Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0805099-32.2018.8.10.0001.
APELANTE: BRUNA KARINY SANTOS DOS REMEDIOS, NUCIA MARIA DE SOUSA SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO
APELADO: LABORATÓRIO CEDRO LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO CE´SAR DE ARAÚJO FREITAS OABMA 4695, RUY EDUARDO VILLAS BOAS OABMA 4735
APELADO: UDI HOSPITAL - HOSPITAL ESPERANÇA S/A ADVOGADO: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA. DESCREDENCIAMENTO DE LABORATÓRIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO DEVIDO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o descredenciamento tenha partido da clínica médica (art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998)" (REsp 1.561.445/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/8/2019). II. O acervo probatório demonstra que embora tenha ocorrido o descredenciamento do laboratório que atende no hospital em que a beneficiaria estava internada, não restou caracterizado o abalo moral, uma vez que, conforme consignado em sentença, a adolescente teve os serviços prestados, ou seja, o plano de saúde autorizou a realização dos exames e estes foram realizados, durante os quatorze dias de internação da autora, conforme guias de solicitação anexas. III. Assim sendo, acompanhando o entendimento do parecer ministerial, no presente caso não há que se falar em indenização, diante da inexistência de fato relevante que mácula, ou seja, capaz de atingir direitos personalíssimos, assim compreendidos os inerentes à vida, à integridade física, moral e psicológica, sem prejuízos de outros, cujo rol não se mostra passível de exaustão, ensejando apenas o mero dissabor diante da situação fática. IV. Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 27.03 A 03.04.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 27.03.2023 a 03.04.2023. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator