Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA GOMES SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA – OAB/MA 16495-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada.. 2. “(…) a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (...)” (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021). 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806247-37.2022.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 29 de outubro a 5 de novembro de 2024. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Gomes Silva objetivando a reforma da decisão proferida por esta Relatoria, que em julgamento monocrático, deu provimento ao apelo interposto pelo Banco Pan S.A, reformando a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos autorais. Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso, pugnando pelo seu conhecimento e provimento com a reforma da decisão proferida na apelação e, por consequente, para que o pedido inicial seja julgado procedente, sob o argumento de que o contrato colecionado é irregular em razão da ausência de assinatura a rogo, nos termos do art. 595, do CC, tampouco comprovante do repasse de valores. Com isso, pugna pelo total provimento ao recurso (Id 38814059). Contrarrazões apresentadas no Id 39647757. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno. Nos termos do o art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Conforme relatado anteriormente, busca a agravante a reconsideração da decisão que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Ocorre que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. Como dito: In casu, a instituição financeira apresentou contrato de empréstimo consignado, com aposição de digital atribuída à apelante e assinatura de duas testemunhas. Anexou ainda, documentos pessoais da contratante e testemunhas do contrato que subscreveram o documento (Id 32350695 e ss). A apelante impugna a sentença aduzindo não ser válido o contrato. O código civil, em seu art. 595, prevê formalidade essencial para o negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta, devendo ser realizado mediante a assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas. De fato, não foram observadas as formalidades legais (art. 595, CC), vez que se trata de consumidor analfabeto e esse fato gera à apelada o eventual dever de indenizar. Partindo deste ponto, em outros julgados, considerava que em todos os contratos envolvendo analfabetos como sendo caso de nulidade absoluta do negócio jurídico, com fulcro no artigo 166, IV do CC quando desobedecida a forma preconizada no art. 595 do CC, desprezando outros elementos que pudessem sugerir a efetiva manifestação de vontade. Contudo, passo analisar o presente caso a luz do princípio da boa-fé objetiva, firmando novo entendimento, visto que a alegação de que a autora não realizou o referido contrato de cartão de crédito consignado é extremamente fraca diante das provas existentes nos autos, pois além de terem sido apresentados os documentos pessoais dela no momento da contratação, a sua filha, Sra. Xarliete Gomes da Silva, figurou como testemunha no negócio jurídico. De mais a mais, a recorrente ainda segue afirmando que o agravado não trouxe comprovação do depósito referente à contratação. No entanto, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia a ela, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, ressalto o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019). Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 29 de outubro a 5 de novembro de 2024. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3-11