Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800418-93.2022.8.10.0028.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) AUTOR(A): MARIA GORETE DA CONCEICAO ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos no 22/2018 e 10/2009 - CGJ, considerando a certidão da contadoria de ID N. 98069482, promovo a intimação da parte BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Buriticupu-MA, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023. THAYS CAMPELO NEVES Secretária Judicial Substituta da 1ª Vara de Buriticupu Portaria 33202023
01/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/07/2023, 17:00
Documento (Certidão)
31/07/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:13
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2023, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 06:04
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 10:25
Decurso de Prazo
21/07/2023, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA GORETE DA CONCEICAO MARIA GORETE DA CONCEICAO RD BR 222, S/N, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO)
REU: BANCO BRADESCO S.A. BANCO BRADESCO S.A. NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) DESPACHO Execução invertida movida pelo executado.
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800418-93.2022.8.10.0028 Intime-se o autor a fim de que, em cinco dias, aponte se concorda com o valor ofertado a título de quitação. Após, retornem conclusos. Buriticupu-MA, data do sistema. Assinatura conforme sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA GORETE DA CONCEICAO MARIA GORETE DA CONCEICAO RD BR 222, S/N, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO)
REU: BANCO BRADESCO S.A. BANCO BRADESCO S.A. NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) DESPACHO Execução invertida movida pelo executado.
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800418-93.2022.8.10.0028 Intime-se o autor a fim de que, em cinco dias, aponte se concorda com o valor ofertado a título de quitação. Após, retornem conclusos. Buriticupu-MA, data do sistema. Assinatura conforme sistema.
21/07/2023, 00:00
Mero expediente
19/07/2023, 18:43
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 19:22
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 08:22
Documento (Certidão)
27/06/2023, 08:21
Recebimento (competência exclusiva)
26/06/2023, 18:18
Documento (Decisão)
26/06/2023, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA Nº 19.142-A) AGRAVADA: MARIA GORETTE DA CONCEIÇÃO ADVOGADO:ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB/TO Nº 2.621) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ILEGALIDADE DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO APRESENTADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Josemar Lopes Santos. São Luís (MA), 28 de março de 2023. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 16 A 23/03/2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800418-93.2022.8.10.0028
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA GORETE DA CONCEICAO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO
Despacho (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0800418-93.2022.8.10.0028 Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
09/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria Gorette da Conceição ADVOGADO: Andre Francelino de Moura (OAB/TO nº 2.621)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA nº 19.142-A) RELATOR: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800418-93.2022.8.10.0028
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Gorete da Conceição face da sentença proferida pelo Juízo de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, nos autos da Ação de Inexistência Contratual de Cartão de Crédito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0800418-93.2022.8.10.0028, que foi proposta contra o referido Banco, ora apelado, na qual julgada parcialmente procedente, com a anulação do negócio jurídico e restituição dos danos materiais de forma simples, somado ao custeio dos honorários em 10% sobre o valor da causa. Sustenta a recorrente, nas razões recursais, a irregularidade do negócio jurídico, e portanto, como ressarcimento, são devidos as restituições em dobro dos indébitos e a aplicação dos danos morais. Pleiteia, ao final, o provimento do seu recurso, para a reforma da sentença, julgando a apelação procedente. Contrarrazões pelo improvimento do apelo. Destarte, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde foram distribuídos inicialmente à Desembargadora Cleonice Silva Freire. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, já assinalando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, pois esta Corte de Justiça tem jurisprudência dominante acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Não obstante, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe a instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada de contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Em casos tais, incide a 1ª Tese daquele IRDR, in verbis: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifo do signatário) Por sua vez, não restou comprovado pelo Banco apelado a anuência da parte autora para o negócio jurídico, uma vez que não trouxe aos autos cópia do contrato, com os dados pessoais do autor/apelado, informações sobre o empréstimo e sua assinatura, como também documentos de identidade, CPF, não desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. Ademais, a demandante apresentou demonstrou que houveram os indevidos descontos, com base no art. 373, I do CPC. Dito posto, não prospera o direito do banco réu em cobrar dívida que não fora contraída pela parte autora. Caracterizada a irregularidade no pacto contratual e tendo em vista que para que se configure o ilícito civil, gerador do dever de indenizar, é imperativa a presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, vejo razão para que se reforme o posicionamento do juízo singular. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI - Apelo provido. Ressalto que a configuração do dano para o instituto da Responsabilidade Civil tem suas bases no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem. Expõe o artigo 927 do Código Civil brasileiro que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” e segue em seu parágrafo único “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Portanto, levando em conta os argumentos listados, deve ser mantida a declaração de nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, a obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente descontados. Sucessivamente, considerando a cobrança indevida, resta inquestionável o cabimento da indenização por danos morais, onde o arbitramento judicial deve ser realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré. Nesse sentido, é depreendido que a fixação do valor devido deve-se dar de forma justa, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima. Seguem julgados recentes deste Tribunal de Justiça nesse sentido, litteris: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. APELOS DESPROVIDOS. 1. O tema apresentado para debate versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da parte demandante junto à instituição bancária. Assim, incidem os ditames da Lei n°. 8.078/90. 2. O banco requerido não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora. Inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que comprove a referida contratação. 3. Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1) que narra: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 4. Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco deve compensar a consumidora por meio de indenização por danos morais. Além disso, deve devolver em dobro os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em respeito à Tese nº. 3 do citado IRDR. 5. O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6. Apelos conhecidos e desprovidos. Ora, o dano moral não aferido pelo Juízo, não se mostra proporcional ao transtorno sofrido pela pela autora, diante da casuística acima delineada. Por isto, deve-se fixar o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra adequado para servir como medida educativa ao causador do dano e ao mesmo tempo compensar a sua vítima sem lhe causar um enriquecimento indevido, vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002 e há muito acolhido por nossos doutrinadores.
Ante o exposto, na forma dos artigos 927, inciso III, e 932, todos do Código de Processo Civil IRDR 53.983/2016, Súmula 568, do STJ, e jurisprudência correlata, reconheço do apelo, para dar parcial provimento, e reformar a sentença, restituindo em dobro os valores descontados, somado aos danos morais no valor de RS 3.000,00 (três mil reais). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
07/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/09/2022, 14:07
Documento (Certidão)
14/09/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 22:19
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 14:26
Publicação
22/08/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800418-93.2022.8.10.0028.
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) AUTOR(A): MARIA GORETE DA CONCEICAO ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ promovo INTIMAÇÃO do Réu BANCO BRADESCO S.A.para apresentação de Contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo legal Buriticupu-MA, Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022. FELIPE PEREIRA NORONHA Assinado conforme Sistema
19/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/08/2022, 09:03
Petição (Apelação)
16/08/2022, 15:21
Decurso de Prazo
08/08/2022, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:14
Procedência em Parte
07/07/2022, 10:11
Conclusão (para julgamento)
05/07/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 07:41
Decurso de Prazo
24/06/2022, 10:03
Publicação
19/06/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800418-93.2022.8.10.0028.
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) AUTOR(A): MARIA GORETE DA CONCEICAO ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ promovo INTIMAÇÃO do autor(s) MARIA GORETE DA CONCEICAO, para apresentação de Réplica a Contestação no prazo legal Buriticupu-MA, Quinta-feira, 09 de Junho de 2022. FELIPE PEREIRA NORONHA Assinado conforme Sistema