Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815174-96.2019.8.10.0001.
AUTOR: SO FILTROS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - MA10791-A, HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A, WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966
REU: ANA CRISTINA MARINHO SILVA RODRIGUES DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por SÓ FILTROS LTDA. em face de A. C. M. SILVA RODRIGUES – ME, pendente de citação válida da parte requerida. Por decisão de ID 142124283, foram determinadas pesquisas de endereço via SISBAJUD e RENAJUD, cujos resultados restaram infrutíferos (IDs 146214185 e 148565950). Sobreveio manifestação da parte autora (ID 164280587), na qual informa, em síntese, a impossibilidade de localização da empresa ré, destacando sua situação cadastral como “baixada/extinta”, e requer a inclusão da sócia ANA CRISTINA MARINHO SILVA RODRIGUES no polo passivo; a adoção de medidas constritivas diretamente em seu nome, via SISBAJUD e RENAJUD. É o relatório. Decido. A questão central a ser dirimida consiste na possibilidade de redirecionamento da presente Ação Monitória em face da titular da empresa ré, cuja extinção se deu no curso do processo. Da análise detida dos autos, verifica-se que a demanda foi ajuizada em 2019, tendo por objeto a cobrança de débito constituído desde o ano de 2016. Desde então, o feito vem se prolongando em razão de sucessivas e infrutíferas tentativas de citação da pessoa jurídica demandada, realizadas por múltiplos meios e em diversos endereços, todas sem êxito, conforme certificações constantes dos autos. Ademais, as pesquisas efetuadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, igualmente, não lograram êxito na localização de endereço válido ou patrimônio vinculável à empresa ré, circunstância que evidencia o esvaziamento fático-operacional da pessoa jurídica. A par desse histórico, sobreveio elemento novo de elevada relevância jurídica, qual seja, a comprovação da baixa do CNPJ da empresa demandada, sob a rubrica “extinção por encerramento de liquidação voluntária”, fato este ocorrido após o ajuizamento da presente ação. Tal circunstância configura hipótese de perda superveniente da capacidade de ser parte, impondo a necessidade de adequação subjetiva da relação processual, sob pena de inviabilizar o prosseguimento válido do feito. Nesse contexto, a extinção da pessoa jurídica, para fins processuais, equipara-se à morte da pessoa natural, atraindo, por analogia, a incidência do art. 110 do Código de Processo Civil, que disciplina a sucessão processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, reconhecendo que a dissolução ou extinção da pessoa jurídica autoriza sua substituição processual pelos sucessores, de modo a preservar a utilidade do processo e a efetividade da tutela jurisdicional. Cumpre destacar, ainda, que a hipótese dos autos não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica. Não se trata, aqui, de afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir o patrimônio dos sócios em razão de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas sim de reconhecer que a parte originariamente demandada deixou de existir no plano jurídico, sendo necessária sua substituição por quem passou a titularizar suas relações jurídicas. A distinção é relevante: enquanto a desconsideração pressupõe a subsistência da pessoa jurídica e a superação excepcional de sua autonomia, a sucessão processual decorre da própria extinção da personalidade jurídica, implicando sua substituição no polo processual. No caso concreto, tal conclusão é ainda mais reforçada pela natureza jurídica da empresa demandada.
Trata-se de empresário individual, hipótese em que não há efetiva separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o da pessoa natural titular. Nos termos do art. 966 do Código Civil, o empresário individual atua em nome próprio, respondendo ilimitadamente pelas obrigações assumidas no exercício da atividade econômica. Assim, a extinção da inscrição empresarial não implica a extinção das obrigações contraídas, tampouco a criação de qualquer blindagem patrimonial, permanecendo a responsabilidade integral da titular pelos débitos oriundos da atividade empresarial. Diante desse cenário, a conjugação dos elementos fáticos e jurídicos (extinção superveniente da pessoa jurídica, inviabilidade de sua citação e inexistência de separação patrimonial própria do empresário individual) conduz, de forma inequívoca, à necessidade de regularização do polo passivo mediante sucessão processual, como forma de assegurar a continuidade do feito e a efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que a própria parte autora, ao se manifestar nos autos, indicou expressamente a Sra. ANA CRISTINA MARINHO SILVA RODRIGUES como titular da empresa ré, qualificando-a como responsável pela atividade empresarial exercida sob a firma individual anteriormente demandada. Tal indicação não se apresenta como alegação isolada ou desprovida de lastro, mas encontra respaldo na documentação acostada aos autos, especialmente na certidão de baixa do CNPJ, que evidencia tratar-se de empresa individual, cuja titularidade recai sobre a referida pessoa natural. Cumpre ressaltar que, no regime jurídico do empresário individual, inexiste separação entre a pessoa física e a pessoa jurídica, sendo esta última mera ficção instrumental para fins fiscais e cadastrais. Assim, a atuação empresarial é exercida diretamente pela pessoa natural, que responde ilimitadamente pelas obrigações contraídas. Dessa forma, a indicação da Sra. ANA CRISTINA MARINHO SILVA RODRIGUES como sucessora processual não configura inovação indevida do polo passivo por iniciativa judicial, mas, ao contrário, representa acolhimento de informação trazida pela própria parte autora, aliada à realidade jurídica evidenciada nos autos. Além disso, a extinção da inscrição empresarial no curso do processo apenas formaliza a cessação da atividade sob aquele registro, não implicando extinção das obrigações anteriormente contraídas, as quais permanecem exigíveis em face da titular da empresa. Nesse contexto, a sucessão processual mostra-se medida adequada e necessária para assegurar a continuidade da relação processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, os quais serão integralmente resguardados mediante a regular citação da sucessora.
Ante o exposto, DETERMINO, por conseguinte, as seguintes providências: Proceda-se à alteração do polo passivo da demanda, para que passe a constar a Sra. ANA CRISTINA MARINHO SILVA RODRIGUES, inscrita no CPF de nº 254.490.873-49, em sucessão à empresa A. C. M. SILVA RODRIGUES - ME. Expeça-se o competente mandado para citação da nova ré no endereço indicado pela parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito ou apresente embargos monitórios, nos termos do art. 701 do CPC. Quanto aos pedidos de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, postergo sua análise para momento posterior à citação e ao decurso do prazo para pagamento voluntário, a fim de se resguardar o contraditório..Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação/ofício. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís