Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
APELADO: MARIA REGINA GUEDES LIMA Advogado do(a)
APELADO: HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA - MA16924-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801118-50.2022.8.10.0099
Vistos, etc.
Trata-se de processo cujo objeto discute a validade de Empréstimo Consignado. Tal matéria, no entanto, foi afetada pela decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 0827453-44.2024.8.10.0000. Conforme informado por meio do OFC-GabDesMCS – 592025, em sessão ordinária realizada no dia 04.07.2025, a Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça admitiu o referido IRDR e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Maranhão, em primeiro e segundo graus, relacionados aos temas propostos (Revisão das Teses fixadas no IRDR nº 5 sobre empréstimos consignados). Dessa maneira, o processamento da presente demanda deve ser suspenso até o julgamento definitivo do IRDR. Remetam-se os autos à Secretaria Judicial para a adoção das providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
APELADO: MARIA REGINA GUEDES LIMA Advogado do(a)
APELADO: HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA - MA16924-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801118-50.2022.8.10.0099
Vistos, etc.
Trata-se de processo cujo objeto discute a validade de Empréstimo Consignado. Tal matéria, no entanto, foi afetada pela decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 0827453-44.2024.8.10.0000. Conforme informado por meio do OFC-GabDesMCS – 592025, em sessão ordinária realizada no dia 04.07.2025, a Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça admitiu o referido IRDR e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Maranhão, em primeiro e segundo graus, relacionados aos temas propostos (Revisão das Teses fixadas no IRDR nº 5 sobre empréstimos consignados). Dessa maneira, o processamento da presente demanda deve ser suspenso até o julgamento definitivo do IRDR. Remetam-se os autos à Secretaria Judicial para a adoção das providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Bradesco S.A Advogado: Diego Monteiro Baptista– OAB/MA nº 19.142-A Agravada: Maria Regina Guedes Lima Advogado: André Luiz De Sousa Lopes – OAB/MA nº 24.995-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Despacho:
Agravo Interno em Apelação Cível nº 0801118-50.2022.8.10.0099
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face de decisão Monocrática proferida por esta Relatoria em ID de n° 34976501, que deu parcial provimento ao Recurso interposto pela Parte Autora e negou provimento à Apelação da Instituição Financeira. Compulsando os autos, constata-se que o Banco Bradesco S.A. se manifestou nos autos ao ID de n° 43940500, informando o óbito de Maria Regina Guedes Lima, autora da presente demanda. A seguir, conforme IDs nº 44155492 e 44371327, manifestaram-se os herdeiros da Sra. Maria Regina Guedes Lima, pleiteando sua habilitação nos autos. Sendo assim, considerando o novo contexto fático instaurado no curso do presente recurso, intime-se Banco Bradesco S.A, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronuncie a respeito do requerimento de habilitação de herdeiros. Transcorrido o prazo determinado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Bradesco S.A Advogado: Diego Monteiro Baptista– OAB/MA nº 19.142-A Agravada: Maria Regina Guedes Lima Advogado: André Luiz De Sousa Lopes – OAB/MA nº 24.995-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Despacho:
Agravo Interno em Apelação Cível nº 0801118-50.2022.8.10.0099
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face de decisão Monocrática proferida por esta Relatoria em ID de n° 34976501, que deu parcial provimento ao Recurso interposto pela Parte Autora e negou provimento à Apelação da Instituição Financeira. Compulsando os autos, constata-se que o Banco Bradesco S.A. se manifestou nos autos ao ID de n° 43940500, informando o óbito de Maria Regina Guedes Lima, autora da presente demanda. A seguir, conforme IDs nº 44155492 e 44371327, manifestaram-se os herdeiros da Sra. Maria Regina Guedes Lima, pleiteando sua habilitação nos autos. Sendo assim, considerando o novo contexto fático instaurado no curso do presente recurso, intime-se Banco Bradesco S.A, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronuncie a respeito do requerimento de habilitação de herdeiros. Transcorrido o prazo determinado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
22/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2024, 16:09
Mero expediente
27/08/2024, 11:51
Decurso de Prazo
17/07/2024, 06:50
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 14:16
Documento (Certidão)
17/06/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806 RÉ(U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 22/2018 - CGJ) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Art. 1º, XXXII, do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as Partes, Autora e Ré, por meio de seus Procuradores, para tomar(em) conhecimento do retorno dos autos supracitados, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito. Mirador/MA, Quarta-feira, 12 de Junho de 2024. SONIA MARIA BARBOSA REGO VIANA Auxiliar Judiciária - Apoio Administrativo Mat. 116608 *XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito;
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: [email protected] PJe: 0801118-50.2022.8.10.0099 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR(A): MARIA REGINA GUEDES LIMA Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
APELADO: MARIA REGINA GUEDES LIMA Advogado do(a)
APELADO: HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA - MA16924-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801118-50.2022.8.10.0099
Vistos, etc.
Trata-se de processo cujo objeto discute a validade de Empréstimo Consignado. Tal matéria, no entanto, foi afetada pela decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 0827453-44.2024.8.10.0000. Conforme informado por meio do OFC-GabDesMCS – 592025, em sessão ordinária realizada no dia 04.07.2025, a Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça admitiu o referido IRDR e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Maranhão, em primeiro e segundo graus, relacionados aos temas propostos (Revisão das Teses fixadas no IRDR nº 5 sobre empréstimos consignados). Dessa maneira, o processamento da presente demanda deve ser suspenso até o julgamento definitivo do IRDR. Remetam-se os autos à Secretaria Judicial para a adoção das providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Bradesco S.A Advogado: Diego Monteiro Baptista– OAB/MA nº 19.142-A Agravada: Maria Regina Guedes Lima Advogado: André Luiz De Sousa Lopes – OAB/MA nº 24.995-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Despacho:
Agravo Interno em Apelação Cível nº 0801118-50.2022.8.10.0099
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face de decisão Monocrática proferida por esta Relatoria em ID de n° 34976501, que deu parcial provimento ao Recurso interposto pela Parte Autora e negou provimento à Apelação da Instituição Financeira. Compulsando os autos, constata-se que o Banco Bradesco S.A. se manifestou nos autos ao ID de n° 43940500, informando o óbito de Maria Regina Guedes Lima, autora da presente demanda. A seguir, conforme IDs nº 44155492 e 44371327, manifestaram-se os herdeiros da Sra. Maria Regina Guedes Lima, pleiteando sua habilitação nos autos. Sendo assim, considerando o novo contexto fático instaurado no curso do presente recurso, intime-se Banco Bradesco S.A, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronuncie a respeito do requerimento de habilitação de herdeiros. Transcorrido o prazo determinado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Bradesco S.A Advogado: Diego Monteiro Baptista– OAB/MA nº 19.142-A Agravada: Maria Regina Guedes Lima Advogado: André Luiz De Sousa Lopes – OAB/MA nº 24.995-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Despacho:
Agravo Interno em Apelação Cível nº 0801118-50.2022.8.10.0099
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face de decisão Monocrática proferida por esta Relatoria em ID de n° 34976501, que deu parcial provimento ao Recurso interposto pela Parte Autora e negou provimento à Apelação da Instituição Financeira. Compulsando os autos, constata-se que o Banco Bradesco S.A. se manifestou nos autos ao ID de n° 43940500, informando o óbito de Maria Regina Guedes Lima, autora da presente demanda. A seguir, conforme IDs nº 44155492 e 44371327, manifestaram-se os herdeiros da Sra. Maria Regina Guedes Lima, pleiteando sua habilitação nos autos. Sendo assim, considerando o novo contexto fático instaurado no curso do presente recurso, intime-se Banco Bradesco S.A, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronuncie a respeito do requerimento de habilitação de herdeiros. Transcorrido o prazo determinado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
22/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2024, 16:09
Mero expediente
27/08/2024, 11:51
Decurso de Prazo
17/07/2024, 06:50
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 14:16
Documento (Certidão)
17/06/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806 RÉ(U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 22/2018 - CGJ) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Art. 1º, XXXII, do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as Partes, Autora e Ré, por meio de seus Procuradores, para tomar(em) conhecimento do retorno dos autos supracitados, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito. Mirador/MA, Quarta-feira, 12 de Junho de 2024. SONIA MARIA BARBOSA REGO VIANA Auxiliar Judiciária - Apoio Administrativo Mat. 116608 *XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito;
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: [email protected] PJe: 0801118-50.2022.8.10.0099 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR(A): MARIA REGINA GUEDES LIMA Advogados do(a)
13/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/06/2024, 15:59
Recebimento (competência exclusiva)
11/06/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153999-A) AGRAVADO/APELADO: MARIA REGINA GUEDES LIMA Advogados: ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB/PI 8103-A), ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB/TO 6671-A), CONRADO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR (OAB/TO 5958-A) e LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB/TO 6806-A) Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801118-50.2022.8.10.0099 AGRAVANTE/
Vistos, etc. Considerando a interposição do Agravo Interno Cível (ID nº 35677521) em face da decisão monocrática constante do ID nº 34976501 e, a fim de assegurar o contraditório intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA. Findo o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Diego Monteiro Baptista– OAB/MA nº 19.142-A 2º Apelante/Apelado: Maria Regina Guedes Lima Advogado: André Luiz De Sousa Lopes – OAB/MA nº 24.995-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. TESE 01 FIRMADA PELO TJMA NO IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. ÔNUS DA PROVA. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1. Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e validade do contrato objeto de questionamento, nos termos do art. 373, II, do CPC, devendo, pois, anexar ao processo o contrato originário do empréstimo nos termos as Tese 01 fixada no IRDR nº 53983/2016. 2. Uma vez ausente a prova da contratação, configura-se a irregularidade na realização do empréstimo e falha na prestação de serviço pela instituição bancária, sendo cabível a aplicação de indenização por danos morais. 3. Majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o qual se revela compatível com o patamar fixado por esta Corte. 4. Juros de Mora, dano material e moral, incidência a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Correção Monetária, dano material a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), dano moral a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801118-50.2022.8.10.0099 1º Apelante/
Vistos, etc. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A e Maria Regina Guedes Lima, respectivamente, 1ª e 2ª Apelantes, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mirador/MA, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por danos Morais e repetição de Indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, e consequentemente: 1. Determino que seja intimado pessoalmente o banco réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele o contrato de margem consignável n° 20199001077000050000, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; 2. Condeno o banco réu a restituir a parte autora, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária (INPC), ambos contados a partir do efetivo prejuízo; 3. Condeno o banco réu a pagar a parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês, contado do efetivo prejuízo, bem como correção monetária (INPC) incidente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento; 4. Condeno o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ -"Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca."). É cabível a compensação de valores com o montante de R$ 406,8 disponibilizado em 12/02/2019 e 05/05/2021 (ID 81598327), evitando-se o enriquecimento sem causa do autor.” O primeiro Apelante interpôs recurso (ID nº33835473) alegando, em síntese, que o contrato foi devidamente firmado junto a instituição financeira, em pedido de consignação em folha, atrelado ao cartão de crédito. Que a autora utilizou o mesmo para efetuar saques com o seu cartão de crédito, o que comprova que tinha pleno conhecimento sobre o produto. Traz aos autos cópia das faturas do cartão de crédito consignado. Aduz que não houve falha na prestação de serviço, razão pela qual se faz concluir que não houve dano capaz de ensejar a restituição de qualquer quantia. Postula pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida para julgar improcedente os pedidos formulados pela 1ª apelada. Requer a improcedência do pedido de restituição dos valores, e caso não seja esse o entendimento, que a restituição seja determinada em sua modalidade simples. Que não seja acolhido o pedido de indenização por dano moral ou de forma alternativa, a redução do quantum arbitrado para patamar razoável e proporcional. A segunda apelante, por sua vez, apelou (ID nº 33835480) requerendo a majoração do quantum indenizatório aplicado a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a contar do evento danoso, conforme súmula 54 STJ, bem como, a condenação do banco ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Contrarrazões oferecidas por ambos os apelados (IDs nº 33835484 e 33835485). Devidamente intimada, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil (ID nº 34577979). Era o que cabia relatar. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade na contratação do empréstimo consignado objeto da ação. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a autora afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado não celebrado na modalidade Cartão de Crédito- RMC Em sede de contestação, embora a instituição financeira tenha defendido a legalidade da contratação, não apresentou o contrato originário do empréstimo, limitando-se a fazer alegações genéricas sobre o histórico do benefício previdenciário juntado pela autora, sem anexar quaisquer documentos alusivos a comprovação do depósito do valor contratado em conta de titularidade da autora ou que esta tenha de fato celebrado o contrato. Sucede que, a referida alegação é insuficiente para atestar a regularidade da contratação, pois, sem a análise do instrumento contratual não é possível concluir pela legitimidade do negócio jurídico que a instituição financeira alega ter firmado com a autora. Portanto, o banco requerido não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Na espécie, caberia a instituição financeira comprovar os fatos impeditivos e modificativos do direito do autor, através da juntada de documentos capazes de comprovar a existência e validade do contrato, em consonância com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifei) Por oportuno, pontua-se que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Dito isto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e o Banco réu não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou, de forma legal, o empréstimo consignado discutido nestes autos. Por oportuno, pontua-se que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Dito isto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e o banco réu não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou, de forma legal, o empréstimo consignado discutido nestes autos. Nota-se que não houve cerceamento de defesa, já que caberia a instituição bancária ré juntar as informações e documentos cujo ônus probatório era seu. Neste sentido, vale destacar o entendimento jurisprudencial adotado em casos semelhantes: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I – A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II – Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III – É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV – Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V – O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMA – Apelação Cível nº 0802239-66.2021.8.10.0029. Primeira Câmara Cível. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data da publicação: 18/11/2021). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. O Banco apelante não acostou o instrumento contratual, tampouco há prova de que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para o Recorrido, bem como que esta consentiu validamente para formalização do negócio jurídico impugnado. III. Restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado o contrato, pois é incontestável que a Apelada não contratou operação de crédito com o Banco Apelante. Ademais, ressalto ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do Apelado, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese). IV. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta. Examinando as peculiaridades do caso, verifica-se que a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixado de acordo com os precedentes desta Colenda Quinta Câmara Cível, bem como observa a razoabilidade e proporcionalidade da medida. V - Apelação cível conhecida e desprovida. (TJMA – Apelação Cível nº 0815594-47.2020.8.10.0040. Quinta Câmara Cível. Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa). Destarte, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça), razão pela qual é devida a declaração de inexistência do contrato e reparação dos danos materiais a título de repetição de indébito. Quanto ao recurso apresentado pela Autora (2ª Apelante), em relação ao pedido de condenação por danos morais, assiste razão à apelante, na medida em que a instituição bancária deixou de constituir prova da regularidade da contratação e da lisura do procedimento de contratação de empréstimo, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4. No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) (grifei) Logo, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado. A conduta do Banco, além de provocar evidente prejuízo de ordem financeira, também provocou abalos morais ao consumidor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. Em relação ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, ressalta-se que o valor deve se permear pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Dito isto, entende-se que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), arbitrado pelo juízo a quo, deve ser majorado ao quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano, considerando que no caso concreto, o banco limitou-se a alegar genericamente a regularidade da contratação, mas não apresentou prova da efetiva contratação. Em tais condições, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer ambos os recursos, negar provimento ao recurso da parte ré (1º Apelante), e dar provimento ao recurso da autora (2ª Apelante), para majorar a condenação a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Em relação as condenações por danos morais, os juros moratórios também fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Por conseguinte, com relação aos demais pedidos, mantenho na íntegra a sentença proferida pelo juízo a quo, reformando a sentença apenas em relação os danos morais com sua devida majoração. Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
18/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2024, 09:56
Mero expediente
06/03/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 14:01
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 16:17
Documento (Certidão)
16/01/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 22:31
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 18:02
Publicação
06/11/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801118-50.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA REGINA GUEDES LIMA Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO), LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB 6806-TO) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo a intimação das partes apeladas para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Mirador/MA, 2 de novembro de 2023. JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso
03/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/11/2023, 08:15
Documento (Certidão)
02/11/2023, 08:14
Petição (Apelação)
01/11/2023, 09:43
Petição (Apelação)
31/10/2023, 15:21
Decurso de Prazo
18/10/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801118-50.2022.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): MARIA REGINA GUEDES LIMA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA REGINA GUEDES LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A.. Alega que contratou o serviço de cartão de crédito consignado (RMC), mas acreditando que se tratava de um empréstimo consigno, sendo, portanto, levada a erro. Afirma também que nunca usou o referido cartão. Nestes termos, requer a nulidade do contrato com os consectários danos morais e indébito em dobro. Despacho em ID 75619788 determinou a citação da parte ré para contestar a ação. Contestação em ID 77786380, oportunidade em que a parte sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, alegou a regularidade da avença contratada, ausência de comprovação de fato constitutivo do direito, a inexistência de danos morais e a não repetição do indébito. Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação em ID 79642010. A parte ré juntou extratos bancários em ID 81598330 e seguintes. É o que importa relatar. Decido. Preliminar. Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Mérito. Inicialmente, há que se ressaltar a desnecessidade de uteriores provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do feito, com base no art. 355, I, do CPC. Diante da afirmação da parte autora no sentido de que não realizou a contratação do cartão de crédito consignado com o banco demandado, cabia a este comprovar a efetiva contratação, demonstrando a legitimidade da cobrança realizada, ônus do qual não se desincumbiu, como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art.373 do CPC. Portanto, não há documento juntado para comprovação da celebração do contrato entre as partes (artigos 6º, inciso VIII, do CDC), no que se refere ao contrato de empréstimo de margem consignável n° 20199001077000050000, parcela de R$ 52,25. Deste modo, o reconhecimento da nulidade do suposto contrato alegado pela parte ré, se impõe. Saliente-se que, dentre os documentos juntados pelo réu, não há nenhum contrato ou autorização similar. Sobre o assunto colaciona-se jurisprudência da TRCC/MA, in verbis: JECCMA-0004753. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FRAUDE NA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. Presentes provas nas quais se fundamenta a sentença, não há necessidade da produção de qualquer outra prova. 2. A ausência de contrato referente ao empréstimo chancela a fraude na operação, cujo ilícito é apto a produzir, além de danos materiais, danos morais, indenizáveis ambos, como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC. 3. Consoante se infere do art. 14 do CDC, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação de seus serviços. 4. Indenização, no que se refere ao dano moral, fixada sem moderação e razoabilidade. Em contrapartida, o valor do dano material, em dobro, consoante o documento acostado às 60/1, é R$ 971,22 (novecentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos). 5. Recurso conhecido e provido parcialmente para reduzir o valor referente ao dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6. Custas processuais como recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios. 7. Súmula de Julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. (Recurso Inominado nº 1518/2012-4 (184/2013), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/MA, Rel. Samuel Batista de Souza. j. 28.08.2013, unânime, DJe 06.09.2013). TJMA-0052741. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. CDC, ART. 42. DANO MORAL. REDUÇÃO. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2. A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3. Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4. O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5. Apelos conhecidos e parcialmente providos. Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). TJMA-0052732. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais. III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa. IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). Desta feita, ante a ausência de prova contrária e a presença de verossimilhança das afirmações, configura-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízo moral à parte autora, que poderiam ser evitados caso o Banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico. Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia), dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos materiais e morais, ipso facto, perpetrados à parte autora, como sanção imposta pelas normas do art. 159 e art. 