Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855233-63.2018.8.10.0001.
AUTOR: MARLENE DA CONCEICAO SILVA NETO
REU: EMPREENDIMENTOS SAO MARCOS LTDA - EPP Advogado do(a)
REU: CLAYANNE CORREA SANTOS - oab MA11512-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARLENE DA CONCEIÇÃO SILVA NETO em face de EMPREENDIMENTOS SÃO MARCOS LTDA (HIDROGEO CONSTRUÇÕES), ambos devidamente qualificados nos autos. Informa a Requerente que no dia 31 de outubro de 1994, o Sr. ANTÔNIO PEREIRA NETO, então marido da Autora, veio a óbito. Esclarece que na ocasião, o consorte foi enterrado no cemitério público do Anjo da Guarda, na Seção 3, Número 445, Referência SR, como se infere dos comprovantes de pagamentos anexados. Explica que no ano de 2014, foi contactada pela Sra. Cristiane de Jesus Santos Silva que perguntou se a Autora não teria interesse em permutar os jazigos – do marido desta com o daquela – a fim de que os restos mortais do marido da Suplicante fossem removidos para o cemitério da Vila Embratel, o que contou com a anuência da Autora diante da proximidade deste em relação a sua residência. Ocorre que após efetuar todos os pagamentos respectivos – novo terreno, transferência e sepultamento – a Autora foi surpreendida com a constatação de que os restos mortais existentes no jazigo não pertenciam ao seu marido. Explica que o corpo encontrado contava com adornos – tipo colares de miçanga e outros – além de cabelo comprido e vermelho, sem deixar de mencionar as vestes que eram escuras e a dentadura, quando o marido falecido já não tinha mais dentes. Por tais razões, requereu a condenação da ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado. Regularmente citada, a Requerida apresentou contestação (ID. 17416720), arguindo a ausência de responsabilidade, já que apenas a partir de 2011 que a Demandada passou a administrar os Cemitérios Públicos de São Luís, requerendo a denunciação à lide para responsabilizar o município em eventual condenação. Sustenta que a Autora baseia sua pretensão em meras alegações. Ao final, pugna pela improcedência do pedido inicial. Réplica em ID. 31453002. Ata de audiência de instrução em ID. 51552545. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA
Trata-se de ação em que se busca a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da má prestação de serviço com relação No caso em comento, tratando-se a requerida de empresa concessionária de serviço público, eventual responsabilidade civil é de ordem objetiva, pelo que, dispensa-se o elemento culpa, conforme preceitua o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Além disso, quanto ao ônus da prova, deve ser respeitado o artigo 373 do Código de Processo Civil, que, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, o ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. Compulsando o cenário probatório, a parte ré trouxe aos autos o instrumento de contrato de concessão apto a comprovar que há época dos fatos narrados a Concessionária ré não realizava a administração do cemitério (ID. 17678823 e 17678825). In casu, a própria Demandante, durante seu depoimento em audiência, declara que nunca tomou conhecimento de qualquer violação por parte da empresa Requerida. Dessa forma, vislumbro que toda e qualquer responsabilidade por fatos anteriores à data de assunção dos serviços pela Concessionária Requerida seriam de responsabilidade da antiga Concessionária ou do próprio Município. Nesse prisma, considerando que a concessionária demandada somente foi autorizada a prestar o serviço público em questão após a ocorrência dos fatos narrados na inicial, tem-se que a mesma não pode ser responsabilizada pelo dano sofrido pela autora. Nessa toada, ausente o nexo de causalidade entre o dano apontado pela parte autora e qualquer conduta – omissiva ou comissiva - perpetrada pela parte ré. Assim, entendo que ausente a legitimidade da EMPREENDIMENTOS SAO MARCOS LTDA - EPP para compor a presente lide. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPARECIMENTO DOS RESTOS MORTAIS DO ENTE QUERIDO DA AUTORA, FALECIDO EM 20/10/2003. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ, ALEGANDO EM PRELIMINAR A PRESCRIÇÃO, E NO MÉRITO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, E SUBSIDIARIAMENTE A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APELO DA PARTE AUTORA, BUSCANDO A REFORMA DA SENTENÇA, A MAJORAR O VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR REJEITADA. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL PROPOSTA EM 2007, QUE DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. NESSA VIA, CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO CAUTELAR FOI PROLATADA EM 2021 E A PRESENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA FOI PROPOSTA EM 2019, CONCLUI-SE QUE NÃO HOUVE TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL CAPAZ DE FULMINAR A PRETENSÃO DA AUTORA. NO MÉRITO, A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, SEGUNDO A QUAL TODO AQUELE QUE SE DISPÕE A EXERCER ALGUMA ATIVIDADE NO CAMPO DO FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS TEM O DEVER DE RESPONDER PELOS FATOS E VÍCIOS RESULTANTES DO EMPREENDIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, SOMENTE SE EXIMINDO DA RESPONSABILIDADE QUANDO PROVAR QUE, TENDO PRESTADO O SERVIÇO, O DEFEITO INEXISTE, HÁ CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. COMO É CEDIÇO INCUMBE A PARTE AUTORA COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART.373-I CPC/2015) E A PARTE RÉ OS FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO AUTORAL (ART. 373-II CPC/2015). COMPULSANDO O CENÁRIO PROBATÓRIO, A PARTE RÉ TROUXE AOS AUTOS O INSTRUMENTO DE CONTRATO DE CONCESSÃO APTO A COMPROVAR QUE À ÉPOCA DOS FATOS NARRADOS A CONCESSIONÁRIA RÉ NÃO REALIZAVA A ADMINISTRAÇÃO DO CEMITÉRIO, O QUE AFASTA O NEXO CAUSAL, CONFORME O ART. 373-II DO CPC. ISSO PORQUE NO CONTRATO DE CONCESSÃO EDITADO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, TODA E QUALQUER RESPONSABILIDADE POR FATOS ANTERIORES À DATA DE ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA SERIAM DO PRÓPRIO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. NESSE PRISMA, CONSIDERANDO QUE A CONCESSIONÁRIA SOMENTE FOI CONSTITUÍDA APÓS A OCORRÊNCIA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, TEM-SE QUE A MESMA NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELO DANO SOFRIDO PELA AUTORA, JÁ QUE NÃO ESTAMOS DIANTE DE HIPÓTESE DE SUCESSÃO EMPRESARIAL, MAS SIM DE INTERVENÇÃO NOS SERVIÇOS DOS CEMITÉRIOS POR PARTE DO PODER PÚBLICO, TENDO POSTERIORMENTE TRANSFERIDO A GESTÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR MEIO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. NESSA TOADA, AUSENTE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO APONTADO PELA PARTE AUTORA E QUALQUER CONDUTA ¿ OMISSIVA OU COMISSIVA - PERPETRADA PELA PARTE RÉ. DESSE MODO, VERIFICADA A PRESENÇA DE UMA DAS EXCLUDENTES DESCRITAS NO ART. 14, § 3º DO CDC, CONSUBSTANCIADA EM FATO DE TERCEIRO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO MATERIAL OU MORAL. PRECEDENTES DA EGRÉGIO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO PROVIDO DA PARTE RÉ, E PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0001095-51.2019.8.19.0210 2023001111187, Relator: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 13/03/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1, Data de Publicação: 14/03/2024) CONCLUSÃO
Ante o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485 inciso VI do Código de Processo Civil e condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte adversa que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida. Transcorrido o prazo legal sem apresentação de apelo recursal, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível