Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 PARTE DEMANDADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO (A): Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A DESPACHO
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0800220-11.2020.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO (A): Advogado do(a) INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à impugnação de id. 148299037. Concordando com os cálculos da empresa executada, VENHAM-ME os autos conclusos. Caso haja divergência, PROCEDA-SE à elaboração de cálculos, independente de nova determinação. Elaborados os cálculos, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se a respeito. Com ou sem manifestação, VENHAM-ME os autos conclusos. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara Única da comarca de Matões
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 PARTE DEMANDADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO (A): Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A DESPACHO
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0800220-11.2020.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO (A): Advogado do(a) INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à impugnação de id. 148299037. Concordando com os cálculos da empresa executada, VENHAM-ME os autos conclusos. Caso haja divergência, PROCEDA-SE à elaboração de cálculos, independente de nova determinação. Elaborados os cálculos, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se a respeito. Com ou sem manifestação, VENHAM-ME os autos conclusos. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara Única da comarca de Matões
01/08/2025, 00:00
Mero expediente
31/07/2025, 08:59
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 10:52
Documento (Certidão)
16/07/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 22:25
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:29
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800220-11.2020.8.10.0098.
AUTOR: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: "INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor indicado, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, em tramitando o feito sob o rito comum. Saliente-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º)." Aos 02/04/2025, eu ROBSON OLIVEIRA E SILVA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 14:54
Mero expediente
06/12/2024, 10:52
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 09:02
Evolução da Classe Processual
03/10/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 12:20
Remessa
27/02/2024, 11:20
Recebimento
08/11/2023, 10:23
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 10:22
Decurso de Prazo
19/09/2023, 18:18
Decurso de Prazo
19/09/2023, 18:18
Publicação
25/08/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800220-11.2020.8.10.0098.
AUTOR: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes requerente/requerida para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito. Timon, 23 de agosto de 2023. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 19:53
Recebimento (competência exclusiva)
27/07/2023, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800220-11.2020.8.10.0098 1º APELANTE/2ª APELADA: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): RUDSON RIBEIRO RUBIM - OAB PI13695-A 2º APELANTE/1º APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE BENEFÍCIO EM FAVOR DA AUTORA. IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1 do Tema 05/TJMA). REPETIÇÃO DO INDÉBITO INCIDENTE. DANOS MORAIS. HIPERVULNERABILIDADE. 1. Não demonstrado pelo réu o dever de informação concernente à juntada do contrato firmado e nem depósito em favor do autor, aplica-se precedente qualificado nesta Corte, nos exatos termos da 1ª tese do Tema 5 IRDR/TJMA: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). 2. A restituição do indébito em dobro é matéria já pacificada pelo IRDR 05/TJMA, 3ª Tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.” Não demonstrando zelo e cuidado na confirmação de contratos sem as documentações e assinaturas inerentes ao aceite da avença, acolhe-se a má-fé da instituição financeira nos casos de ausência de contrato ou de fraude em empréstimos consignados, que exige disposição formal do contrato. 3. Demonstrada a ilicitude de perda mensal em benefício de aposentado do INSS, com hipervulnerabilidade econômica e negocial, caracteriza-se o dano moral e o dever de compensação e prevenção do ato ilícito. 4. Primeiro apelo provido e segundo apelo desprovido. DECISÃO
Trata-se de apelações cíveis interpostas, inicialmente pelo demandante da ação, seguida pelo demando, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença prolatada pelo juízo da Comarca de Matões, que julgou pela procedência parcial dos pedidos formulados nos autos da ação de nulidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais em favor de MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA SILVA. No primeiro apelo, requer-se repetição do indébito e indenização por dano moral a ser arbitrado em juízo, com majoração dos honorários advocatícios (ID 21946586) No segundo apelo, a instituição financeira sustenta a regularidade do contrato e das cobranças em desfavor de quem recebeu o crédito. Requer a reforma total da sentença ou compensação do valor do crédito. (ID 21946588) Contrarrazões apresentadas nos Ids 21946652 e 21946654. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço dos apelos. Diante de demanda na qual se questiona a contratação de empréstimo consignado, alegando-se a ausência de anuência do empréstimo, deve-se observar o precedente qualificado do IRDR/TJMA Tema 5: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". No caso, em que pese a instituição financeira alegar que houve o contrato firmado e a creditação do valor, não juntou aos autos nem o contrato e nem a demonstração de crédito em favor do demandante. Nesse contexto, sendo certo que a instituição bancária deve garantir a segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, e contendo ampla capacidade técnica e financeira de regularizar seus procedimentos na contratação dos serviços ofertados, entendo que não houve a efetiva contratação do empréstimo ou benefício em favor do autor. Assim, há erro e lesão na contratação de empréstimo consignado imputado sem as devidas cautelas e informações ao consumidor sobre seus reflexos (art. 138 e 157, CC), acarretando ao apelado a responsabilidade pelos danos causados. Caracterizada a responsabilidade da instituição financeira, passo ao arbitramento da indenização. Com efeito, não demonstrado pelo réu o dever de informação concernente ao o quê se contratou, restou demonstrado a necessidade de anulação do negócio jurídico por vício de vontade e lesão ao consumidor hipossuficiente (arts. 138, 157 e 170, todos do CC) com responsabilização do demandado, nos termos da 1ª tese do Tema 5 IRDRTJMA. Assim, a repetição do indébito resta demonstrada quando se afere reiterados casos de ausência do dever de informação nesses contratos de empréstimo consignado sem a anuência do consumidor, hipervulnerável nas relações financeiras, incidindo a 3ª Tese do Tema 5 IRDR/TJMA. Quanto ao dano moral, sua incidência é clara nestes casos de cobrança indevida de valores na conta de aposentado do INSS, que caracterizam uma hipervulnerabilidade econômica e negocial. Destaca-se que para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências. No caso em questão, a instituição financeira não pode se esquivar desse ônus, pois é de notório conhecimento sua condição técnica e econômica para apresentar em tempo hábil qualquer documento que esteja em seu banco de dados. Assim, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra razoável e proporcional. Do exposto, nos termos do art. 1.011, I, do CPC, DOU provimento ao primeiro apelo para condenar o Banco Bradesco em repetição do indébito sobre o dano material já acolhido na sentença e compensação no valor R$ 3.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, com correção monetária a partir deste julgamento e juros de mora desde a cobrança indevida, atentando-se para a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação. Majoro os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor condenatório. NEGO provimento ao segundo apelo. Mantém-se a sentença por seus demais termos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
03/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2022, 10:42
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:41
Documento (Certidão)
24/11/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
23/10/2022, 13:55
Publicação
12/10/2022, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800220-11.2020.8.10.0098.
AUTOR: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 6 de outubro de 2022. ROSALVI CARVALHO VELOSO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 06/10/2022, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 22:21
Decurso de Prazo
23/07/2022, 01:53
Petição (Apelação)
06/07/2022, 14:13
Petição (Apelação)
24/06/2022, 17:18
Publicação
22/06/2022, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 PARTE DEMANDADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA E-mail: [email protected] Processo nº 0800220-11.2020.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Citado, o bando demandado apresentou contestação. Aventa preliminar de (a) impugnação à justiça gratuita e (b) ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial. A contestação está acompanhada de documentos. Intimada, para apresentar réplica, a parte autora não se manifestou. Decisão de saneamento do feito. Em ultima manifestação, a parte requerida pugnou pela produção de prova oral em audiência. É o breve relatório. Decido. PRELIMINARES: Já analisadas em sede de decisão de saneamento. DO MÉRITO: De início, REJEITO o pedido de produção de prova oral, pois, de acordo com a 1a tese do IRDR Nº 53983/2016, a prova do negócio jurídico se faz mediante juntada do contrato ou outro documento que demonstre a manifestação de vontade da parte autora, enquanto este deve juntar os extratos de sua conta, caso alegue não ter recebido o valor do empréstimo. Ademais, parte autora, intimada sobre produção de maiores provas, não se manifestou. Por essas razões, PASSO AO JULGAMENTO do mérito. Da declaração de inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes A parte autora alega que não realizou a contratação do empréstimo, cujo suposto contrato é o de nº 811335337. A instituição demandada, por sua vez, pontua que houve, sim, o negócio jurídico entre as partes, sem, no entanto, colacionar, aos autos, cópia do instrumento que teria sido firmado. Neste contexto, é da instituição financeira o ônus de provar a contratação de empréstimo consignado, mediante a colação do instrumento de contratos ou outro documento hábil (ex.: extratos bancários) a demonstrar a existência efetiva da contratação, assim como seria ônus seu provar a autenticidade da assinatura aposta em eventual contrato. Não o fazendo, ao não apresentar cópia do contrato, e uma vez demonstrados reiterados descontos, no benefício da parte autora, permite-se concluir pela inexistência de relação jurídica entre os litigantes. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Como se observa, o mencionado dispositivo prevê uma sanção ao fornecedor que cobrar quantia indevida, consistente no pagamento de uma indenização correspondente ao dobro do cobrado, exceto quando se estiver diante de erro justificável. No presente caso, observa-se que não foi devidamente comprovada a realização do empréstimo entre as partes, e, uma vez reconhecida a inexistência de negócio jurídico envolvido os litigantes, o valor até então descontado deverá ser devolvido à parte autora. No tocante ao valor, deverá ser calculado em sede de liquidação de sentença. Isso porque não houve comando judicial, nem informação de que foi suspensos os descontos, após providência administrativa no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social ou mesmo conduta da própria instituição financeira demandada no sentido de cessar os descontos. Outrossim, o único documento apresentado nos autos é o extrato do INSS, juntado pela parte autora, quando do ajuizamento da demanda, que aponta a existência de 11 (onze) descontos, no valor individual de R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais), totalizando prejuízo material de R$ 2.596,00 (dois mil, quinhentos e noventa e seis reais). Sobre esse valor, devem ser acrescidas as importâncias decorrentes do curso da demanda, nos termos do art. 323 do CPC/15. Cumpre registrar que, em sede de liquidação de sentença, o valor dos descontos relativos ao art. 323 do CPC/25, deverá ser comprovado documentalmente pela parte autora, eis que cabe a ela a demonstração do prejuízo material suportado, à luz do art. 373 do CPC. Sem a prova da manifestação de vontade da parte autora, os valores descontados devem ser devolvidos, mas de forma simples, pois não se demonstrou a origem da falha, apesar de ter sido dada a oportunidade à parte autora, para requerer dilação probatória, de modo a aferir a má-fé do demandado. Por essa razão, a prova da má-fé era indispensável, conforme fixado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016. Ressalte-se que essa redação resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018, de modo a explicitar os requisitos cumulativo ao reconhecimento da dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. A exigência de “demonstração” afasta qualquer presunção decorrente da mera ausência de juntada do contrato, do contrário a redação originária não teria sido modificada via embargos de declaração. No caso, a origem da falha não foi aventada, e ainda que resultasse de fraude provocada por terceiros, não se afastaria a necessidade de aferir a má-fé da instituição financeira, conforme recentemente decidiu a Colenda Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO DO ICRIM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REFORMA - DEVIDA APENAS A RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A instituição bancária tem o dever de indenizar os danos morais e materiais, este de forma simples, causados em razão de operações de crédito firmadas de forma fraudulenta, e, por isso, nulas, especialmente em não restando evidenciada a má-fé, não se aplicando a excludente da culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno, conexo ao risco da atividade empresarial. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ; II- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00005530420148100131 MA 0025612019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Em outras, palavras, ausente prova da má-fé, a justificar condenação do ressarcimento em dobro. DO DANO MORAL Na seara da responsabilidade civil, como é cediço, para que haja o dever de indenizar e consequente condenação em danos morais, faz-se mister a ocorrência de ofensas aos atributos da personalidade, tais como a honra e a imagem. Outrossim, operada a distribuição do ônus da prova nos autos, restou consignando que cabe a parte autora a demonstração do dano moral, bem como a sua extensão, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Com efeito, à luz do conjunto probatório produzido para o deslinde da causa, percebe-se que não há como prosperar a pretensão postulada pela demandante. Não há qualquer elemento probatório contundente a fim de gerar, neste juízo, plena certeza na configuração de eventual abalo moral concreto suportado pela parte autora, não obstante a inexistência do contrato de empréstimo objeto dos autos. Tratando-se de mera cobrança indevida, não há que se falar em dano moral in re ipsa, ou seja, dano moral presumido. Portanto, caberia à parte autora comprovar abalo moral concreto para configurar o dano, como a consequência dos descontos efetuado em seu benefício ao seu poder de compra como consumidora, por exemplo, o que não se verificou nos autos. Inclusive, há precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, afastando os danos morais, em situação semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO - CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA - VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ATESTEM A EXTRAPOLAÇÃO DE UM MERO ABORRECIMENTO - REFORMA PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato. II - O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. Ademais, sequer há provas de que a consumidora tenha usufruído o valor depositado. III - O desconto de parcelas em folha de pagamento da consumidora, ainda que decorrente de empréstimo que não solicitou, não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante do ínfimo valor descontado (R$ 19,75) e da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. IV - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00007584420158100116 MA 0135312018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) (sem grifos no original) E mais. Pelo que se consta nos autos, os descontos foram realizados por tempo considerável, sem que a parte autora tivesse adotado qualquer providência, a, também por este motivo, justificar a inexistência de qualquer dano moral. Destarte, não há como acolher o pedido de reparação por dano moral. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, inciso I, CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: (a) DECLARAR a inexistência de qualquer negócio jurídico relativo ao Contrato nº811335337, e, por conseguinte, determinar que o requerido adote as providências necessárias para suspensão dos descontos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por desconto efetuado, após intimação da presente determinação; (b) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 2.596,00 (dois mil, quinhentos e noventa e seis reais), relativo às parcelas comprovadamente descontadas em seu benefício previdenciário, em sua forma simples, além das descontadas a partir do ajuizamento da demanda (art. 323 do CPC/15), cujo quantum final deverá ser alcançado em liquidação de sentença, diante da data do ajuizamento da demanda e a ausência de informações a respeito de suspensão administrativa. Conforma jurisprudência do STJ, os juros legais consistem na taxa Selic, a qual já inclui correção monetária. Havendo período de incidência isolada da correção monetária, incidirá o IPCA-E. Observe-se entendimento predominante no STJ, através do precedente RESp 865363. Diante da procedência parcial do pedido, e não havendo sucumbência mínima, nos termos do art. 86, caput do CPC/15, ficam promovente e promovido CONDENADOS ao pagamento, cada um, de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais. Como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente, fica suspensa a execução, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Quanto aos honorários advocatícios, também em razão do que prescreve o art. 86, caput do CPC/15, CONDENO a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono que defende os interesses da instituição demandada, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, o valor da causa, já que não houve condenação em valor certo e determinado. Como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente, fica suspensa a execução, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Ademais, CONDENO a instituição demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico constituído pela parte autora, os quais fixo em 10% da condenação. Tudo observando o prescrito no art. 85, §2º do CPC/15: a prestação do serviço ocorreu por processo judicial eletrônico, não houve deslocamento para participação de audiência. Não poderá haver compensação de valores de honorários (art. 85, §14º, CPC/15). INTERPOSTO RECURSO Interposto recurso, INTIME-SE a parte adversa, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO Não interposto recurso, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Caso pretenda execução do julgado, deverá apresentar petição acompanhada de memória atualizada de débito e de documentos, para aplicação do art. 323 do CPC/15. Nada requerido, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões (MA), data do sistema Cinthía de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
15/06/2022, 00:00
Procedência em Parte
13/06/2022, 13:33
Conclusão (para julgamento)
06/10/2021, 11:47
Decurso de Prazo
06/08/2021, 22:22
Decurso de Prazo
06/08/2021, 22:22
Decurso de Prazo
30/07/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 04:23
Publicação
01/07/2021, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2021, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800220-11.2020.8.10.0098.
AUTOR: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Processo nº 0800220-11.2020.8.10.0098 DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas no benefício previdenciário da promovente, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Instrui o pedido com documentos. Citado, o requerido ofertou contestação, em que argui preliminares de (a) impugnação a assistência judiciária gratuita e (b) falta de interesse de agir. No mérito, aduz, em síntese, a regularidade da contratação. Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte (id 38013360). É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES De ausência de interesse de agir O banco demandado levanta a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não formulou prévio requerimento administrativo. Porém, o prévio acionamento da via administrativa não é requisito para que a pessoa que se sentir ameaçado ou tiver sofrido lesão a direito seu pode acessar o Poder Judiciário diretamente (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º do CPC), salvo raras exceções, as quais não se enquadram no presente caso. Ademais, a própria contestação, na qual o requerido apresenta teses absolutamente contrárias às da requerente, revelam a resistência à pretensão autoral. Desse modo, RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse processual. Da indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça O requerido aduz, em preliminar, que a requerente não demonstrou que merece ser beneficiário da gratuidade de justiça. Contudo, o deferimento do benefício legal por este juízo se deu com base na presunção juris tantum de veracidade da alegação deduzida pela requerente (pessoa natural) em sua inicial, na esteira do que estipula o art. 99, § 3º, do CPC. Assim, caberia ao demandado carrear provas aos autos de que a requerente não preenche os requisitos necessários para o deferimento da benesse legal, total ou parcialmente. Porém, o contestante não colacionou, por exemplo, nenhuma informação de que a demandante percebe salário mensal em quantia suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. REJEITO, pois, a preliminar arguida. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Pois bem. Refutadas as preliminares e não existindo as situações previstas nos arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do que dispõe o art. 357 desse mesmo Diploma Legal. Analisando os autos, verifica-se que inexistem questões processuais pendentes, de modo que, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual – e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado e fixo como ponto(s) controvertido(s): a) a existência ou não de fraude na contratação do contrato de mútuo especificado pela parte autora em sua inicial; b) se houve depósito do valor respectivo na conta bancária da parte requerente; c) a existência de danos morais indenizáveis; d) a existência de prejuízo material suportado, bem como a extensão No que pertine à distribuição do ônus probatório, verifica-se que o caso não guarda nenhuma peculiaridade que torne impossível ou excessivamente difícil de cumprir o encargo probatório dado, como regra, a cada uma das partes pelo caput do art. 373 do CPC. Outrossim, para fins de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC/15), é de se consignar, ab initio, que toda a prova documental deverá instruir a inicial ou a contestação, consoante letra do art. 434 do CPC/15. Há, ainda, a permissão de juntada de apontamento, em réplica à contestação, quando o for feito, para contrapor alegações sustentadas em sede de defesa. Dessa forma, à parte promovente cabe o ônus de demonstrar, por meio de extratos bancários ou outro meio idôneo, que, apesar de celebrado o contrato, a quantia não chegou a ser depositada em sua conta, ou, se houve depósito do valor, que dele não se utilizou, assim como a quantidade de parcelas debitadas pela instituição bancária, no momento da prolação da sentença, em caso de procedência do pedido (art. 373, inc. I do CPC). Incumbe-lhe, ainda, demonstrar os descontos efetuados, de forma atualizada, bem como a ocorrência do alegado dano moral, assim como a extensão, para, em sendo julgado procedente o pedido, ser possível o arbitramento do valor indenizatório. Por seu turno, ao requerido cabe a comprovação do negócio jurídico, bem como a disponibilização do valor do empréstimo, caso não tenha sido disponibilizado na conta bancária da parte requerente (art. 373, inc. II do CPC). À vista disso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, observado o ponto fixado como controvertido, sob pena de preclusão e indeferimento da dilação probatória. Faça-se constar, ainda, que as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Findo esse prazo sem manifestação, a decisão se tornará estável, dela não mais cabendo impugnação, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC. Não apresentados requerimentos, VENHAM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 29/06/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 10:10
Decisão de Saneamento e Organização
29/06/2021, 09:41
Conclusão (para julgamento)
16/11/2020, 10:48
Documento (Certidão)
16/11/2020, 10:47
Decurso de Prazo
26/08/2020, 05:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 11:27
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 11:27
Petição (Contestação)
22/07/2020, 14:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))