Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Imperatriz Procuradora do Município: Elizangela Pimentel dos Santos
Apelado: Adam Watson de Souza Alves Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL nº 0800267-91.2022.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz, irresignado perante a Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Autor – ora Apelado – na Petição Inicial, condenando a Parte Apelante ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação. Inconformado com a Sentença proferida, o Município interpôs Apelação Cível com razões inclusas, em que requer a reforma da Sentença, acolhendo-se o pagamento regular do vale-alimentação. Intimada a responder, o Autor apresentou Contrarrazões requerendo a manutenção da Sentença e majoração dos honorários de sucumbência. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Recurso. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal. Diante da existência de robustos precedentes jurisprudenciais acerca da matéria nesta Casa de Justiça, em meio às diversas Câmaras Cíveis deste Sodalício, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) A questão, objeto de discussão no presente Apelo, restringe-se à condenação imposta pelo Juízo sentenciante à parte sucumbente, determinando o pagamento das diferenças do auxílio-alimentação não pagos ao Apelada, respeitando-se o prazo prescricional. Inicialmente, oportuno destacar considerações acerca da suposta contradição inconciliável no disposto na Sentença atacada, in verbis: Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. Ao reexame. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. (grifo nosso) Notadamente, observa-se que o núcleo do dispositivo não se confundo, pois
trata-se de prescrição quinquenal, enquanto, doutra parte refere-se sobre a vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. De modo que inexiste qualquer antinomia na Sentença vergastada. No mérito, observa-se que o Réu não fez a prova dos fatos que sustentou, ou seja, de que a Parte Autora recebeu os montantes do auxílio-alimentação que são descritos na inicial, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Igual entendimento fora adotado por este Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível de nº 0811884-19.2020.8.10.0040, e no seu respectivo Agravo Interno, também interposto pelo Município de Imperatriz, ora Apelante. Isto posto, no indiscutível entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do Recurso interposto pelo Município de Imperatriz, para rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça Comum e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólumes todos os termos da Sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator