Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - TERMO DE AUDIÊNCIA Comarca de Pastos Bons/MA Juiz de Direito: Adriano Lima Pinheiro Processo n.º: 0800002-82.2022.8.10.0107 Ação: Procedimento Comum Cível Autor(a): João de Sousa Mendes Advogado(a): Constituído nos autos Ré(u): Banco Bradesco S/A Advogado(a): Helen Freire Veras Preposto(a): Constituído nos autos Audiência: Instrução e Julgamento Local: Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Pastos Bons/MA Data: 06 de Outubro de 2022 Realizada: Sim Depoimento do(a) Autor(a): Não Ocorreu Testemunha(s) ouvida(s): Nenhuma Início: 10h10min Aos seis dias do mês de outubro de dois mil e vinte e dois, no local e à hora designada, onde presente se encontrava o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, ADRIANO LIMA PINHEIRO, Titular desta Comarca, comigo Técnico (a) Judiciário (a), a qual declarou aberta a Audiência de Instrução e Julgamento, determinou ao Porteiro de Auditório que apregoasse as partes e seus respectivos advogados. Feito o pregão, constatou-se a ausência do(a) Requerente, a ausência de seu Advogado(a), a presença do(a) Requerido(a), representado por preposto, acompanhado de Advogado, todos acima identificados. Aberta a audiência, o MM. Juiz de Direito verificou nos autos constar pedido de desistência da parte autora. Instada a se manifestar a advogada do requerido concordou com o pedido de desistência. Em seguida, o MM. Juiz de Direito prolatou a seguinte sentença: “I – Relatório.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, proposta por João de Sousa Mendes, em face do Banco Bradesco, todos qualificados. Atribuiu valor à causa. Com a petição inicial juntou os documentos, destacando o instrumento de procuração de fl. Recebida a petição inicial. Citação válida e regular da Ré. Contestação escrita. Escoado o prazo para a impugnação à contestação. Saneado o processo. Designada audiência, a Parte Autora requereu a desistência da ação, por seu Advogado. É o relatório. Decido. II - Fundamentação. A desistência da ação é um direito da parte, pois ninguém pode ser obrigado a litigar. Ademais, a advogada da parte Ré se manifestou favorável ao pedido. Além disso, a extinção da ação não trará prejuízo à Ré. III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, acolho o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, por conceder ao Autor o beneficio da Justiça Gratuita. Publicada em Audiência. Intimados os presentes. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Pastos Bons/MA, aos seis dias do mês de outubro de dois mil e vinte e dois. ADRIANO LIMA PINHEIRO – Juiz de Direito – Titular da Comarca de Pastos Bons”. Nada mais havendo a consignar, mandou que encerrasse a presente audiência que lida e achada conforme, vai por todos assinado. Eu, ____, Técnico (a) Judiciário, o digitei. Juiz ADRIANO LIMA PINHEIRO Titular da Comarca de Pastos Bons