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988. De igual maneira, há presunção de boa-fé na inicial da parte autora (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte ré, que não tomou a devida precaução no ato da contratação. Não há fato de terceiro e sim fato de serviço, a ocorrência se deu nas dependências da parte ré que concretizou o empréstimo não celebrado pela parte autora, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento. Desta forma, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, caberia ao banco ré comprovar a regularidade dos contratos de empréstimo de margem consignável n° 20199001077000050000, parcela de R$ 52,25, o que não houve, fato que tem como consequência a nulidade da referida cobrança. Inexiste, assim, qualquer contrato ou débito que possa dar legitimidade contrato impugnado. Por isso, impende-se reputar sua abusividade. A parte ré, dessa forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte autora, com a devida correção monetária e juros legais, caso tenha havido descontos, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável. Assim, não havendo embasamento contratual ou autorização para esse empréstimo, aplica-se à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito. Quanto ao engano justificável, este somente se verifica quando não decorre de dolo ou culpa, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor do serviço, mas no caso em concreto, a parte ré não comprovou ter agido com o mínimo de cautela. Portanto, resta manifesta a existência de ato ilícito perpetrado pela parte ré, causador de uma lesão patrimonial e extrapatrimonial à parte autora, fazendo-se imprescindível e necessária a imputação do dever de reparar. Ressalte-se que foi juntado extrato bancário em ID 81598330 e seguintes, comprovando o uso dos serviços bancários, inicialmente, em 12/02/2019, com o saque no valor de R$ 100,00. E novamente, em 05/05/2021, quando realizou um saque e o parcelamento do valor. Portanto, os valores a serem pagos pelo réu devem ser deduzidos do montante disponibilizado. Quanto ao dano moral, comprovada a ofensa à honra da parte autora, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa). A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser fixado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração à situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso. A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto. Em vista disso, fixo o montante da indenização no valor certo e determinado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual reputo razoável para reparar o prejuízo moral sofrido em razão da quantidade de contratos irregulares. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, e consequentemente: 1. Determino que seja intimado pessoalmente o banco réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele o contrato de margem consignável n° 20199001077000050000, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; 2. Condeno o banco réu a restituir a parte autora, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária (INPC), ambos contados a partir do efetivo prejuízo; 3. Condeno o banco réu a pagar a parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês, contado do efetivo prejuízo, bem como correção monetária (INPC) incidente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento; 4. Condeno o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca."). É cabível a compensação de valores com o montante de R$ 406,8 disponibilizado em 12/02/2019 e 05/05/2021 (ID 81598327), evitando-se o enriquecimento sem causa do autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 10:54
Procedência em Parte
04/10/2023, 18:49
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 14:55
Documento (Certidão)
20/04/2023, 14:54
Decurso de Prazo
19/04/2023, 21:05
Decurso de Prazo
19/04/2023, 21:05
Decurso de Prazo
19/04/2023, 21:04
Decurso de Prazo
19/04/2023, 21:04
Publicação
15/04/2023, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801118-50.2022.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): MARIA REGINA GUEDES LIMA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, se manifestar sobre os extratos e faturas juntados na petição de ID 81598327, requerendo o que entender de direito. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos os autos. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
08/03/2023, 00:00
Mero expediente
07/03/2023, 13:43
Decurso de Prazo
17/01/2023, 11:20
Decurso de Prazo
17/01/2023, 11:20
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:39
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:39
Decurso de Prazo
06/01/2023, 20:22
Decurso de Prazo
06/01/2023, 08:52
Decurso de Prazo
06/01/2023, 08:48
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 08:48
Documento (Certidão)
01/12/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:01
Publicação
29/11/2022, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801118-50.2022.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): MARIA REGINA GUEDES LIMA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO A parte autora pleiteou o julgamento antecipado do processo (ID 79642010). Sendo assim, intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiver, especificar as provas a produzir. Caso for requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 10:07
Mero expediente
07/11/2022, 12:36
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 13:42
Documento (Certidão)
03/11/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 10:27
Publicação
12/10/2022, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801118-50.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA REGINA GUEDES LIMA Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO), LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB 6806-TO) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo à intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Mirador/MA, 6 de outubro de 2022. SONIA MARIA BARBOSA REGO VIANA Técnico Judiciário Sigiloso