Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, Pedreiras - MA, FONE: (99) 3626-5304 PROCESSO Nº: 0800347-22.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: PAULO CARVALHO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: VIRLENE CASTRO DO NASCIMENTO (OAB 19441-PI) PROMOVIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR as partes a tomarem conhecimento do inteiro teor da Sentença ID 82190377, proferida nos autos acima epigrafados. INTEIRO TEOR: SENTENÇA:Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movido por PAULO CARVALHO DE SOUSA em face de BANCO PANAMERICANO S.A., requerendo a anulação do contrato de Cartão de Crédito Consignado Pan, cancelando eventual saldo devedor existente, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. Juntou os documentos anexo.Intimada pessoalmente a parte autora para tomar ciência do ato de renuncia do seu patrono, ID. 76820100, e constituir novo advogado, a fim de que supra a falta existente e promova o andamento do processo, sob pena do processo ser extinto sem exame do mérito, ante o seu abandono, esta informou ao Oficial de Justiça o seu desinteresse em continuar com o processo, ID. 78329061.No ID 81788204, consta manifestação do requerido pela extinção da ação sem resolução do mérito, ID. 81788204.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Conforme se verifica dos autos (ID 78329061), a parte autora deixou de manifestar-se nos autos e informou ao Oficial de Justiça o seu desinteresse em continuar com o processo, o que inviabiliza o prosseguimento da presente ação. Restou comprovada, assim, a sua falta de interesse no feito.Assim, deve-se ter em mente que o Poder Judiciário e a sistemática procedimental moderna não podem esperar eternamente a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte autora, pelo que deve ser aplicada a sanção processual prevista.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo abandono da causa pela parte autora.Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ). Fica a condenação ao ônus da sucumbência sobrestados por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Pedreiras (MA), 9 de dezembro de 2022.BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras.