Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Santos da Silva Advogado: Josemi Lima Sousa - OAB/MA nº 12.678
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa – OAB/CE nº 16.383-A Procurador de Justiça: Orfileno Bezerra Neto Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática EMENTA: Processo Civil. Empréstimo Consignado. Contrato assinado eletronicamente juntado aos autos. Comprovante da Operação. Teses 01 e 04 – firmadas pelo TJMA. IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. Validação da contratação. Ônus da prova. Não demonstrada irregularidade. Contratação realizada por meio de Canal Eletrônico. Assinatura digital por meio de Biometria Facial. Decisão Monocrática. Súmula 568 do STJ. Matéria consolidada nesta corte. Recurso Conhecido e Provido parcialmente apenas para reduzir a condenação de litigância de má-fé para 2% (dois) por centos do valor da causa, mantendo o restante inalterado.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Quinta Câmara de Direito Privado Apelação Cível – Processo nº 0800315-68.2021.8.10.0207 (Processo Referência nº 0800315-68.2021.8.10.0207)
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Santos da Silva em desfavor da sentença de ID nº 34444390, proferida pelo Eminente Juiz da Comarca de São Domingos do Maranhão, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de relação contratual. A apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco apelado, uma vez que, alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, motivados por um “suposto” empréstimo celebrado sem sua autorização. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença de ID nº 34444390, que julgou Improcedente os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a apelante, interpôs o presente recurso de ID nº 34444392, aduzindo em síntese que o Magistrado de base inobservou as provas dos autos, bem como, que os documentos juntados pelo Banco apelado, não demonstram de forma clara e objetiva a legalidade da contratação. Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas, conforme petição de ID nº 34444397, alegando em síntese, que todas as formalidades necessárias foram devidamente cumpridas. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme documento de ID nº 35221993. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça). Sendo assim, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este tribunal de justiça, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. No mérito, verifico que o ponto central é a legalidade ou não do empréstimo consignado realizado em nome da apelante. O Magistrado de base, julgou Improcedente os pedidos contidos na inicial, em razão da comprovada celebração do contrato e transferência dos valores para apelante. O banco apelado instruiu o processo com vários documentos, em especial: O Contrato de Empréstimo Consignado (Comprovante da Operação – assinado) - ID nº 34444072 – Págs. 01 a 10 e o Comprovante de Transferência (Nome e CPF da parte autora) – ID nº 34444074; Os quais, demonstram que a parte autora (apelante) realizou o contrato discutido nos autos. Ressalto, que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, ocasião em que foram firmadas 4 teses, dentre as quais destaco: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A par disso, o banco recorrido ao oferecer a contestação, acostou aos autos documentos que demonstram a realização de empréstimo por meio de canal eletrônico, acompanhado de comprovante de biometria facial, onde se percebe informações de data e hora do aceite, geolocalização do contratante no momento da assinatura, dispositivo utilizado e criptografia da assinatura, confirmando a efetiva contratação do negócio jurídico. Aqui, abro um parêntese para destacar que ao longo dos últimos anos acompanhamos uma evolução significativa nos meios de contratação dos empréstimos, impulsionada pelo avanço da tecnologia e a necessidade de processos mais rápidos e seguros. Uma das principais inovações nesse sentido é a utilização da biometria facial como forma de assinatura, tornando o processo de contratação de empréstimos cada vez mais digital e prático. Antes, a contratação de empréstimos geralmente envolvia burocracias e exigia que o cliente se deslocasse até o banco ou instituição financeira para assinar diversos documentos. No entanto, com os avanços tecnológicos, surgiu a possibilidade de realizar todo o processo de forma eletrônica, eliminando a necessidade de papel e agilizando a concessão de crédito. A biometria facial, que consiste no reconhecimento da face do indivíduo por meio de um software, tem se mostrado uma solução eficiente e segura para garantir a identidade do solicitante do empréstimo. Por meio de algoritmos sofisticados, a tecnologia é capaz de analisar diversos pontos faciais únicos, como o formato dos olhos, nariz e boca, criando uma assinatura digital exclusiva para cada pessoa. Esse método traz inúmeras vantagens tanto para os clientes como para as instituições financeiras. Primeiramente, a utilização da biometria facial proporciona maior segurança na identificação do cliente, reduzindo consideravelmente a possibilidade de fraudes. Além disso, a agilidade no processo de contratação é um diferencial importante, permitindo que o empréstimo seja solicitado e aprovado rapidamente, sem a necessidade de deslocamentos ou envio de documentos físicos. A praticidade proporcionada pela assinatura através da biometria facial também contribui para uma experiência mais satisfatória para o cliente. Não é mais necessário enfrentar filas, enviar documentos pelo correio ou digitalizar papéis, o que simplifica e agiliza todo o processo, tornando-o mais conveniente. É importante ressaltar que, para garantir a segurança e proteção dos dados dos clientes, as instituições financeiras adotam medidas de criptografia e segurança robustas para proteger as informações pessoais. Dessa forma, o consumidor pode se sentir tranquilo ao utilizar esse meio de contratação de empréstimos. Em suma, a evolução dos meios de contratação de empréstimos através de canais eletrônicos, com a assinatura através da biometria facial, representa um avanço significativo no setor financeiro. Essa tecnologia proporciona benefícios como rapidez, segurança e praticidade, tornando o processo de obtenção de crédito mais eficiente e conveniente para os clientes. Dito isso, entendo que o Banco apelado apresentou prova capaz de atestar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, em consonância com o art. 373, II, do CPC/2015 e a 1ª Tese do IRDR nº 53.983/16. Ressalto que a 1ª Tese do IRDR, anteriormente citada, permite à Instituição Financeira comprovar a efetiva realização do contrato tanto através da juntada do instrumento quanto por outros meios de provas. Logo, entendo que o apelado trouxe aos autos documentos capazes de atestar a autenticidade de suas alegações. Nesse contexto, os descontos perpetrados no benefício previdenciário do Apelante são devidos e, por consectário lógico, não há caracterização de fato antijurídico na espécie (CC, art. 186 e 4ª Tese do IRDR 53.983/16) e, tampouco, de abusividade de conduta, mas sim de exercício regular do direito creditício do Apelado. Desse modo, não há de se falar em condenação do Requerido/Recorrido ao ressarcimento em dobro dos valores descontados (o art. 42, § único, do CDC, e 3ª Tese do IRDR 53.983/16) nem ao pagamento de indenização por danos morais. Corroborando o exposto, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. [...] 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. [...] 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018)” (Grifei) De igual modo é o entendimento dos demais Tribunais Nacionais, conforme se percebe, a título exemplificativo, dos seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO PACTUADO MEIO ELETRÔNICO - INFORMAÇÕES CONTRATUAIS DISPONÍVEIS - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. Verificado que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há falar em instrumento de contrato assinado pelo agravado. (TJ-MG - AI: 10000180452419002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021)” “DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. PROVAS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO. I - Os débitos em conta corrente, relativos aos pagamentos de empréstimos bancários regularmente contraídos, não são abusivos ou ilegais quando autorizados pelo contratante e minimamente documentados. II - Ainda que o apelante diga que as contratações não foram suficientemente claras sobre os termos contratuais,
trata-se de alegação vaga, uma vez que vai contra a sua própria conduta após a celebração dos contratos. III - O apelante optou livremente por utilizar um empréstimo contratado por meio eletrônico, aproveitando a comodidade e a rapidez com que o valor caiu em sua conta. Caso tivesse dúvidas sobre juros e formas de pagamento, não deveria ter aceitado os termos estipulados. IV - Atualmente, é possível pegar um empréstimo, fazer financiamento imobiliário e inúmeras operações bancárias diretamente do celular. As operações apresentam as condições na tela do computador ou do celular e muitas vezes contém formulários com detalhes e explicações que na maioria das vezes não são sequer lidos pelos contratantes, mas mesmo cientes desse detalhe, aceitam todas as condições e se sujeitam aos termos impostos. V - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07084083720188070001 DF 0708408-37.2018.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 13/02/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “Contrato bancário – Empréstimo consignado – Alegado pela autora jamais ter realizado a contratação do empréstimo consignado nº 77006816458-101, no valor de R$ 365,62, a ser quitado em oitenta e quatro parcelas de R$ 8,40, com vencimento inicial em junho de 2020 – Tese exposta na inicial que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja a autora hipossuficiente – Banco réu que demonstrou que o contrato em discussão se prestou a quitar outro contrato de empréstimo consignado de nº 77006630822-000, no valor de R$ 244,91. Contrato bancário – Empréstimo consignado – Crédito remanescente da aludida quitação, no valor de R$ 120,71, que foi creditado na conta corrente de titularidade da autora – Contratação que se deu por meio eletrônico, mediante a confirmação por meio do envio de uma "selfie" da autora segurando o seu documento de identificação – Contrato que foi assinado eletronicamente, mediante aposição de senha pessoal – Contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico que é admitida pelo art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16.5.2008, alterada pela Instrução Normativa nº 39, de 18.6.2009 - Autora que realizou diversos empréstimos consignados com o banco réu no mesmo dia, tendo ingressado com várias ações separadas, para impugnar individualmente cada contrato – Caso em que algumas dessas ações já foram julgadas, tendo sido reconhecida a legitimidade dos contratos – Sentença de improcedência da ação mantida – Apelo da autora desprovido. (TJ-SP - AC: 10010918020218260032 SP 1001091-80.2021.8.26.0032, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 30/08/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022)” (Grifei) Outrossim, destaco o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III. Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016).” “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. [...] (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020)” (Grifei) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATO ASSINADO. RECEBIMENTO DO VALOR NA CONTA DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Não há falar em necessidade de realização de perícia grafotécnica, isso porque, como cediço, o juiz é o destinatário da prova, logo, estando ele convencido de que os elementos que instruem o feito permitem a solução da controvérsia, como na espécie, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal em virtude do indeferimento de prova que entende desnecessária. É o que dispõe o art. 370 do CPC. Preliminar rejeitada. II. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário, colacionado aos autos devidamente assinado. III. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. IV. Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. V. Apelo parcialmente provido de acordo com o parecer ministerial.(TJMA – ApCiv: 0000514-52.2014.8.10.0116, Rel.: Des. ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Sessão por Videoconferência do dia 26 de abril de 2022).” (Grifei) Por fim, em relação em litigância de má-fé, é cediço que depende da comprovação da intenção de ludibriar o Poder Judiciário, isto é, busca-se apurar o dolo do indivíduo em agir de forma maliciosa e temerária no bojo da relação processual, aferível a partir do comportamento da parte. Nas palavras de Lucas Buril de Macêdo: “A exigência do dolo e de sua prova, na verdade, vai além do elemento subjetivo, que não se confunde com elemento psicológico. O elemento subjetivo decorre da vontade, que é manifestada, e, portanto, apurável a partir da concreta atuação do sujeito processual, seja com base em sua peça processual ou nas demais manifestações de vontade que realiza no processo. Atos processuais são manifestação de vontade, e, por isso, são suficientes para a apuração da conduta da parte, sendo desnecessária a investigação de elementos anímicos (MACÊDO, Lucas Buril. Litigância de má-fé. Salvador: Editora JusPodium, 2023).” In casu, analisando as peculiaridades da causa e a forma como foi veiculada a pretensão, o magistrado de primeiro grau entendeu que a parte apelante deveria incorrer nas sanções referentes à litigância de má-fé, uma vez que, ao alterar a verdade dos fatos, sustentou pretensão que sabia ser descabida, movimentando de modo indevido a máquina judiciária e atraindo para si, por isso mesmo, as reprimendas processuais cabíveis, na forma do art. 80 do Código de Processo Civil - CPC. Assim, inegável que a sua atuação denota uma forma de agir censurável, com vistas à obtenção de enriquecimento ilícito, à custa de contratação em relação à qual volitava e legitimamente aderiu aos termos e fundamentos. Contudo, o patamar arbitrado deve ser reduzido, uma vez que, em casos como este, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão entende serem devidos, por via de regra, o arbitramento de indenização em 2% (dois por cento) do valor da causa. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 4ª TESES. PROVA DA REGULARIDADE DO PACTO E DA MODALIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERCENTUAL DA MULTA. REDUÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da pactuação, de modo que, demonstrada a especificação nítida da modalidade contratual firmada, bem como a autorização de desconto dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito consignado, é legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. É lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja prova de vício na pactuação, o que impõe a manutenção da relação jurídica firmada. Inteligência da 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, desta Corte Estadual de Justiça. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo viável a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. Oportuna, porém, a redução do percentual contemplado na sentença de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa, em face da condição econômica da autora. V. Apelo conhecido e provido em parte, tão somente para redução da multa por litigância de má-fé. (TJ-MA - ApCiv n. 0802085-33.2021.8.10.0034. Relator: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 7ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023). Em tais condições, na forma do art. 932, incisos IV e V, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, dar parcial provimento, apenas, para reduzir a pena da litigância de má-fé, fixando no patamar de 2% (dois por cento) do valor da causa. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Oriana Gomes Desembargadora Relatora