Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: ERISMAR DO AMARAL CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos n.º 0800651-27.2018.8.10.0062 – TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61)
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de retificação por erro material apresentado por ERISMAR DO AMARAL CARDOSO contra sentença proferida em ID 77600301. Alega o requerente que existe erro material a ser sanado na referida decisão, tendo em vista a ausência de menção aos honorários da defensora dativa nomeada à parte autora. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Compulsando os autos, assiste razão ao Embargante, pois, de fato, consta equívoco no dispositivo da decisão no que tange aos honorários da defensora dativa ora nomeada, ao que não consta em seu conteúdo, o arbitramento dos referidos valores. O art. 48, da Lei 9.099/95 e o art. 1.022, do NCPC, assim lecionam: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. O art. 494, I, do Novo Código de Processo Civil assim leciona: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; (...) Nas lições de Cândido Rangel Dinamarco[1]: “O inc. I do art. 463 autoriza o juiz a alterar sua própria sentença para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo. (...) Inexatidões materiais são erros de grafia, de nome, de valor etc.; por exemplo, trocar o nome do réu pelo do autor, ou dizer que julga a demanda ‘improcedente’ para condenar o réu conforme pedido na inicial, ou acrescer inadvertidamente um zero no valor da condenação, ou identificar de modo equivocado o imóvel sobre o qual as partes litigam etc. (...) As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta. Eventual coisa julgada que já se tenha abatido sobre esses efeitos não ficará prejudicada pela mera retificação formal. Como está explícito no texto da lei, tais correções podem ser feitas a requerimento de parte ou também de ofício pelo juiz.” Dessa forma, constatado o erro material de forma evidente, cabível é a sua correção, nos termos do art. 494, do NCPC. Importante ressaltar que tal equívoco não tem o condão de macular a decisão com o crivo da nulidade, tampouco o processo como um todo, pois se restringe a mero erro material, sem alteração da substância do julgado.
Diante do exposto, defiro o presente pedido, pelo que integro a decisão, a fim de que o dispositivo passe a constar com a seguinte redação: “Nos termos do art. 22, §1º da Lei nº 8.906/94 e considerando a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB em 2021, de Advocacia em Matéria Familiar, item 12.2, b), arbitro igualmente o valor de R$ 5.640,00 (cinco mil, seiscentos e quarenta reais), a título de honorários advocatícios para a defensora dativa nomeada Dra. Nathália Araújo Santos (OAB/MA 13.481), comunicando-se a Defensoria Pública e ao Estado do Maranhão”. Intimem-se. Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara [1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. III/686-687, item n. 1.237, 5ª ed., 2005, Malheiros.