correção monetária, importante ressaltar que o caso em análise trata de responsabilidade extracontratual, ante a inexistência de relação contratual entre as partes. Vejamos: “(...) EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE. VALOR MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS RETIFICADOS EX OFICIO. APELO DESPROVIDO. (...) III - Com efeito, no tocante a correção monetária e os juros moratórios devem ser atendidas as disposições contidas na Súmula nº 362/STJ "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" e na Súmula nº 54 do STJ "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL". IV - Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0153582019, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 12/07/2019)” Nessa esteira, tratando-se de responsabilidade extracontratual, a incidência dos juros de mora e correção monetária dos danos materiais fluem do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ), os juros de mora dos danos morais a partir do efetivo prejuízo (Súmula 54 do STJ) e sua correção monetária data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de Reserva de Margem para Cartão de Crédito nº 20190317515013101000,, determinando ao BANCO BRADESCO SA que efetue o seu cancelamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo sobre a rubrica Descontos de Cartão de Crédito, determinando que a parte requerida suspenda imediatamente os descontos no benefício do autor referentes ao suposto pacto, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO SA a restituir em dobro todas as parcelas descontadas realizados indevidamente no benefício da parte requerente, totalizando R$ 3.387,40 (três mil trezentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos), já em dobro., corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ). d) CONDENAR o BANCO BRADESCO SA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor da parte requerente. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Intimem-se. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Essa sentença tem força de mandado judicial. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Santa Luzia, Quarta-feira, 23 de Março de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular 2ª Vara
11/04/2022, 00:00
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:48
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:49
Procedência
23/03/2022, 16:32
Decurso de Prazo
17/03/2022, 11:16
Conclusão (para despacho)
05/03/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
27/02/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 17:31
Decurso de Prazo
21/02/2022, 18:28
Decurso de Prazo
21/02/2022, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 10:43
Decisão de Saneamento e Organização
15/02/2022, 12:29
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 22:24
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 10:34
Petição (Contestação)
15/12/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 12:39
Documento (Certidão)
29/11/2021, 09:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))