Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0801785-08.2022.8.10.0076 Classe/Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: BERNARDA COELHO DA SILVA Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença que versa sobre obrigação de pagar quantia certa, no qual se verifica a realização de depósito pelo executado com a finalidade de satisfação do débito exequendo. Intimada para se manifestar acerca do referido depósito, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de adotar qualquer providência voltada ao regular prosseguimento do feito, notadamente quanto à concordância com o valor depositado, eventual impugnação ou indicação de dados para levantamento. Nesse contexto, a inércia da parte interessada impede o avanço útil da execução, pois a fase de cumprimento de sentença, embora impulsionada também por iniciativa judicial, depende, em larga medida, da atuação diligente do credor para a prática de atos que lhe incumbem, sobretudo quando já assegurada a disponibilidade do valor. Com efeito, o processo não pode subsistir indefinidamente sem movimentação eficaz da parte que detém o interesse direto na satisfação do crédito, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, que impõem ao Poder Judiciário a gestão racional do acervo processual e a eliminação de demandas paralisadas por desídia da parte. Ademais, a ausência de manifestação após regular intimação configura inequívoco desinteresse no prosseguimento do feito, autorizando o arquivamento dos autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento mediante provocação da parte interessada, caso ainda subsista interesse processual. Diante desse cenário, revela-se medida adequada e proporcional o arquivamento do feito, como forma de racionalização da atividade jurisdicional e de preservação da utilidade do processo, evitando-se a manutenção de demandas inertes que não produzem qualquer resultado prático. Deliberação: a) Determino o arquivamento dos presentes autos, diante da inércia da parte exequente em se manifestar sobre o depósito realizado pelo executado; b) Consigne-se que o desarquivamento poderá ser requerido pela parte interessada; c) Proceda a secretaria às anotações e baixas necessárias. Brejo/MA, data assinada eletronicamente. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1º Vara de Brejo /MA. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário