Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Vitorio da Silva Advogada: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231-A)
Apelado: Banco Santander S/A Advogados: Bruno Henrique Gonçalves (OAB/SP 131.351) e Luís Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB/SP 310.465-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. ART. 1.010, III, DO CPC. RECURSO, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECIDO. I. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação; II. No caso, as razões recursais do recorrente não enfrentaram as razões de decidir do magistrado singular, em franca ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica no não conhecimento do recurso; III. Recurso, monocraticamente, não conhecido (arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, RITJMA). DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0806336-46.2020.8.10.0029
Cuida-se de apelação interposta por Vitorio da Silva contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA (ID nº 22357251), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada contra Banco Santander S/A, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, uma vez que a parte autora não promoveu a emenda à inicial no prazo assinalado. Da petição inicial (ID nº 22357234):
Trata-se de demanda ajuizada pelo apelante visando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e a reparação por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado. Da apelação (ID nº 22357255): Em suas razões recursais, o apelante pleiteia a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, alegando a inocorrência de conexão de ações que justifique a extinção do feito. Das contrarrazões (ID nº 22357260): O apelado requer o desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 23449704): Manifestou-se no sentido de que o recurso seja conhecido, deixando de opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Em análise ao juízo de admissibilidade do presente apelo, observa-se que o recurso não reúne todos os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, como passo a explicar. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.010, III, exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais o recorrente impugna a sentença ou decisão proferida. A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe o recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação1. Para retratar tal exigência, a legislação processual civil positivou o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando por quais motivos não seria correta ou adequada a consequência jurídica adotada pelo julgador, a fim de estabelecer o diálogo com a parte contrária. O recurso deve conter todos os requisitos, ou seja, as alegações e motivos que ensejaram sua interposição, bem como a causa que ensejou o recurso e o pedido de nova decisão. Acerca do princípio da dialeticidade, veja-se doutrina de Nelson Nery Júnior2: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil. A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão. Tanto é assim que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação. (Junior, 2014) São as alegações do recorrente que delimitam a extensão do contraditório perante o juízo do 2º grau, são elementos indispensáveis para que o Tribunal possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. Na espécie, verifica-se que a sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão do apelante não ter promovido a emenda à inicial determinada pelo juiz de base. Sucede que, nas razões recursais, o apelante sustenta a inocorrência de conexão de ações que justifique a extinção do feito, argumentos esses totalmente dissociados do conteúdo da sentença ora questionada. Nota-se claramente que as razões do recorrente não enfrentaram as razões de decidir do magistrado singular, em franca ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso. Sobre o tema, confira-se julgados deste eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do agravante apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi proferida a decisão interlocutória, a saber, a tese da inconvencionalidade e inconstitucionalidade da Lei Municipal face à atual normativa brasileira de proteção das pessoas com deficiência, além do princípio da dignidade da pessoa humana, matéria não enfrentada nas razões de agravo de instrumento. 2. A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 3. Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018. 4. Agravo interno desprovido. (AgInst 0811777-61.2021.8.10.0000. Primeira Câmara Cível. TJMA. Rel. Des. Kleber Costa Carvalho. Acórdão registrado em 12.11.2021) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. I - Não se conhece de recurso que deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do julgado, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. II. Recurso não conhecido. Unanimidade. (ApCiv 0859897-11.2016.8.10.0001. Quarta Câmara Cível. TJMA. Rel. Desa. Maria Francisca Gualberto de Galiza. Acórdão registrado em 15.9.2021) - grifei Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, atento ao disposto nos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO da apelação, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 AMARAL, Guilherme. Art. 1.009 – Capítulo II. Da Apelação In: AMARAL, Guilherme. Alterações do Novo Cpc – O que Mudou? - Edição 2018. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2018. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1207549064/alteracoes-do-novo-cpc-o-que-mudou-edicao-2018. Acesso em: 12 de Fevereiro de 2022. 2 JUNIOR, Nelson. 2.7 Princípio da dialeticidade – 2. Os princípios fundamentais dos recursos civis In: JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos – Ed. 2014. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2014. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1327615700/teoria-geral-dos-recursos-ed-2014. Acesso em: 12 de Fevereiro de 2022.