Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DEMANDADO(S): BERNARDO PEREIRA FARIAS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800415-24.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado/Autoridade do(a)
Vistos. Em análise dos autos, constatou-se que não houve pagamento da dívida, razão pela qual se procedeu à tentativa de bloqueio de valores em contas bancárias titularizadas pela parte executada, também infrutífero. A partir disso, o banco credor requer a retenção de dez por cento do benefício previdenciário do executado, até que seu crédito seja satisfeito (ID. 76852745). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em análise aos elementos trazidos aos autos, depreende-se que não merece guarida a pretensão da parte credora, senão vejamos. O art. 833 do Código de Processo Civil traz rol de bens que não estão sujeitos à penhora, dentre eles: IV - “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Por outro lado, tal dispositivo não traz regra de caráter absoluto, devendo ser interpretada em conjunto com o princípio da efetividade da execução e da menor onerosidade para o devedor. Nesse ponto, conforme foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no RE 1.501.606 – DF, há possibilidade de flexibilizar a norma contida no art. 833, IV, da Lei Adjetiva Civil, quando não há outros bens passíveis de constrição e os valores bloqueados não representam risco para a subsistência do executado, fixando-se, para isso, patamar máximo de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos deste. Ocorre que a parte exequente não conseguiu provar nos autos que a contrição do benefício não apresentará risco para a subsistência do executado, isso porque este recebe o benefício em seu valor mínimo, e já possui diversos descontos provenientes de empréstimos consignados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora dos vencimentos do executado. Nesse ínterim, não havendo recurso contra esta decisão, intime-se o Estado exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo