Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA OCILA LIMA DA CRUZ ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. PEDIDO DE REFORMA. INVIABILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO QUE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O ENTENDIMENTO ESPOSADO NA DECISÃO HOSTILIZADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) As alegações da parte agravante não se mostram suficientes para modificar o meu posicionamento, pois não apresentou nenhum argumento que demonstre incorreção na motivação da decisão hostilizada. 2) Destarte, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” (art. 1.021, § 1º, do CPC), o que não ocorreu na espécie. 3) Desse modo, considerando que a decisão recorrida está devidamente fundamentada e as razões do agravo interno não apresentam fato novo ou argumentação apta a justificar sua reforma, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. 4) Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806253-44.2022.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Antonio José Vieira Filho (Presidente) e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 19 A 26 DE JUNHO DE 2025. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Maria Ocila Lima da Cruz contra decisão de minha lavra, na qual dei provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Em suas razões recursais, a parte agravante, basicamente, reiterou a irregularidade na contratação e reafirmou seu direito à indenização por danos morais e ao ressarcimento em dobro dos danos materiais. Ao final, requereu o provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 44670066. É o relatório. VOTO Conheço deste agravo interno, pois foram preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, a parte agravante se volta contra decisão monocrática de minha lavra na qual dei provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco do Brasil S/A, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Após detida análise dos autos, constato que a decisão agravada deve ser mantida. Com efeito, para dar provimento ao recurso de apelação da parte agravada, proferi a seguinte decisão: “[…] Conheço das apelações, tendo em vista que reúnem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, decido de forma monocrática. Passo à análise da apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A. O apelante reiterou a regularidade da contratação, requerendo ao final o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação. Efetivamente, assiste razão ao apelante quanto à improcedência da ação. O apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a apelada celebrou renovação de consignação em 02/07/2015, com liberação de saque no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que a operação já se encontra liquidada. Para fazer valer suas alegações, o apelado juntou o log da transação bancária (Id. 31577209), além do comprovante de saque assinado pela apelada (Id. 31577210). Assim, pelas regras de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, o apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do apelado. Assim, entendo que a sentença questionada deve ser reformada para que seja julgada improcedente a ação. Com essas considerações, resta prejudicada a análise do recurso adesivo. Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Condeno o apelado no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser o apelado beneficiário da assistência judiciária gratuita. Considerando a reforma da sentença, resta prejudicada a análise do recurso interposto por Maria Ocila Lima da Cruz. [...]” Nesse contexto, as alegações da parte agravante não se mostram suficientes para modificar o meu posicionamento, pois não apresentou nenhum argumento que demonstre incorreção na motivação da decisão hostilizada. Destarte, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” (art. 1.021, § 1º, do CPC), o que não ocorreu na espécie. Desse modo, considerando que a decisão recorrida está devidamente fundamentada e as razões do agravo interno não apresentam fato novo ou argumentação apta a justificar sua reforma, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe, nos termos das ementas que a seguir colaciono: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Em que pese o descontentamento do agravante, tem-se que a decisão foi devidamente motivada e enfrentou os argumentos, de modo que a adoção de uma conclusão diversa da do recorrente não pode servir de fundamento para a modificação do entendimento deste Juízo. II. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJAM; AgIntCv 0007031-83.2023.8.04.0000; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões; Julg. 31/10/2023; DJAM 31/10/2023). AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO MONOCRATICAMENTE DESPROVIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Nulidade inexistente. Vício que, se existisse, seria sanado quando do julgamento colegiado do agravo interno. Arguição rejeitada. Decisão fundamentada. Ausência de elementos novos capazes de modificar o decisum. Recurso desprovido.... 1. conforme a jurisprudência desta corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula nº 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, pelo julgamento colegiado no agravo interno (agint no aresp n. 2.070.375/SP). 2. Se as razões recursais nada de novo acrescentam, o agravo interno deve ser desprovido diante do intuito de rediscussão dos fatos e fundamentos. (TJMT; AgRgCv 1015014-83.2021.8.11.0003; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 10/10/2023; DJMT 18/10/2023). (Grifo nosso).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 19 A 26 DE JUNHO DE 2025. Desembargador Tyrone José Silva Relator