Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EUNIVALDO RODRIGUES DA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0800509-12.2018.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovido por EUNIVALDO RODRIGUES DA SILVA E FÁTIMA CRISTINE DO ROSARIO contra o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ambos qualificados nos autos, pleiteando o recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no Processo n° 15378/2009. Sentença proferida rejeitando a impugnação e julgando procedente a execução (Id 11248832). Decisão determinando a implantação de percentual 16,33% sobre a remuneração do exequente EUNIVALDO RODRIGUES DA SILVA, e 3,67% sobre a remuneração do exequente FATIMA CRISTINE DO ROSARIO, tudo nos moldes determinados na Sentença proferida nos autos do Processo n° 15.378/2009 conforme laudo pericial ID 11850457, (Id 61923179). Petição da parte exequente informando que houve a implantação determinada (Id 76366900). Despacho intimando o exequente para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 534 do CPC (Id 77341008). Planilhas de cálculo atualizadas juntadas (Id's 79676288 e 79676289). Despacho intimando a parte executada para se manifestar sobre os cálculos (Id's 80303500 e 84638997). Sem manifestação do executado (Id 91353362). O que se verifica neste momento processual, é quanto a correção ou não dos cálculos apresentados, e a municipalidade, mesmo intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, concordando tacitamente com a planilha juntada. No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados feito na inicial, é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado a receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente. Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual. Em consequência, passa o advogado a ser credor direto e individual da Fazenda em relação a verba correspondente ao contrato, a qual lhe será paga mediante a expedição de ofício requisitório de precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (RPV), tendo-o por beneficiário exclusivo desse título (art. 5º, Resolução 115/CNJ). Defiro o pedido de destaque no percentual de 15% (quinze por cento) referente aos honorários advocatícios contratuais, conforme contratos juntados nos Id's 9526497 e 9526502, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente. Isto posto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS dos Id's 79676288 e 79676289, com a ressalva de que o percentual relativo aos honorários de execução são de 8% sobre o valor da execução, conforme sentença no Id 11248832. Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios (Precatório) nos termos da planilha de cálculos, em favor de EUNIVALDO RODRIGUES DA SILVA no valor de R$ 81.915,62 (oitenta e um mil, novecentos e quinze reais e sessenta e dois centavos), destacando-se desse valor o percentual de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da exequente PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA OAB/MA 765 referente aos honorários contratuais, conforme contrato juntado no Id 9526497; em favor de FATIMA CRISTINE DO ROSARIO no valor de R$ 17.105,26 (dezessete mil, cento e cinco reais e vinte e seis centavos), destacando-se desse valor o percentual de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da exequente PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA OAB/MA 765 referente aos honorários contratuais, conforme contrato juntado no Id 9526502; e Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor de PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA OAB/MA 765 no valor de R$ R$ 7.921,66 (sete mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos) referente aos honorários de sucumbência da fase de execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 15 de maio de 2023. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo