Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDA SILVA MAXIMIANO
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes Juiz de Direito: Caio Davi Medeiros Veras
Autor: APARECIDA SILVA MAXIMIANO Advogado(s) constituído(s): MAYARA MAXIMIANO VIANA ALMEIDA - OAB MA 23371
Requerido: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogado constituído: Carlos Sérgio Oliveira da Silva Júnior, OAB/MA 12.558 Preposta: Yully Ma-Vie Gonçalves Carvalho Silva, CPF nº. 046.979.433-09 Natureza da Audiência: Instrução Local: Sala de audiências do Fórum da Comarca de São Domingos do Maranhão Data: 03 de setembro de 2025, às 08h30 ABERTA A AUDIÊNCIA: Aos três de setembro de dois mil e vinte e cinco, no local e à hora designados o MM juiz Dr. Caio Davi Medeiros Veras declarou aberta a Audiência de Instrução e determinou ao Porteiro de Auditório que apregoasse as Partes e seus respectivos Advogados. Feito o pregão, constatou-se a presença da requerente e do representante do requerido, ambos acompanhados de advogado, acima identificados. A advogada da parte autora requereu prazo de 05 dias para juntar substabelecimento, que foi deferido por este juizo. Por conseguinte, passou-se a instrução com oitiva das partes e do informante. TERMO DE OITIVA DO REQUERENTE APARECIDA SILVA MAXIMIANO, já devidamente qualificada nos autos. DEPOIMENTO(S) REGISTRADO(S) EM ÁUDIO E VÍDEO CONSTANDO NA MÍDIA ANEXADA NA PLATAFORMA DO PJE, SEM NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO, nos termos da legislação processual civil e de resolução do Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Nada mais havendo, pelo que mandou o MM. Juiz que fosse encerrado o presente termo que lido e achado vai devidamente assinado. As partes apresentaram alegações finais remissivas. Em seguida o MM Juiz proferiu a seguinte Deliberação: A parte autora apresentou alegações finais remissivas. Em seguida o MM Juiz proferiu a seguinte Deliberação: S E N T E N Ç A I – Breve Relatório. Cuidam-se os autos de ação indenizatória movida por APARECIDA SILVA MAXIMIANO em face da concessionária EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada. Relata a autora que é usuária dos serviços da requerida, cuja conta contrato é 44569817, informando que teve a energia elétrica do seu imóvel suspensa em 10/02/2021, por débito vencido em 01/2021 no valor de R$74,32. Acrescentou que mesmo após o pagamento da fatura de 02/2021 e 10/2020 que ainda encontrava-se em aberto, adimplidos em 14/02/2021, a energia somente foi religada em 18/02/2021. Citada, a requerida apresentou contestação, formulando preliminares e pugnando pela improcedência da ação, visto que a demanda foi atendida no prazo legal. Réplica apresentada. Audiência realizada nesta oportunidade NA PRESENÇA DAS PARTES. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação. A empresa demandada é concessionária de serviço público de distribuição e fornecimento de energia elétrica, exercendo, pois, serviço público por meio de concessão, a sua responsabilidade tem a mesma matriz da responsabilidade estatal. Incidirá, pois, a norma contida no § 6º, artigo 37, da Constituição Federal de 1988, que dispõe serem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva da Ré pelos danos causados também resulta do fato de ser prestadora de serviço e a demanda envolver relação de consumo (CDC, art. 14), bem como por desenvolver atividade que, por sua natureza, importa em risco para o direito dos consumidores (CC/2002, art. 927, Parágrafo Único). Neste contexto, para que seja possível a reparação pelo dano eventualmente causado, basta ao autor comprovar o ato, o dano e o nexo causal, por força da responsabilidade objetiva (CF/88, art. 37, §6º, CDC, art. 14, CC/2002, art. 927, Parágrafo Único). Para melhor análise do pleito autoral, consigno o que dispõe o art. 362 da Resolução nº 1000/2001 da ANEEL: Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana;III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. § 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; Analisando o acervo probatório, observo que a autora anexou comprovantes de pagamento de faturas em atrasos no dia 14/02/2021, bem como realizou protocolos de atendimento solicitando o restabelecimento de energia na unidade consumidora, que somente se deu no dia 18/02/2021. No presente caso, a autora comprovou que a religação deveria ocorrer em caráter de urgência, já que possuía filho com apenas dois anos de idade com problemas de saúde, conforme certidão de nascimento em anexo e receituário médico. Em audiência os fatos foram ratificados através do depoimento pessoal, de modo que o acervo apresentado pela requerente é consistente para comprovar os fatos alegados. Em caso semelhante, decidiu o Egrégio TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA RELIGAÇÃO ACIMA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL. FALHA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSENTE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. - Responsabilidade objetiva. Art. 37, § 6º, da CF/88. Inteligência dos artigos 14, § 1º e 22, ambos do CDC. - Caso concreto. Comprovação do nexo de causalidade. Demora injustificada na religação da rede, de 36h, o que ocorreu por problemas internos em subestação da ré. Ausente justificativa plausível para a demora do restabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora n. 6203809-5 instalada em zona urbana. Desatendido o prazo previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Falha do serviço. - Danos morais "in re ipsa". Abalo presumível daquele que fica tempo expressivo sem luz, o que decorre da experiência cotidiana. - Valor Indenizatório. Quantum fixado em R$ 3.000,00, em favor da unidade consumidora n. 6203809-5 (fl. 14), observados os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros da Câmara em situações análogas. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70070629738, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 09/11/2016). Reputo, portanto, configurada a responsabilidade da concessionária, ante o teor do art. 176, § 1º, restou-se constatada a falha na prestação dos serviços, sobretudo porque o serviço só foi restabelecido após quatro dias do pagamento, em afronta ao que prevê na Resolução da Aneel. A situação vivenciada pela demandante ultrapassou os limites do simples desconforto, diante da essencialidade do serviço. Vejamos a jurisprudência em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA IMOTIVADA DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA. REGULARIZAÇÕES NA UNIDADE CONSUMIDORA REALIZADAS PELO AUTOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO MANTIDO. 1. A ré recorre para reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação, a condenando em danos morais de R$ 1.500,00, bem como em ressarcimento de valores ao autor. 2. Manifesta a falha e/ou má prestação dos serviços da ré e o descaso para com o consumidor, porquanto restou incontroverso nos autos que o restabelecimento da energia elétrica levou prazo superior ao previsto no art. 176, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 3. Não houve demonstração, pela ré, de que o autor não cumpriu as exigências estabelecidas para adequação das irregularidades técnicas na unidade consumidora, para fins de restabelecimento do serviço. Prova dos autos que atesta a realização das diligências, pelo consumidor. 4. Demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica que ultrapassou os limites de meros aborrecimentos e dissabores, ao passo que se cuida de serviço absolutamente indispensável à vida moderna, sendo, por evidente, presumíveis os danos morais decorrentes. 5. Quantum indenizatório fixado (R$ 1.500,00) que vai mantido, pois quantia que se mostra adequada e razoável ao abalo suportado no caso em... tela. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005800537, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 26/07/2016). Quanto ao montante da indenização do dano moral, cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo TJMA e proporcional ao abalo sofrido. III – Dispositivo. Face ao exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a parte ré a indenizar o autor, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais do INPC/IBGE e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data deste julgamento. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC. INTIMADOS OS PRESENTES Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Obs. A presente ata será assinada somente pelo magistrado via Pje. Não obstante as partes presentes foram cientificadas do teor da ata e Advertidas sobre o procedimento do processo virtual que só admite assinatura via token, sendo despicienda a assinatura física com posterior transformação em PDF. Nada mais havendo a consignar, faço os autos conclusos ao MM Juiz de Direito. Eu, Alefe Lima Soares, técnico judiciário, o digitei e subscrevi. CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA (assinatura eletrônica)
Intimação - PROCESSO Nº 0801818-90.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)