Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024081-45.2009.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: RICARDO AUGUSTO DUAILIBE CASSAS GOMES SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de J C DE OLIVEIRA VEICULOS, pelos fatos e fundamentos jurídicos que alega na inicial.Determinada a citação da requerida desde agosto de 2009 (ID 35771970, pág. 21) até o presente a autora não procedeu a diligências para citar a ré.Após diversas tentativas de citação infrutíferas a parte autora requereu a busca de endereço do requerido via sistemas, conforme petição de ID 78486273.Intimado para tomar conhecimento do resultado da pesquisa, a parte autora requereu novamente a citação nos endereços encontrados, consoante ID 93512920, contudo não obteve êxito.Apenas em 2024 a parte autora requereu a citação por edital do requerido, conforme petição de ID 103698397.O processo encontra-se paralisado há cerca de 15 (quinze) anos.Vieram-me os autos conclusos.Sucintamente relatei. Decido.Com efeito, a presente demanda foi ajuizada em agosto de 2009 e até a presente data, isto é, aproximadamente 15 (quinze) anos, o Autor ainda não conseguiu informar o endereço do réu para fins de citação.Desse modo, desde a propositura da Ação, não forneceu os meios para a triangularização da relação processual, em que pesem as várias tentativas frustradas realizadas no curso processual.O que se busca, desde o início do curso processual, é a citação da requerida, não havendo o Autor, no longo lapso já transcorrido, logrado êxito em sua localização. Apesar de ter requerido a citação por edital, o autor fez tal pleito cerca de 15 (quinze) anos após o início da demanda em clara afronta ao princípio da razoável duração do processo. Por isso, imprescindível o indeferimento do pedido de expedição de Edital. De fato, a Constituição Federal estabeleceu a garantia da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem.Nesse sentido, foi exarado o seguinte aresto, in verbis:“PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de citação, decorridos mais de dois anos do ajuizamento da ação, justifica a extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição da relação processual, conforme disposto no artigo 267, inciso IV, do CPC, em face dos sucessivos prazos concedidos à autora para que providenciasse o ato citatório. 2. A Constituição Federal estabeleceu a garantia da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem. 3. Recurso desprovido”. (20080610146736APC, Relator JESUINO RISSATO, 5ª Turma Cível, julgado em 14/09/2011, DJ 20/09/2011 p. 243).Dito isso, há, inequivocamente, ausência de um pressuposto processual válido e essencial para o andamento do feito, qual seja, a citação do requerido.Destarte, sua ausência autoriza a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, arrimado no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão, por reconhecer ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se. Intime-se.São Luís/MA, data do sistema.JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMAJuiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís