Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: PEDRO CARDOSO BRITO NETO
Réu: MARIO ANTONIO BARTNICKI RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: PEDRO CARDOSO BRITO NETO vs. MARIO ANTONIO BARTNICKI Identificação do Caso: [Benfeitorias] Suma do pedido: A execução de obrigação liquida constante em título executivo que acompanha a inicial. Suma da impugnação: Não houve citação do devedor. Principais ocorrências: 1. A parte exequente manifesta pela citação por edital do executado; 2. Não houve manifestação da parte exequente a respeito de eventual prescrição intercorrente do crédito; 3. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Pretensões executivas não podem se eternizar em juízo. Execução iniciada em 20/01/2015. Devedor não localizado para fins de citação. Nenhum ato constritivo foi realizado sobre os bens do executado. O exequente não indicou bens a penhorar – art. 524, inciso VIII, CPC. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (STF, Súmula, n. 150). A causa revela pretensão com prescrição em três anos (art. 206, §3º, VIII, CC). O prazo fatal já se consumou, seja contado da propositura da ação; seja desde a suspensão ficta (ciência da não localização do executado ou de bens: art. 921, §1º, CPC) – art. 921, §4º, CPC. Com fundamento no art. 206, §3º, inciso VIII, Código Civil, DECLARO incidência de prescrição intercorrente e EXTINGO a execução (art. 924, inciso V, Código de Processo Civil). Sem honorários. Custas como recolhidas. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXAR. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0000127-79.2015.8.10.0026 Assunto: [Benfeitorias] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)